Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6067793-85.2025.8.09.0021 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADAS: NILZA PIMENTA SILVA E OUTRA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, figurando como agravadas NILZA PIMENTA SILVA e ALESSANDRA COSTA RODRIGUES BORGES. Cuidam os autos originários (protocolo n. 5543698-53.2022.8.09.0021) de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NILZA PIMENTA SILVA e ALESSANDRA COSTA RODRIGUES BORGES, a fim de que fosse adimplido o débito de R$268.819,54 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da propositura da demanda, consubstanciado na cédula rural acostada à exordial. Na movimentação 68 do feito de origem foi lavrado o termo de penhora relativo ao imóvel, sobrevindo a impugnação à penhora apresentada pela executada NILZA PIMENTA SILVA na movimentação 77 e reiterada na movimentação 106. Após a devida instauração do contraditório, sobreveio a decisão vista na movimentação 111, exarada nos seguintes termos: (...) Assim, para comprovar a impenhorabilidade do imóvel rural, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) o imóvel ser qualificado como pequena propriedade, ante a sua a dimensão; b) a propriedade ser utilizada como forma de subsistência pelo proprietário e sua família, mesmo quando dado em garantia hipotecária. Quanto ao primeiro requisito, no caso do município de Itarumã-GO, onde se localiza o imóvel, o módulo fiscal corresponde a 35 hectares, conforme constatou o Oficial de Justiça. Considerando que o imóvel penhorado possui área de 43-20-60 hectares, conclui-se que é inferior a dois módulos fiscais do município, enquadrando-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural. No que se refere ao segundo requisito, contudo, é necessário verificar se a propriedade é efetivamente trabalhada pela família da executada. Conforme apurado na diligência de constatação, a executada Nilza Pimenta Silva não reside no imóvel rural, tampouco seus familiares. A propriedade está arrendada a terceiro, Sr. Antônio Guilherme Kil. A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a impenhorabilidade mesmo em casos em que o trabalho é exercido indiretamente pela família, por meio de arrendamento, quando os frutos desse arrendamento constituem a fonte de subsistência do proprietário. No entanto, esse entendimento deve ser aplicado com cautela, analisando-se as peculiaridades de cada caso concreto. No presente caso, a executada declarou que depende do dinheiro do arrendamento para sua subsistência, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. Além disso, foi demonstrado que a executada é pessoa idosa, o que dificulta ou impossibilita o trabalho direto na propriedade rural. A finalidade da norma constitucional e legal que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é proteger o meio de subsistência da família que dela depende, garantindo-lhe condições mínimas de dignidade e sobrevivência. Essa proteção deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. Nesse sentido, considerando que o imóvel penhorado é pequena propriedade rural, com área inferior a 4 módulos fiscais, e que a renda proveniente de seu arrendamento constitui meio de subsistência da executada idosa, entendo que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por NILZA PIMENTA SILVA e, por conseguinte, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel rural inscrito na matrícula nº 986 do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Itarumã - GO, determinando a baixa da penhora realizada no evento 80. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A na movimentação 116 foram rejeitados pelo decisum visto na movimentação 122. Irresignada, a instituição financeira exequente interpõe o presente recurso, em cujas razões recursais (movimentação 01 dos presentes autos), sustenta que as executadas não produziram prova suficiente e adequada para demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais necessários à caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente de que o imóvel seja efetivamente trabalhado pela família e que a dívida tenha resultado da atividade produtiva do próprio imóvel. Argumenta que as executadas limitaram-se a juntar documentos relacionados ao arrendamento do imóvel rural, sem comprovar, contudo, que há trabalho familiar direto na propriedade, nem que a renda obtida com o arrendamento constitui o único meio de subsistência da família. Alega que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige demonstração concreta de que o imóvel é explorado pela própria família, e não meramente arrendado a terceiros. Ressalta que não restou demonstrado que a dívida originou-se da atividade produtiva desenvolvida no imóvel, requisito igualmente indispensável para o reconhecimento da proteção constitucional. Aduz, ainda, que a mera apresentação de contratos de arrendamento e comprovantes de recebimento de valores não supre o ônus probatório que recai sobre a parte executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a ela demonstrar de forma cabal e inequívoca a existência do fato impeditivo do direito do exequente, qual seja, a impenhorabilidade do bem penhorado. Por entender presentes os requisitos necessários para tanto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de reconhecer a validade da penhora realizada sobre o imóvel rural, afastando-se a declaração de impenhorabilidade por ausência de comprovação dos requisitos legais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos devem ser demonstrados, de plano, de forma inequívoca e concomitante, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade da concessão da medida. No caso em análise, não se vislumbra, em cognição sumária, a demonstração satisfatória do requisito do fumus boni iuris, considerando que as provas acostadas aos autos, especialmente o Instrumento Particular de Arrendamento de Imóvel Rural e o Auto de Constatação (movimentação 77, arquivo 05, e movimentação 87, ambas dos autos originários), permitem inferir que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural. Ademais, tampouco há provas do perigo da demora, pois o agravante limita-se a alegar, de forma absolutamente genérica e desprovida de qualquer substrato fático concreto, que caso seja mantida a decisão do Juízo de origem, será levantada a penhora efetivada sob o imóvel, gerando danos irreparáveis se houver alienação do bem durante este período. Contudo, não há nos autos elementos concretos que indiquem a proximidade do evento que justifique a concessão da medida de urgência neste momento. Portanto, não resta evidente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou probabilidade do direito invocado. Assim, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (úteis), podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator