Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5393418-91.2021.8.09.0090Acusado (a): Edgar De Souza Teixeira DECISÃO A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e tempestivo.Recebo, pois, o Recurso de Apelação interposto no evento 143.Dê-se vista ao apelante para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias e, em seguida, pelo mesmo prazo, ao apelado, para as contrarrazões, nos termos do art. 600 CPP.Em caso de inércia da defensora nomeada, determino, desde já, à Escrivania que proceda à nomeação de outro profissional, observando-se, de forma equitativa, a ordem da listagem de advogados voluntários desta Comarca, os quais serão remunerados mediante UHDs. Os honorários advocatícios deverão ser custeados pelo Estado de Goiás via convênio PGE/GO e OAB/GO, salvo se demonstrado nos autos a condição financeira do denunciado de arcar com aqueles.Em caso de recusa, passe-se ao seguinte da lista, independentemente de novo despacho judicial.Cumpridas as diligências necessárias, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 19:02
Com efeito suspensivo
28/07/2025, 18:59
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 17:36
Confirmada
22/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:34
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2025, 16:30
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:00
Documento
01/07/2025, 15:58
Expedição de documento
01/07/2025, 15:53
Expedição de documento
01/07/2025, 15:48
Confirmada
18/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JANDAIAJUSTIÇA ATIVA Processo nº: 5393418-91.2021.8.09.0090 SENTENÇATrata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de EDGAR DE SOUZA TEIXEIRA pela prática da infração penal contida no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.Narra a denúncia (mov. 06) que:“Consta do incluso inquérito policial, que no dia 02/03/2021, por volta das 23h00, na residência situada na rua Pedro Neres de Souza Junior, quadra 08, lote 05, Setor Vale do Sol II, em Indiara/GO, nesta comarca, EDGAR DE SOUZA TEIXEIRA, mediante escalada, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) mochila; 01 (um) carregador de notebook; 01 (um) carregador de celular marca Xiaomi; 01 (uma) máquina elétrica de cortar cabelo; 01 (um) cachimbo de água (narguilé); 01 (uma) Caixa de Som JBL Charge III; 01(um) acendedor de carvão; peças de roupas e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, pertencentes à vítima Victor Brito de Souza.Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado escalou o muro dos fundos da residência da vítima a fim de ter acesso ao interior do local. Ao conseguir adentrar a residência, o denunciado subtraiu os objetos supramencionados, utilizando-se de uma mochila de cor preta com flores estampadas para carregá-los.Contudo, para sair da residência, o denunciado utilizou-se da porta da frente do imóvel, momento no qual foi visto pela vítima, que passou a perseguí-lo. Não obstante, o denunciado conseguiu fugir.Os objetos foram avaliados em R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme laudo de fls. 09/12.”Recebida a denúncia (mov. 08), o réu foi citado (mov. 25) e apresentou resposta à acusação (mov. 32).Realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram e apresentaram alegações finais orais.O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário. Passo a decidir.Não se fazem presentes preliminares a serem dirimidas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise do mérito.A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito restou comprovada nos autos por intermédio do Registro de Atendimento Integrado nº 18495792 e laudo de avaliação. Em reforço, têm-se as declarações prestadas pela vítima e o acusado em ambas as fases da persecutio criminis.A autoria também é inconteste.Em juízo, o acusado confessou a prática delitiva, admitindo ter ingressado no imóvel pelo fundo, pulando o muro e utilizando-se de uma porta que estaria destrancada. Relatou que subtraiu os bens para vendê-los, afirmando que estava com fome. Disse ter obtido cerca de R$ 100,00 com a venda, os quais usou para comprar comida.A vítima relatou que, ao retornar do trabalho, realizou compras e as guardou em sua residência. Em seguida, dirigiu-se à frente do imóvel para buscar sinal de telefone, ocasião em que ouviu ruídos internos, mas não suspeitou de nada em razão da proximidade com outras casas. Momentos depois, visualizou o portão de sua casa se abrindo e viu o acusado saindo com uma mochila nas costas. Tentou alcançá-lo, mas o réu fugiu pulando os muros das casas vizinhas.Ao adentrar novamente no imóvel, constatou o furto de diversos bens, entre eles carregadores de eletrônicos, máquina elétrica de cortar cabelo, roupas, nota de R$ 100,00 e um narguilé recém-comprado. Apenas uma peça do narguilé foi recuperada, pois caiu da mochila do acusado durante a fuga. No dia seguinte, soube por um atendente de loja que o acusado tentou adquirir a peça que havia deixado para trás. Estimou prejuízo total de aproximadamente R$ 1.100,00.Como se vê, o próprio acusado confessou que ingressou na residência e subtraiu os pertences da vítima com a intenção de vendê-los para, segundo afirmou, alimentar-se. Sua narrativa é harmônica com o que foi relatado pela vítima, especialmente no tocante à natureza e quantidade dos bens levados e à forma como se deu a invasão do domicílio.Além disso, há elementos objetivos que reforçam a versão da vítima: o reconhecimento imediato do acusado no momento da fuga e a informação colhida posteriormente, segundo a qual ele teria procurado, no comércio local, adquirir a mesma peça do narguilé que deixara cair durante a evasão. Esse conjunto probatório é coeso, seguro e suficiente para formar juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva.A conduta narrada e comprovada nos autos subsume-se perfeitamente à figura típica descrita no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, que trata do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. No caso, embora o réu tenha alegado que ingressou por uma porta destrancada, a prova oral evidencia que houve o escalamento do muro dos fundos da residência, o que caracteriza, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, modalidade de rompimento de obstáculo apta a qualificar o furto.O ingresso não autorizado em imóvel alheio, mediante escalada, caracteriza evidente violação da esfera de inviolabilidade domiciliar, além de indicar grau mais acentuado de reprovabilidade da conduta, justificando a incidência da qualificadora. Ainda que a porta estivesse aberta, a superação do obstáculo físico (muro), por si só, já é suficiente para configuração da majorante.A alegação do réu quanto à motivação ligada à fome, ainda que eventualmente reflita uma condição de vulnerabilidade social, não descaracteriza o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, tampouco autoriza qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de estado de necessidade deve ser analisada com extrema cautela e apenas se aplica quando o bem juridicamente protegido (vida, integridade física, etc.) estiver em risco iminente, o que não se verifica no presente caso.Dessa forma, mediante juízo de tipicidade, resta clara a prática do crime de furto qualificado mediante escalada, conforme previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.Assim sendo, o réu, mentalmente são e capaz para estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta (potencial consciência da ilicitude), e lhe era possível, nas circunstâncias, conduta diversa daquela adotada (exigibilidade de conduta diversa), pelo que merece a reprimenda penal cabível à espécie.ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu EDGAR DE SOUZA TEIXEIRA, já qualificado, pela prática da infração penal contida no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.Passo a dosar a pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.À luz do artigo 59 do Código Penal, nenhuma das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, exceto os maus antecedentes. Conforme se extrai de sua folha de antecedentes criminais, constam em seu desfavor diversas anotações por delitos, em especial contra o patrimônio, o que revela sua propensão à prática delitiva. Ademais, verifica-se a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, que, por não se prestarem à reincidência, podem ser legitimamente sopesadas como maus antecedentes, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal histórico evidencia que o réu possui trajetória penal desfavorável, não sendo primário em sentido amplo, o que justifica o aumento da pena-base.Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”), conforme orienta a Sumula no 545 do STJ. Ausentes agravantes. Contudo, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena inalterada nesta fase.Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda fixada.Fixo o valor dos dias-multa em 1/30 sobre o salário mínimo vigente na data dos fatos, de acordo com o artigo 49, §1º, do Código Penal.Atinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e em se tratando de sentenciado que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (§3º art. 33 do CP).Em respeito ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu se encontra em liberdade, bem como houve a fixação de regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.Quanto à fixação de valor mínimo (art. 387, IV, do CPP), inexiste pedido ministerial nesse sentido. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.Pelos serviços prestados, ARBITRO os honorários em favor da Dra. Érica Tavares Souza (OAB/GO 69.968), o valor equivalente a 5 (cinco) UHDs e ao Dr. João Victor Caetano Barbosa (OAB/GO 63.915), o valor equivalente a 3 (três) UHDs, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás. Expeça-se a competente certidão.Após o trânsito em julgado:a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) Proceda-se à inscrição do nome do réu no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais;c) Intime-se o réu para o pagamento da multa;d) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se acerca desta condenação, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;e) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal, acompanhada dos documentos indispensáveis;f) Cumpram-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;g) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público).Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Jandaia – GO, datado e assinado eletronicamente. Cláudio Roberto Costa dos Santos SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 17:51
Confirmada
17/06/2025, 17:42
Confirmada
17/06/2025, 17:32
Expedição de documento
17/06/2025, 14:44
Expedida/certificada
17/06/2025, 14:44
Expedição de documento
17/06/2025, 14:42
Expedida/certificada
17/06/2025, 14:40
Procedência
16/06/2025, 17:45
Expedição de documento
12/06/2025, 13:09
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/06/2025, 13:50
Publicação
09/06/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:32
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:13
Expedição de documento
05/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:32
Confirmada
05/06/2025, 14:32
Expedição de documento
03/06/2025, 14:40
Expedição de documento
02/06/2025, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 19:01
Expedição de documento
28/05/2025, 14:59
Expedição de documento
28/05/2025, 14:39
Expedição de documento
28/05/2025, 14:25
Documento
14/05/2025, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 18:36
Confirmada
06/05/2025, 14:30
Expedição de documento
05/05/2025, 15:02
Expedição de documento
05/05/2025, 14:56
Expedida/certificada
05/05/2025, 14:54
Expedição de documento
05/05/2025, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/05/2025, 14:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/08/2024, 18:04
Expedição de documento
29/08/2024, 15:44
Expedição de documento
29/08/2024, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2024, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2024, 16:55
Expedição de documento
21/08/2024, 14:25
Expedição de documento
21/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:13
Confirmada
16/08/2024, 03:02
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 15:55
Confirmada
08/08/2024, 17:59
Confirmada
08/08/2024, 17:59
Entrega em carga/vista
06/08/2024, 14:37
Expedição de documento
06/08/2024, 14:35
Expedição de documento
06/08/2024, 14:20
Expedida/certificada
06/08/2024, 14:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/08/2024, 14:18
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/08/2024, 14:11
Confirmada
05/08/2024, 03:08
Confirmada
26/07/2024, 03:02
Entrega em carga/vista
24/07/2024, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2024, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2024, 14:15
Expedição de documento
16/07/2024, 16:59
Expedição de documento
16/07/2024, 16:53
Expedição de documento
16/07/2024, 16:31
Expedida/certificada
16/07/2024, 16:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/07/2024, 16:28
Expedição de documento
11/07/2024, 13:44
Mero expediente
19/02/2024, 14:07
Confirmada
15/02/2024, 14:26
Expedida/certificada
09/02/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:59
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))