Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5210531-07.2026.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MÁRCIO VIEIRA BORGES VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (movimentação 23) que NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, recebendo a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS CNIB. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. POSTERIOR ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ” A tese central de julgamento baseou-se na constatação de que, após a interposição do recurso – que impugnava o indeferimento de ofício da consulta ao sistema CNIB (movimentação 213 do processo de origem) –, a parte exequente formulou pedido expresso nesse sentido (movimentação 239), o qual foi apreciado e indeferido pelo juízo a quo (movimentação 241), esvaziando a pretensão recursal original. Inconformado, BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo Interno (movimentação 30), pleiteando a retratação da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado. Nas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada não se fundamentou em precedentes com força vinculante (artigo 927 do CPC), mas apenas em jurisprudência do próprio Tribunal. Pugna pela reforma da decisão de origem, reiterando que o indeferimento prévio e de ofício da consulta ao sistema CNIB configura decisão ultra petita (violação aos artigos 141 e 492 do CPC) e ofende os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da execução (artigos 4º, 6º, 8º, 139, incisos II e IV, e 797 do CPC). Defende a legitimidade e a importância da pesquisa via CNIB, colacionando precedentes jurisprudenciais a seu favor, e requer a designação de pauta para julgamento, visando ao provimento do recurso para determinar a realização da referida pesquisa. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (dispensado), conheço do presente agravo interno. 3. DO MÉRITO: O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado, nos estritos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Cumpre ao Colegiado, portanto, reexaminar os fundamentos da decisão monocrática impugnada à luz das razões apresentadas pelo agravante. Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão monocrática agravada (movimentação 23) deve ser mantida incólume, porquanto não foram apresentados elementos aptos a infirmar a conclusão nela exarada. A decisão objurgada fundamentou-se na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. Conforme já delineado, o recurso instrumental insurgia-se contra a decisão interlocutória (movimentação 213 da origem) que, de ofício, indeferiu a consulta ao sistema CNIB. Ocorre que, posteriormente, na ação de origem, a própria instituição financeira agravante formulou pedido expresso para a utilização da referida ferramenta (movimentação 239 da origem), o qual foi apreciado e indeferido pelo juízo singular (movimentação 241 da origem). Diante desse novo cenário processual, a arguição de nulidade da primeira decisão por julgamento ultra petita restou superada, uma vez que a questão foi reanalisada mediante provocação da parte, caracterizando a perda do interesse recursal. Em suas razões de Agravo Interno, o agravante não refuta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a perda do objeto. Limita-se a tecer considerações sobre a inaplicabilidade da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201 do STJ) – questão sequer abordada na decisão recorrida– e a reiterar os argumentos de mérito, relativos ao cabimento da pesquisa via CNIB e à natureza ultra petita da decisão primeva (movimentação 213). Entretanto, o agravante não apresenta qualquer tese que desconstitua o fato processual superveniente (decisão da movimentação 241) que esvaziou a pretensão do Agravo de Instrumento. Ressalte-se que a análise em sede de Agravo Interno deve cingir-se aos fundamentos da decisão monocrática agravada. Não cabe ao órgão colegiado, nesta via recursal, adentrar no mérito do indeferimento da pesquisa CNIB (matéria da decisão de movimentação 241), sob pena de supressão de instância e violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Ao não conhecer do Agravo de Instrumento, houve análise dos estritos limites do artigo 932, inciso III, do CPC, não havendo que se falar em ampliação da controvérsia. Destarte, não tendo o agravante demonstrado o desacerto da decisão que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, a manutenção do decisum é medida que se impõe. O desprovimento do recurso é, portanto, imperativo. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ADMITO o Agravo Interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, no mérito, ratificando a decisão monocrática combatida, não conhecer do agravo de instrumento interposto, diante da perda superveniente do objeto. É como voto. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). 09 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5210531-07.2026.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MÁRCIO VIEIRA BORGES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, PESQUISA CNIB. DECISÃO ULTRA PETITA. POSTERIOR ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. O agravo de instrumento original impugnava o indeferimento, de ofício, da consulta ao sistema CNIB, o que caracterizaria julgamento ultra petita. A decisão monocrática fundamentou-se na constatação de que, após a interposição do recurso, a parte exequente formulou pedido expresso para a referida consulta, o qual foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem, esvaziando a pretensão recursal original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática aplicou corretamente a perda superveniente do objeto ao agravo de instrumento; e (ii) o superveniente pedido expresso da parte e o subsequente indeferimento do juízo de origem tornaram prejudicada a alegação de nulidade do indeferimento inicial por vício ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática deve ser mantida, porquanto não foram apresentados elementos aptos a infirmar a conclusão nela exarada. 4. O agravo de instrumento insurgia-se contra o indeferimento ex officio da consulta ao sistema CNIB. 5. Posteriormente, a parte exequente formulou pedido expresso para a utilização da referida ferramenta, que foi apreciado e indeferido pelo juízo singular. 6. Diante desse novo cenário processual, a arguição de nulidade da primeira decisão por julgamento ultra petita restou superada, uma vez que a questão foi reanalisada mediante provocação da parte, caracterizando a perda do interesse recursal. 7. O agravante não refutou o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a perda do objeto, limitando-se a reiterar argumentos de mérito que não eram objeto da decisão recorrida. 8. A análise do mérito do indeferimento da pesquisa CNIB nesta via recursal implicaria em supressão de instância, extrapolando os limites do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno admitido para, ratificando a decisão monocrática, não conhecer do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e IV, 141, 492, 797, 932, III, 934, 1.021 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5210531-07.2026.8.09.0142, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k