Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5645850-55.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Ricardo Bronfen Polo passivo: Igor da Silva Lobo SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RICARDO BRONFEN em face de IGOR DA SILVA LOBO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré no valor de R$ 250.348,25 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em razão de negociações de compra e venda ou consignação de jóias realizadas entre as partes desde 2020. Alega que utilizava cheques como caução para garantir o pagamento das obrigações, e que, a partir de maio de 2022, a parte ré passou a inadimplir. Em janeiro de 2023, depositou os cheques, os quais retornaram por ausência de fundos. Sustenta que os cinco cheques emitidos, apesar de prescritos, ainda constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória, nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 299 do STJ. Requer, ao final, a citação da parte ré para pagamento da quantia mencionada, ou oposição de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial (mov. 1). Reconhecida a presença dos requisitos legais e determinada a expedição de mandado de pagamento, para que a parte ré efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos, no prazo legal, sob pena de constituição do título executivo (mov. 20). Citado, o requerido opôs embargos monitórios, oportunidade em que requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes do fechamento de sua empresa, dívidas e penhoras em outras ações. Alegou, também, a ausência de exigibilidade dos cheques por se tratarem de caução, o que afastaria sua força executiva. No mérito, sustentou a inexigibilidade do valor cobrado, por já ter quitado ou compensado parcialmente os débitos com mercadorias. Afirmou ainda que há anotação de “caução” nos cheques e conversas com funcionária da parte autora que indicariam valor inferior ao cobrado. Requereu a produção de prova oral e a reunião do feito com outro processo (nº 5385961-57.2023.8.09.0051) em trâmite, por suposta conexão (mov. 67). A parte autora apresentou impugnação (mov. 71), refutando os argumentos. Pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. Sustentou a validade dos cheques como prova escrita, nos termos das Súmulas 299 e 531 do STJ. Afirmou que as alegações da parte ré não foram acompanhadas de documentos idôneos e que não houve comprovação de pagamentos ou compensações. Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 90). Intimada, a parte ré requereu a produção de prova oral consubstanciado no depoimento pessoal da autora e do requerido e oitiva de testemunhas (mov. 97). Por sua vez, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 98). Saneado o feito e deferida a produção de prova oral (mov. 100). Realizada uma audiência de instrução e julgamento e concedido às partes o prazo comum de cinco dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, determinando que a parte autora, no mesmo prazo, regularizasse a representação processual (mov. 134). Em seguida, a parte autora apresentou suas razões finais (mov. 138). Ato contínuo, o requerido apresentou suas alegações finais (mov. 140). Determinada a Escrivania que certificasse se os embargos monitórios foram opostos dentro do prazo legal (mov. 143). Certificada a tempestividade dos embargos monitórios (mov. 146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. O feito está em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, uma vez já dirimidas todas as questões processuais pendentes e encerrada a instrução processual, passo, assim, ao exame do mérito, mormente porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo. Impende destacar o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Esta prova escrita constitui todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado. Demais disso, na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Neste trilhar, proclamar o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DE FORMALIDADES. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMITENTE. 1. No dissídio jurisprudencial, as exigências de natureza formal são mitigadas quando verificada a notoriedade da divergência, pois, em casos tais, são evidentes a similitude fática e a discrepância de interpretação normativa entre os acórdãos confrontados. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que na ação monitória, instruída com título de crédito que perdeu a eficácia executiva, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao emitente o ônus da prova da inexistência do débito. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 848.072/MS, rel. Min. Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RS, DJe de 18/6/2009). Grifei. Nessa mesma linha é o entendimento do Eg. TJGO: AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”. DESNECESSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA EM PODER DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE SEU NÃO PAGAMENTO. DEVEDOR COM O ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. I - Para configurar a pretensão monitória, basta a apresentação do documento representativo do crédito, mostrando-se desnecessária a discussão ou mesmo comprovação da “causa debendi”, dada a impertinência do debate em torno da origem da dívida. II - Como a posse do título de crédito faz presumir a sua quitação pelo devedor (art.324 do C/Civil), a sua detenção pelo credor firma a presunção do não pagamento. III - Alegando o devedor a quitação do valor da cártula que se encontra em poder do credor, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento. Não se desincumbindo desse mister, responde pela dívida cobrada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº º 209637-65.2007.8.09.0051 (200792096371), DJ 961 de 15/12/2011). Grifei. No entanto, o caminho decisório, porém, encontra-se em fundamento diverso e robusto: os efeitos jurídicos da prescrição do cheque. Os cheques foram emitidos em 2022 e a ação monitória foi ajuizada em 2023, quando já consumada a prescrição executiva prevista no art. 59 da Lei 7.357/85. Trata-se, inequivocamente, de cheques prescritos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento paradigmático sobre esse ponto: "Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título." (STJ, REsp 1.669.968/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2019) Com a prescrição, o cheque perde os atributos da autonomia, independência e abstração que o caracterizam como título cambiário blindado contra a discussão da relação subjacente. Abre-se, portanto, a possibilidade de o emitente discutir a própria existência e validade da causa debendi em sede de embargos monitórios. Na presente ação monitória, o autor baseia-se nos cheques n. 000102, 000103, 000109, 000110, 000111, Banco Santander, em nome do embargante, no valor total de R$ 206.210,00, sendo tal prova escrita demonstrativa da legítima procedência de seu crédito. Por outro lado, a parte ré alega a ausência de exigibilidade porquanto os títulos que fundamentam a monitória não possuem exigibilidade e circulação cambiária, funcionando apenas como caução ou garantia do negócio havido entre as partes. Aduz, ainda, que parte do débito teria sido quitada ou compensada mediante a entrega de mercadorias, bem como a existência de excesso de cobrança, em razão de suposta divergência entre os valores exigidos nas ações em trâmite entre as partes. É incontroversa a existência de relação comercial verbal entre os litigantes, no contexto de consignação de jóias, na qual o requerente entregava os bens ao requerido, que, por sua vez, emitia cheques como garantia da quitação do débito ou da devolução das mercadorias. Nesse contexto, embora o réu alegue que os cheques teriam sido emitidos apenas a título de caução, tal argumento não se sustenta, especialmente diante do inadimplemento contratual verificado, o que enseja a exigibilidade dos títulos apresentados, uma vez que, ainda que emitidos como garantia, os cheques passam a ostentar plena eficácia obrigacional no momento em que não cumprida a obrigação principal a que estavam vinculados. Admitir o contrário implicaria esvaziar a própria finalidade da garantia prestada, permitindo ao devedor se beneficiar do inadimplemento sem qualquer consequência jurídica, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ademais, não obstante as alegações da ré/embargante, não há qualquer prova colacionada aos autos capaz de corroborá-las. Não se verifica nos autos comprovação da alegada quitação parcial do débito, tampouco da devolução das mercadorias. Frise-se que, para configurar a pretensão monitória, basta a apresentação do documento representativo do crédito, mostrando-se desnecessária a discussão ou mesmo comprovação da causa debendi dada a impertinência do debate em torno da origem da dívida. Portanto, como a posse do título de crédito faz presumir a sua quitação pelo devedor (art. 324 do C/Civil), a detenção pelo credor, dos cheques emitidos pelo devedor, firma a presunção do não pagamento. Alegando o devedor a quitação do valor da cártula que se encontra em poder do credor, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento (art. 373, II, CPC). Não se desincumbindo desse mister, deve responder pela dívida cobrada, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme explanado em linhas volvidas. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, esta não merece prosperar. A parte ré limitou-se a apontar, de forma genérica, a existência de divergência entre valores discutidos em outras demandas, sem, contudo, demonstrar a correlação entre o montante mencionado na conversa mantida com a Sra. Ednalva e os cheques que embasam a presente ação. De igual modo, as supostas tratativas ou conversas informais mencionadas pela parte ré não possuem o condão de desconstituir a força probatória dos títulos apresentados, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a alegada divergência ou quitação parcial. Assim, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 206.210,00 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e dez reais). Quanto à atualização do valor do débito, deverá incidir correção monetária a partir da data de emissão de cada cheque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e devem observar a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC., Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Havendo oposição de embargos de declaração PROTELATÓRIOS, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, PROMOVA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE e FASE PROCESSUAL PARA "EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito V ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.