Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO.................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente compareceu aos autos (ev. 200) requerendo a aplicação de multa à parte executada, vez que esta, embora intimada, quedou-se inerte ante a determinação deste juízo para informar a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16. A parte RÉ, por sua vez, manifestou nos autos (ev. 201) alegando que a localização solicitada já fora informada no ev. 64, razão pela qual inexiste prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e terminar por requerer apreciação de pedido de impenhorabilidade do bem, constante do ev. 56, ao argumento de que este ainda não fora apreciado. Em resposta, a parte requerente reforçou o pedido de incidência de multa por ato atentatório, requerendo, ainda o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo mencionado (ev. 204). Decido. O Código de Processo Civil trata, em seu art. 774, dos atos considerados atentatórios à dignidade da justiça. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Nesse sentido, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não assiste razão o pedido de multa, uma vez que a executada não vem criando embaraços ou resistências ao processo. Razão pela qual REJEITO A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ao executado. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. A parte executada alega a necessidade de análise do pedido de impenhorabilidade dos veículos descritos no ev. 56. Contudo, o assunto já foi sanado pelo egrégio tribunal de justiça no julgamento do agravo de instrumento em apenso, o qual determinou a manutenção das constrições somente sob os veículos dados em garantia. Leia-se: "...Ante ao exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para levantamento do bloqueio de circulação dos veículos, exceto daquele oferecido pela agravante em garantia, mantendo-se a restrição de transferência, considerada a reversibilidade da providência..." Ainda, percebo que a baixa da restrição sobre o veículo VW/29.520 METEOR 6X4, ANO: 2022, PLACA: DGY6C28 já foi determinada na decisão do ev. 168. Dessa forma, não houve penhora, com redução a termo nos autos, mas apenas o lançamento de restrições sobre os veículos por meio do sistema RENAJUD (Ev. 42), as quais já foram baixadas. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora a indicar bens da parte ré a penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se com averbação do débito. Goiânia, 2 de julho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente) mk
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO.................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente compareceu aos autos (ev. 200) requerendo a aplicação de multa à parte executada, vez que esta, embora intimada, quedou-se inerte ante a determinação deste juízo para informar a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16. A parte RÉ, por sua vez, manifestou nos autos (ev. 201) alegando que a localização solicitada já fora informada no ev. 64, razão pela qual inexiste prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e terminar por requerer apreciação de pedido de impenhorabilidade do bem, constante do ev. 56, ao argumento de que este ainda não fora apreciado. Em resposta, a parte requerente reforçou o pedido de incidência de multa por ato atentatório, requerendo, ainda o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo mencionado (ev. 204). Decido. O Código de Processo Civil trata, em seu art. 774, dos atos considerados atentatórios à dignidade da justiça. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Nesse sentido, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não assiste razão o pedido de multa, uma vez que a executada não vem criando embaraços ou resistências ao processo. Razão pela qual REJEITO A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ao executado. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. A parte executada alega a necessidade de análise do pedido de impenhorabilidade dos veículos descritos no ev. 56. Contudo, o assunto já foi sanado pelo egrégio tribunal de justiça no julgamento do agravo de instrumento em apenso, o qual determinou a manutenção das constrições somente sob os veículos dados em garantia. Leia-se: "...Ante ao exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para levantamento do bloqueio de circulação dos veículos, exceto daquele oferecido pela agravante em garantia, mantendo-se a restrição de transferência, considerada a reversibilidade da providência..." Ainda, percebo que a baixa da restrição sobre o veículo VW/29.520 METEOR 6X4, ANO: 2022, PLACA: DGY6C28 já foi determinada na decisão do ev. 168. Dessa forma, não houve penhora, com redução a termo nos autos, mas apenas o lançamento de restrições sobre os veículos por meio do sistema RENAJUD (Ev. 42), as quais já foram baixadas. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora a indicar bens da parte ré a penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se com averbação do débito. Goiânia, 2 de julho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente) mk
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 23:25
Petição
18/06/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 20:24
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:39
Petição
29/05/2026, 12:06
Petição
26/05/2026, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 10:20
Expedida/certificada
18/05/2026, 10:12
Confirmada
15/04/2026, 01:50
Expedida/certificada
05/03/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Intime-se o requerido para que informe a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16, no prazo de 15 dias. Goiânia, 14 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO.................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente compareceu aos autos (ev. 200) requerendo a aplicação de multa à parte executada, vez que esta, embora intimada, quedou-se inerte ante a determinação deste juízo para informar a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16. A parte RÉ, por sua vez, manifestou nos autos (ev. 201) alegando que a localização solicitada já fora informada no ev. 64, razão pela qual inexiste prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e terminar por requerer apreciação de pedido de impenhorabilidade do bem, constante do ev. 56, ao argumento de que este ainda não fora apreciado. Em resposta, a parte requerente reforçou o pedido de incidência de multa por ato atentatório, requerendo, ainda o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo mencionado (ev. 204). Decido. O Código de Processo Civil trata, em seu art. 774, dos atos considerados atentatórios à dignidade da justiça. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Nesse sentido, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não assiste razão o pedido de multa, uma vez que a executada não vem criando embaraços ou resistências ao processo. Razão pela qual REJEITO A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ao executado. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. A parte executada alega a necessidade de análise do pedido de impenhorabilidade dos veículos descritos no ev. 56. Contudo, o assunto já foi sanado pelo egrégio tribunal de justiça no julgamento do agravo de instrumento em apenso, o qual determinou a manutenção das constrições somente sob os veículos dados em garantia. Leia-se: "...Ante ao exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para levantamento do bloqueio de circulação dos veículos, exceto daquele oferecido pela agravante em garantia, mantendo-se a restrição de transferência, considerada a reversibilidade da providência..." Ainda, percebo que a baixa da restrição sobre o veículo VW/29.520 METEOR 6X4, ANO: 2022, PLACA: DGY6C28 já foi determinada na decisão do ev. 168. Dessa forma, não houve penhora, com redução a termo nos autos, mas apenas o lançamento de restrições sobre os veículos por meio do sistema RENAJUD (Ev. 42), as quais já foram baixadas. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora a indicar bens da parte ré a penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se com averbação do débito. Goiânia, 2 de julho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente) mk
09/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 23:25
Petição
18/06/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 20:24
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:39
Petição
29/05/2026, 12:06
Petição
26/05/2026, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 10:20
Expedida/certificada
18/05/2026, 10:12
Confirmada
15/04/2026, 01:50
Expedida/certificada
05/03/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Intime-se o requerido para que informe a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16, no prazo de 15 dias. Goiânia, 14 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 16:33
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Intime-se o requerido para que informe a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16, no prazo de 15 dias. Goiânia, 14 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 15:42
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 07:41
Confirmada
02/02/2026, 16:30
Expedida/Certificada
02/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 15 de janeiro de 2026. DANIEL DE CASTRO MANZATTO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Intime-se o requerido para que informe a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16, no prazo de 15 dias. Goiânia, 14 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Intime-se o requerido para que informe a localização do veículo SR FACCHINI, placa FJZ2H16, no prazo de 15 dias. Goiânia, 14 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 09:30
Ato ordinatório
15/01/2026, 09:21
Confirmada
14/01/2026, 18:03
Mero expediente
14/01/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 15 de dezembro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 16:24
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:08
Documento
11/12/2025, 09:54
Expedição de documento
11/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas, na qual no evento nº 116 houve o bloqueio de veículos em nome do executado. No evento nº 164, o terceiro interessado compareceu aos autos e informou que o veículo MARCA/MODELO: VW/29.520 METEOR 6X4, ANO: 2022, PLACA: DGY6C28, RENAVAM: 01292594591, sobre o qual foi inserido restrição RENAJUD nos autos, foi retomado ao Banco peticionário devido a ausência de pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual requereu a retirada da restrição judicial pelo RENAJUD. Intimada, a parte exequente não manifestou a respeito. E analisando os autos, verifico que a existência de uma Ação de Busca Apreensão (processo nº 1040833-83.2025.8.11.0002), e um mandado de busca apreensão cumprido sobre o veículo penhorado neste processo. Diante disso, defiro o pedido do Ev. 164 e determino que após o preparo necessário, a escrivaninha providencie a exclusão e baixa da restrição do veículo VIA SISTEMA RENAJUD, PELA CENOPES, referente a este processo, sob as penas da lei. A seguir, intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 11:21
Expedida/certificada
26/11/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas, na qual no evento nº 116 houve o bloqueio de veículos em nome do executado. No evento nº 164, o terceiro interessado compareceu aos autos e informou que o veículo MARCA/MODELO: VW/29.520 METEOR 6X4, ANO: 2022, PLACA: DGY6C28, RENAVAM: 01292594591, sobre o qual foi inserido restrição RENAJUD nos autos, foi retomado ao Banco peticionário devido a ausência de pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual requereu a retirada da restrição judicial pelo RENAJUD. Intimada, a parte exequente não manifestou a respeito. E analisando os autos, verifico que a existência de uma Ação de Busca Apreensão (processo nº 1040833-83.2025.8.11.0002), e um mandado de busca apreensão cumprido sobre o veículo penhorado neste processo. Diante disso, defiro o pedido do Ev. 164 e determino que após o preparo necessário, a escrivaninha providencie a exclusão e baixa da restrição do veículo VIA SISTEMA RENAJUD, PELA CENOPES, referente a este processo, sob as penas da lei. A seguir, intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 18:54
Outras Decisões
24/11/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica LtdaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, fica desde já DETERMINADO o arquivamento do feito. Goiânia, 16 de outubro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível( assinado eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 17:34
Mero expediente
16/10/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2025, 12:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2025, 12:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/10/2025, 12:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:48
Expedição de documento
05/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 4 de setembro de 2025. Gabriel Rodrigues Campos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 12:10
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 08:50
Expedição de documento
03/09/2025, 08:49
Documento
30/08/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 09:50
Expedição de documento
28/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 15:45
Confirmada
26/08/2025, 15:43
Confirmada
26/08/2025, 15:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/08/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Considerando as propostas de acordo apresentadas pela exequente e pela executada, determino à UPJ que inclua o processo na pauta das audiências de conciliação do CEJUSC. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2025 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Considerando as propostas de acordo apresentadas pela exequente e pela executada, determino à UPJ que inclua o processo na pauta das audiências de conciliação do CEJUSC. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2025 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 10:10
Confirmada
31/07/2025, 10:10
Outras Decisões
31/07/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 19:40
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:33
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 14:37
Documento
15/04/2025, 12:22
Expedição de documento
09/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 09:58
Documento
19/03/2025, 12:59
Expedição de documento
18/03/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:03
Mero expediente
25/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002225-66.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BOEIRA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADA: BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO APENAS DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio e restrição de transferência e circulação de todos os veículos da empresa executada, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a restrição de circulação dos veículos, via sistema RENAJUD, é medida necessária e proporcional para garantir a execução, considerando a atividade empresarial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução deve ser promovida no interesse do credor, mas processada da forma menos gravosa para o executado, conforme os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade. 2. A restrição de circulação de veículos representa medida drástica quando o executado tem por atividade empresarial o transporte, podendo inviabilizar a continuidade da atividade econômica. 3. A restrição de transferência dos veículos objetos de penhora mostra-se suficiente para garantir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: O bloqueio de circulação de veículos via RENAJUD constitui medida excessiva e desproporcional quando a empresa executada atua no ramo de transportes, sendo suficiente a restrição de transferência para garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5391112-04.2023.8.09.0051; TJGO, AI 5179980-58.2021.8.09.0000; TJGO, AI 5568186-09.2020.8.09.0000; TJGO, AI 5236066-83.2020.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002225-66.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BOEIRA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADA: BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BOEIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. diante de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em sede de Ação de Execução ajuizada em seu desfavor por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA., a qual postergou a análise do pedido de urgência quanto ao desbloqueio de circulação da frota após determinada a penhora, restrição de transferência e de circulação de todos os veículos de propriedade da executada. Em suas razões recursais, a agravante alega que é empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, necessitando dos veículos para realização de sua atividade econômica e que a restrição de circulação veicular é a mais gravosa das medidas restritivas e, ao recair sobre todos os veículos da empresa, impacta negativamente o exercício da própria atividade empresarial. Sustenta que não tem conseguido fechar novos contratos de transportes, por recusa das seguradoras de carga em razão da restrição, afirmando que indicou o veículo SR/FACCHINI SRF CAED, ano 2021, placa FJZ2H16 como garantia da execução. Aponta que a reiterada postergação da análise do pedido de urgência equivale ao indeferimento tácito da pretensão, aduzindo a probabilidade do direito com fundamento no princípio da execução menos gravosa, desproporcionalidade e risco da atividade empresarial, asseverando o perigo de dano em decorrência do risco de descontinuidade da sua atividade empresarial. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para levantamento do bloqueio de circulação/licenciamento dos veículos, exceto daquele oferecido em garantia, mantendo-se apenas a restrição de transferência e, no mérito, pela confirmação da pretensão recursal ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo a quo que proceda imediata análise da urgência pleiteada. Preparo regular (mov. 01, arqs. 05-06). Decisão concedendo a tutela antecipada recursal para levantamento do bloqueio de circulação dos veículos, exceto daquele oferecido pela agravante em garantia, mantendo-se a restrição de transferência, considerada a reversibilidade da providência (mov. 04). Juntada de contrarrazões (mov. 10), sustentando que as constrições realizadas objetivaram garantir efetividade ao processo executório. Afirma que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que apenas na consulta de veículos foi possível encontrar bens do devedor. Argumenta que a ocultação de patrimônio somada ao fato de que a agravante, devidamente citada, não quitou o débito em questão, leva a crer sua intenção em se furtar do pagamento devido. Defende que a essencialidade dos bens não é presumida, cabendo à agravante demonstrá-la de maneira inequívoca, o que não aconteceu no caso. Aduz que foram cinco veículos constritos, de placas DGY6C28, FJZ2H16, IZK8465, LTQ3E92 e HZD3I14, sendo que a agravante alienou os caminhões de placas LTQ3E92 e IZK8A65, conforme informação de mov. 56, arqs. 08 e 09, dos autos originários, portanto, seria parte ilegítima para pedir o desbloqueio dos veículos alienados. Com efeito, verifica-se que a Ação de Execução nº 5625805-30.2023.8.09.0051 tem como objeto o pagamento de dívida no valor de R$ 46.579,08 (quarenta e seis mil e quinhentos e setenta e nove reais e oito centavos) e inclusão das parcelas vincendas referentes à compra do veículo caminhão marca Volkswagen Meteor 29.520, 6X4, 2021/2022, RENAVAM 01292594591, cor branca, chassi 9539B8TJ5NR203338, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), dos quais R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) seriam pagos parceladamente à exequente e o valor residual de R$ 544.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil reais) financiado pelo Banco VOLKS. Não obstante, o agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, assim deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se a supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, lineamento jurisprudencial desta Corte de Justiça: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). I- RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O recurso de agravo de instrumento é secundum eventus litis, e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. (...) RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câm. Cív., AI 0231127-87.2016.8.09.0000, rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018) Quanto ao fundamento de ilegitimidade do agravante para requerer o desbloqueio dos veículos alienados de placas LTQ3E92 e IZK8A65, verifica-se que o agravante informou na mov. 56 veículos VW/25.420 CTC 6X2 e VW/25.420 CTC 6X2, apesar de registrados no CNPJ da executada, foram alienados e estão formalmente no nome da empresa por inércia de seus atuais proprietários, conforme autorizações para transferência de propriedade dos veículos do DENATRAN datados de abril e agosto de 2023 (mov. 56, arqs. 08 e 09, dos autos originários), datas anteriores ao ajuizamento da ação em 20/09/2023. Desse modo, com relação à propriedade dos veículos, se o agravante tem legitimidade para postular em nome dos supostos compradores ou até mesmo se houve fraude à execução, estas são matérias que ainda não foram enfrentadas pelo Juízo a quo e por isso não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Outrossim, a análise cinge-se na possibilidade de levantamento do bloqueio de circulação dos veículos, exceto daquele oferecido em garantia, mantendo-se a restrição de transferência. No caso, o Juízo a quo determinou o bloqueio e a restrição de transferência ou de circulação de todos os veículos de propriedade da executada/agravante (mov. 32), integralmente cumprida (mov. 42). A empresa executada/agravante requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio de circulação da frota (mov. 56), mas sobreveio decisão que postergou a análise do pedido e intimou o executado para indicar veículo para garantir a execução (mov. 60), sendo indicado pela agravante o veículo marca SR/FACCHINI SRF CAED, ano 2021, placa FJZ2H16, com reiteração do requerimento para concessão da tutela de urgência (movs. 64 e 70), mas novamente o Juízo originário postergou a análise para após a audiência de conciliação (movs. 67 e 75). Considerado o atual momento processual e a necessidade de ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos originários, prevalece a aparência do direito do banco agravado/exequente à penhora de bens que estão em nome do devedor. Por sua vez, verifica-se que, de fato, para a garantia da execução e efetividade da penhora, basta a anotação de impedimento de transferência dos veículos, não se justificando, para tanto, a completa inutilização dos bens, mediante a proibição de circulação, medida manifestamente excessiva e desarrazoada. A execução deve ser promovida no interesse do credor, entretanto, deve ser processada da forma menos gravosa para o executado, à luz dos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade, de modo a garantir a continuidade da empresa, nos termos do art. 805, do CPC: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” A restrição de circulação de veículos, via RENAJUD, representa medida drástica ao executado quando este tem por atividade empresarial o transporte, pois pode inviabilizar a continuidade da atividade econômica da agravante/executada, bem como dificultar o adimplemento da dívida exequenda. Outrossim, a restrição de transferência dos veículos objetos de penhora mostra-se suficiente para garantir a execução. Desse modo, deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade da execução, afastando o bloqueio de circulação do veículo, mantendo apenas a restrição de transferência. Nesse sentido, entendimento deste egrégio Sodalício: Ementa: “Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Restrição de circulação do veículo. Desnecessidade. Anterioridade da posse em relação ao ato constritivo. Manutenção da restrição de transferência do bem. Mostra-se desnecessário o bloqueio de circulação do veículo para garantia da execução, por se tratar de medida excessiva e desarrazoada, bastando a restrição de transferência do bem a fim de assegurar a medida constritiva. Assim, correta a decisão agravada que manteve apenas a restrição de transferência do veículo, mormente considerando que o embargante demonstrou ter adquirido o referido bem antes do ajuizamento da ação que ensejou a constrição em comento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 7ª Câm. Cív. AI 5391112-04.2023.8.09.0051, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. Afigura-se desnecessário, para a garantia da execução, o bloqueio de circulação do veículo, medida que se mostra excessiva e desproporcional, sendo bastante o impedimento de transferência para assegurar eventual efetividade da penhora realizada. 2. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida, consistente na liberação de circulação do bem, forçosa a reforma da decisão recorrida, para permitir o regular uso do bem pelo embargante/possuidor, enquanto não apreciado o mérito dos Embargos de Terceiro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 2ª Câm. Cív., AI 5179980-58.2021.8.09.0000, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 06/08/2021, DJe de 06/08/2021) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIVRE CIRCULAÇÃO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 4. Tendo em vista que a restrição é apenas de transferência do veículo, não há impedimento à sua livre circulação. 5.(…) Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, 2ª Câm. Cív., AI 5568186-09.2020.8.09.0000, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO APENAS DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. Injustificável se mostra a restrição de circulação do veículo do recorrente por ser essencial à continuidade do exercício de suas atividades laborais, bastando, para garantir a execução, a sua penhora com o impedimento apenas da transferência de propriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. (TJGO, 1ª Câm. Cív., AI 5236066-83.2020.8.09.0000, rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. em 24/11/2020, DJe de 24/11/2020) Ademais, estando o bem em circulação e sujeito, portanto, a deterioração ou perecimento, deve o possuidor/depositário, a priori, ficar ciente da possibilidade de, eventualmente, ser chamado a responder pela perda do bem, conforme o caso, situação que não lhe retira, contudo, o direito provisório a usufruir do veículo enquanto não apreciado o mérito da ação originária. Ante ao exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para levantar o bloqueio de circulação dos veículos, exceto daquele oferecido pela agravante em garantia, mantendo-se a restrição de transferência de todos os veículos do devedor. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Dr. Antônio Cézar Pereira, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO APENAS DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio e restrição de transferência e circulação de todos os veículos da empresa executada, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a restrição de circulação dos veículos, via sistema RENAJUD, é medida necessária e proporcional para garantir a execução, considerando a atividade empresarial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução deve ser promovida no interesse do credor, mas processada da forma menos gravosa para o executado, conforme os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade. 2. A restrição de circulação de veículos representa medida drástica quando o executado tem por atividade empresarial o transporte, podendo inviabilizar a continuidade da atividade econômica. 3. A restrição de transferência dos veículos objetos de penhora mostra-se suficiente para garantir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: O bloqueio de circulação de veículos via RENAJUD constitui medida excessiva e desproporcional quando a empresa executada atua no ramo de transportes, sendo suficiente a restrição de transferência para garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5391112-04.2023.8.09.0051; TJGO, AI 5179980-58.2021.8.09.0000; TJGO, AI 5568186-09.2020.8.09.0000; TJGO, AI 5236066-83.2020.8.09.0000.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5625805-30.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Belcar Caminhões e Máquinas LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Boeira Transportes E Logistica Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar acerca do evento 99 no prazo de 10 dias. Goiânia, 15 de janeiro de 2025 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 09:54
Confirmada
07/02/2025, 09:53
Documento
06/02/2025, 17:59
Mero expediente
15/01/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 07:53
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2024, 15:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/11/2024, 15:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/11/2024, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação