Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5865214-80.2023.8.09.0131Polo Ativo: Joao Faustino De Miranda JuniorPolo Passivo: Dayanne Sthefanne Alves De SouzaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada não foi encontrada.Processada a ação regularmente, verifica-se que a parte exequente não localizou a parte executada.No evento n°90, requereu que a citação expedida e cumprida pela Oficial de Justiça (evento n°85), fosse considerada efetiva. Ainda, requereu a suspensão e bloqueio da CNH, passaporte e o bloqueio de cartões da parte executada.DECIDO.Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Ocorre que, não obstante, a possibilidade prevista em lei, há que se observar que a suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito.Ora, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente, não é com as restrições requeridas que o crédito posto na execução será satisfeito. Assim, entendo que a medida pleiteada se mostra desproporcional e excessiva, e não demonstra a utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, razão por que INDEFIRO o pedido.Quanto a consideração da citação da parte executada, diante da certidão da Oficial de Justiça, INDEFIRO o pedido.Conforme restou descrito, o genitor da executada desconhece o paradeiro dela tanto quanto da mãe.Além disso, é fato notório, nesta Comarca, que a executada não foi citada/intimada em qualquer outro processo, nos diversos e inúmeros endereços físicos e eletrônicos já informados.Sendo assim, no tocante a satisfação do débito, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve:“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..(…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se a parte devedora não for encontrada ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido a parte credora nova propositura quando localizar a parte executada ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.No caso dos autos, desde o ano de 2023, a parte exequente tentar encontrar a parte executada, sem êxito.Ante o exposto, considerando que a parte credora, deixou de apresentar ao Juízo informações sobre o paradeiro da parte devedora,DECRETO a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Havendo numerários ou bens bloqueados, determino a liberação em favor da executada, diante da ausência de citação.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025