Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5573693-84.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de exceção de pré executividade, apresentada por Karine dos Santos Primo através do curador especial. Alega em síntese, negativa geral a fim de tutelar os direitos do executado revel. Impugnação à exceção de pré executividade apresentada no evento n° 95. É o relatório. Decido. O uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência, embora não tenha previsão legal. O artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Destarte, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Feitas estas considerações, observo que a exceção não apresentou nenhum argumento plausível capaz de acarretar a extinção da execução. Ademais, a simples negativa geral importa em inexistência de matéria a ser tratada, impedindo inclusive a realização da defesa do exequente que não tem o que especificamente contradizer. Deste modo, fica rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que não vislumbro quaisquer vícios ou máculas a invalidar os títulos perseguidos na presente demanda. Indefiro a fixação de honorários em razão da rejeição da exceção. Intime-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente