Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. MONITORA DE CRECHE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 16 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PEDAGÓGICAS. CARGO DISTINTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II E XIII, DA CF. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43 DO STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora municipal que ocupa o cargo de monitora de creche, objetivando o reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008, com fundamento no desempenho de funções pedagógicas, bem como a declaração de nulidade da condenação aos ônus sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: a) direito ao piso salarial nacional do magistério a servidora que exerce o cargo de monitora de creche; b) possibilidade de equiparação remuneratória entre cargos distintos sem concurso público; c) condenação em ônus sucumbenciais à parte beneficiária da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR n. 5174796-58 (Tema 16), é assegurado o direito ao piso nacional do magistério aos monitores de creche que comprovadamente exerçam atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, desde que possuam a formação exigida pela LDB.4. No caso, embora a apelante detenha formação superior em pedagogia, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o desempenho de atribuições próprias do magistério, sendo as suas funções limitadas, nos termos da legislação municipal (Leis Complementares n. 300/2020 e 301/2020), a cuidados e recreação infantil, sem conteúdo pedagógico.5. A pretensão de reenquadramento funcional entre cargos diversos sem concurso público específico viola os princípios da legalidade e do concurso público (art. 37, II e XIII, CF), além de confrontar as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF, que vedam a equiparação salarial por decisão judicial com base apenas em identidade de funções.6. A parte beneficiária da justiça gratuita sucumbente não é isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ficando suspensa a cobrança de tais ônus até que seja demonstrada a sua capacidade de pagamento, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Apelação desprovida. Sentença mantida. "1. O direito ao piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) depende da comprovação do exercício de funções de magistério e da formação exigida pela LDB (Tema 16 do TJGO). 2. A formação acadêmica isolada, sem o exercício de atividades pedagógicas, não autoriza equiparação com o cargo de professor. 3. É vedado o reenquadramento funcional entre cargos distintos sem aprovação em concurso público específico. 4. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não é afastada pela concessão da justiça gratuita, mas sua exigibilidade fica suspensa por até cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Leis Complementares Municipais 300/2020 e 301/2020; Lei n. 11.738/08; art. 37, II e XIII, da CF; art. 98, §3º, do CPC; Lei n. 9.394/96, arts. 61 e 67, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF; Tema 16 do TJGO (IRDR n. 5174796-58); TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5129424-30.2020.8.09.0051; TJ/GO, 4ª C. Cível, AC n. 5615994-64.2021.8.09.0100; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.035.906/MS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Apelação Cível n. 5630387-89.2019.8.09.00911ª Câmara CívelComarca de JaraguáApelante: Éllida Vieira dos AnjosApelado: Município de São Francisco de GoiásRelator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, a apelante visa à reforma da sentença a quo, pela qual seu prolator, Dr. Pedro Henrique Guarda Dias, julgou improcedente o pleito inicial, sob o fundamento de que não há identidade entre as atribuições do cargo exercido (monitora de creche) e aquelas típicas do magistério. Em razão da sucumbência, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. 1. Mérito.A controvérsia posta nos autos se circunscreve em saber se a autora/apelante, ocupante do cargo de “monitora de creche”, faz jus ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, conforme os pressupostos estabelecidos na tese do Tema 16 do TJGO, fixada nos autos do IRDR n. 5174796-58, de observância obrigatória (art. 985, I, do CPC): “Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.” Conforme se extrai da tese firmada por este Tribunal, o direito ao piso salarial previsto na Lei n. 11.738/2008 estende-se aos profissionais que, embora não titulados formalmente como professores, exercem funções de magistério, desde que possuam formação mínima em nível médio, na modalidade normal, nos termos dos arts. 61 e 67, §2º, da LDB (Lei n. 9.394/1996).A correta aplicação da mencionada diretriz, portanto, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: i) a efetiva execução de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência; e ii) o desempenho dessas funções no âmbito das unidades escolares de educação básica, com a formação adequada.In casu, embora a apelante possua diploma de pedagogia (evento n. 1, arq. 5), não se extrai dos autos qualquer prova de que ela, de fato, exerça atividades que extrapolem as atribuições legais do cargo de monitora.A Lei Complementar Municipal n. 301/2020, que regula os cargos administrativos do Município de São Francisco de Goiás, estabelece que compete à monitora o desempenho de atividades auxiliares de cuidado, recreação e higiene das crianças, sem qualquer previsão de funções pedagógicas, tais como planejamento, regência ou coordenação escolar.Já a Lei Complementar Municipal n. 300/2020, por sua vez, delimita as funções de magistério ao cargo de professor, cujo ingresso depende de concurso público específico e formação própria.Conforme bem observado pelo Julgador de primeira instância, as atribuições inerentes ao cargo de monitora, no caso em análise, são substancialmente distintas daquelas atribuídas ao cargo de professor, inexistindo previsão legal que ampare a equiparação funcional pretendida.Ora, o reenquadramento entre cargos diversos, sem a prévia aprovação em concurso público específico, configura violação direta aos incisos II e XIII do art. 37 da Carta Magna, bem como às Súmulas Vinculantes 37 e 43 da Suprema Corte.Ressalte-se, ainda, a ausência de norma municipal que assegure aos monitores a mesma remuneração destinada aos professores, de modo que eventual determinação judicial nesse sentido implicaria indevida usurpação da função legislativa.Assim, impõe-se reconhecer a correção da sentença que negou provimento à pretensão autoral.Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, “(...) Inexistentes provas nos autos de que a recorrente (ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas) desempenha atividades correspondentes ao do cargo de professor ou que fornece suporte pedagógico à docência (função de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou coordenação educacionais), não há falar em direito ao piso nacional do magistério (...)” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5129424-30.2020.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira – à época, em substituição, DJe de 14/09/2022).Saliente-se, por outro viés, que não se está aqui de forma alguma a negar a relevância do trabalho exercido pela apelante, apenas se reconhecendo que a equiparação remuneratória reclamada exige elementos de prova que, aqui, estão ausentes, não podendo a atuação judicial, neste contexto, desbordar dos limites impostos pela legalidade estrita que rege a Administração. 2. Ônus de sucumbência.Ao contrário do que alega a parte recorrente, o fato de ela ter sido agraciada com a justiça gratuita não a isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em caso de sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, tal como foi determinado na sentença, ficando suspensa a cobrança de tais ônus até que seja demonstrada a sua capacidade de pagamento, no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Sobre o assunto: “(...) O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, estas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)” (TJ/GO, 4ª C. Cível, AC n. 5615994-64.2021.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 10/10/2023) “(...) A parte beneficiária da gratuidade de justiça tem a seu favor a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação. (...)” (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/10/2023) 3. Dispositivo.Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeira instância Por consectário, nos termos do art. 85, §11, da Lei de Ritos Civis, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observando-se a suspensão da exigibilidade disposta no art. 98, §3º, do mesmo Codex, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo GrauN14Apelação Cível n. 5630387-89.2019.8.09.00911ª Câmara CívelComarca de JaraguáApelante: Éllida Vieira dos AnjosApelado: Município de São Francisco de GoiásRelator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. MONITORA DE CRECHE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 16 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PEDAGÓGICAS. CARGO DISTINTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II E XIII, DA CF. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43 DO STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora municipal que ocupa o cargo de monitora de creche, objetivando o reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008, com fundamento no desempenho de funções pedagógicas, bem como a declaração de nulidade da condenação aos ônus sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: a) direito ao piso salarial nacional do magistério a servidora que exerce o cargo de monitora de creche; b) possibilidade de equiparação remuneratória entre cargos distintos sem concurso público; c) condenação em ônus sucumbenciais à parte beneficiária da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR n. 5174796-58 (Tema 16), é assegurado o direito ao piso nacional do magistério aos monitores de creche que comprovadamente exerçam atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, desde que possuam a formação exigida pela LDB.4. No caso, embora a apelante detenha formação superior em pedagogia, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o desempenho de atribuições próprias do magistério, sendo as suas funções limitadas, nos termos da legislação municipal (Leis Complementares n. 300/2020 e 301/2020), a cuidados e recreação infantil, sem conteúdo pedagógico.5. A pretensão de reenquadramento funcional entre cargos diversos sem concurso público específico viola os princípios da legalidade e do concurso público (art. 37, II e XIII, CF), além de confrontar as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF, que vedam a equiparação salarial por decisão judicial com base apenas em identidade de funções.6. A parte beneficiária da justiça gratuita sucumbente não é isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ficando suspensa a cobrança de tais ônus até que seja demonstrada a sua capacidade de pagamento, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Apelação desprovida. Sentença mantida. "1. O direito ao piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) depende da comprovação do exercício de funções de magistério e da formação exigida pela LDB (Tema 16 do TJGO). 2. A formação acadêmica isolada, sem o exercício de atividades pedagógicas, não autoriza equiparação com o cargo de professor. 3. É vedado o reenquadramento funcional entre cargos distintos sem aprovação em concurso público específico. 4. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não é afastada pela concessão da justiça gratuita, mas sua exigibilidade fica suspensa por até cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Leis Complementares Municipais 300/2020 e 301/2020; Lei n. 11.738/08; art. 37, II e XIII, da CF; art. 98, §3º, do CPC; Lei n. 9.394/96, arts. 61 e 67, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF; Tema 16 do TJGO (IRDR n. 5174796-58); TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5129424-30.2020.8.09.0051; TJ/GO, 4ª C. Cível, AC n. 5615994-64.2021.8.09.0100; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.035.906/MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5630387-89.2019.8.09.0091, acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 02 de junho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau