Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anápolis-GO, CEP.: 75.020-010 Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8809 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5111973-54.2025.8.09.0006 Requerente: Judaci Alves De Brito Requerido: Sebastiao Henrique De Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Judaci Alves De Brito em desfavor de Sebastiao Henrique De Oliveira, partes qualificadas. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Intimada para realizar o pagamento das custas processuais referente as parcelas que encontram-se em aberto, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato do essencial. DECIDO. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ". Ora, o preparo da inicial, cuida-se de um ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a sanção prevista no precitado artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição. Ademais, dispõe o artigo 3º do Provimento 21/2025 que: “Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”. No caso, verifica-se que intimada para realizar o pagamento das custas processuais em aberto a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos para cancelamento da distribuição. Sem custas nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e sem honorários nos termos do REsp 1906378/MG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito *073
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5111973-54.2025.8.09.0006 REQUERENTE: Judaci Alves De Brito REQUERIDO: Sebastiao Henrique De Oliveira CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins de direito que, em razão do inadimplemento de parcela(s) do parcelamento de custas iniciais e nos termos do Art. 2º, § 2º e Art. 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025, procedi ao cancelamento das guias anteriores e gerei a GUIA COMPLEMENTAR, a qual engloba a totalidade do saldo remanescente (parcelas vencidas e vincendas). Fica a parte intimada para realizar o recolhimento integral no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intimo o autor para recolhimento das custas de locomoção para cumprimento dos mandados judiciais. O referido é verdade e dou fé. Anápolis, 29 de maio de 2026 (Assinado digitalmente) Cibele Guimarães Silva Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 18:09
Ato ordinatório
29/05/2026, 17:32
Petição
15/05/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 17:34
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:03
Documento
02/05/2026, 01:59
Expedida/Certificada
04/03/2026, 22:32
Documento
02/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação à parte promovente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Anápolis, 10 de fevereiro de 2026. ANA CAROLINA EVANGELISTA LINS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5111973-54.2025.8.09.0006 REQUERENTE: Judaci Alves De Brito REQUERIDO: Sebastiao Henrique De Oliveira CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins de direito que, em razão do inadimplemento de parcela(s) do parcelamento de custas iniciais e nos termos do Art. 2º, § 2º e Art. 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025, procedi ao cancelamento das guias anteriores e gerei a GUIA COMPLEMENTAR, a qual engloba a totalidade do saldo remanescente (parcelas vencidas e vincendas). Fica a parte intimada para realizar o recolhimento integral no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intimo o autor para recolhimento das custas de locomoção para cumprimento dos mandados judiciais. O referido é verdade e dou fé. Anápolis, 29 de maio de 2026 (Assinado digitalmente) Cibele Guimarães Silva Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 18:09
Ato ordinatório
29/05/2026, 17:32
Petição
15/05/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 17:34
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:03
Documento
02/05/2026, 01:59
Expedida/Certificada
04/03/2026, 22:32
Documento
02/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação à parte promovente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Anápolis, 10 de fevereiro de 2026. ANA CAROLINA EVANGELISTA LINS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 17:41
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:48
Decurso de Prazo
10/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311,, CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5111973-54.2025.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. ANAPOLIS, 15 de dezembro de 2025. Dulciléia da Silva Sousa - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 15:22
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 13:23
Expedida/certificada
04/12/2025, 13:11
Documento
29/11/2025, 18:23
Expedição de documento
12/11/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5111973-54.2025.8.09.0006. Autora: Judaci Alves De Brito CPF/CNPJ: 387.194.011-91 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 1 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER 2 ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) 5312 1 R$ 143,89 PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD Fica a Exequente intimada também para apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido apresenta junto com o pedido deferido. Anápolis, 5 de novembro de 2025. FLAVIA BITTENCOURT DA CUNHA BITTAR Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:50
Confirmada
05/11/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação à parte promovente/exequente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Anápolis, 30 de outubro de 2025. ANA LUIZA MARTINS FERREIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:34
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:14
Decurso de Prazo
30/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5111973-54.2025.8.09.0006Requerente: Judaci Alves De BritoRequerido: Sebastiao Henrique De OliveiraEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOConforme certificado no evento n. 60, a citação não foi válida, eis que não contém os requisitos necessários dispostos na lei e no regulamento.Defiro a pesquisa de endereço postulada no evento n. 63, devendo as custas de diligência serem recolhidas no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 17:51
Indeferimento
29/09/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 09:20
Expedida/certificada
26/09/2025, 09:14
Documento
26/09/2025, 09:14
Expedida/Certificada
19/09/2025, 14:17
Expedição de documento
19/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico ainda que verifiquei que fora determinada a citação por meio atípico (Whatsapp), estando o feito aguardando o recolhimento das custas pertinentes, para posterior cumprimento. A parte poderá expedir a guia através do acesso ao presente processo digital, utilizando Opçoes processo > Guia > Guia de serviços. Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/2016 desta Vara, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Para a citação/intimação por meio atípico, aplica-se o inciso XI, do item 16, da Tabela IX, da Resolução da Resolução nº 81/2017, alterada pela Resolução nº 207/2022 Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para cada ato. Para citação via whatassap do requerido Ricardo Rodrigues De Farias, telefone 062-994453346; Anápolis, 15 de setembro de 2025. FLAVIA BITTENCOURT DA CUNHA BITTAR Analista Judiciário
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:14
Confirmada
15/09/2025, 16:43
Expedição de documento
15/09/2025, 16:40
Documento
12/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ/GO de 09/03/2010 e Portaria Interna nº 002/2023 Processo n°: 5111973-54.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: 01 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre certidão do evento nº __. 02 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a devolução do(a) ()AR ()CARTA PRECATÓRIA, juntado no evento de nº ____. 03 - () parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. 04 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. 05 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a resposta do ofício juntado no evento de nº ___. 06 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos do evento ___. 07 - () parte ________, em 15 (quinze) dias, providenciar o envio do(s) ofício(s) expedido(s) no(s) evento(s) de nº ____, bem como promover a posterior juntada, nestes autos, da sua respectiva resposta. 08 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas: () postais () de locomoção () postais ou de locomoção. 09 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. 10 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais. 11 - () parte ________, em 15 (quinze) dias, recolher custas finais. 12 - () parte ________, em 15 (quinze) dias, juntar procuração. 13 - () parte recorrida, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 14 - () partes manifestarem, em 30 (trinta) dias, sobre o retorno dos autos do TJ. 15 - () Intimação do ()despacho ()decisão ()sentença do evento nº ____. 16 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta de endereço junto aos sistemas disponíveis a este juízo (Item 16.II), conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução nº 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. 17 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para realização dos atos de constrição junto aos sistemas disponíveis a este juízo (Item 16.VIII), conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução nº 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. 18 - () Intimação das partes para audiência designada no evento nº ______. 19 - () Intimação à parte autora acerca do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. 20 - () Intimar a parte autora, para em 15 (quinze) dias manifestar sobre informação do INFOJUD E RENAJUD, requerendo o que for de seu interesse. 21 - () Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos no evento _____. 22 - () Intimar a parte autora para que tenha ciência da expedição das requisições de pequeno valor (RPV's), bem como para que promova o protocolo dos mesmos junto à Advocacia Geral da União - AGU/GO, podendo obter informações sobre tal procedimento diretamente ao referido órgão, pelo telefone (62) 3257-5100. 23 - () Tendo em vista a ordem emanada da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Relatório de Fiscalização CAJ-DF 47/2019, através do qual noticia-se que foi verificada a falta do recolhimento da taxa judiciária quando da expedição da guia de custas iniciais, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da guia nº _________________, à disposição junto ao feito, a fim de adequar o presente às normas do Regimento de Custas do referido Tribunal. 24 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais, bem como as custas relativa(s) a(s) locomoção(ões) do oficial de justiça para cumprimento da deprecata. Caso não sejam recolhidas as custas informadas, a deprecata será imediatamente devolvida à origem. 25 - () Tendo em vista a determinação para expedição de alvará dos valores consignados em juízo a favor da parte XXXXX, intimo a referida parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários necessários para realização de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sem necessidade de atendimento presencial na agência. Em se tratando de mais de um beneficiário, informar os dados bancários de todos, bem como o valor devido a cada um, para as providências devidas. Lembrando que tais dados consistem em nome do banco, agência, número da conta, número de operação da conta, nome completo e CPF do titular da mesma. Caso os dados bancários informados sejam da sociedade de advogados enquanto pessoa jurídica, favor informar o número do CNPJ, o número de inscrição do escritório junto à OAB, bem como o estado em que o mesmo é registrado. 26 - () Devido à suspensão dos prazos processuais determinada pela Resolução nº 313/2020 do CNJ, do prazo anteriormente assinalado a parte autora no evento XXXXX transcorreram somente XXXXXX (XXXX) dias, restando, assim, XXXXX (XXXXXXX) dias para que tal prazo encontre seu termo, desta feita, intimo a parte autora para que tenha ciência do tempo restante acima mencionado. 27 - () Intimar a parte autora para que tenha ciência da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a) juntada no evento XXXXX, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais propostos ou, apresente proposta de parcelamento do valor requerido. 28 - () Intimar a parte XXXXXX para, em 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta precatória, expedida no evento de nº XXXXX, junto ao juízo de destino, juntando na ocasião do cadastramento as cópias necessárias ao cumprimento do ato, comprovando no presente feito tal medida. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária, deverá juntar o despacho que a deferiu. 29 - () Tendo em vista o provimento 36/2020 da CCJ, em que ficou instituído no âmbito do Poder Judiciário o Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, com dispensa do uso da carta precatória, podendo ser cumpridos atos de qualquer matéria ou natureza jurisdicional, salvo quando o objeto demandar a realização de audiência no juízo deprecado o cumprimento de ordem de prisão, de liberação de bens ou de valores, alvará de soltura e os que, por sua natureza, dependerem do "cumpra-se" para efetivação do ato, esta serventia intima a parte parte autora/ré (x) para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativa(s) a(s) locomoção(ões) do oficial de justiça a serem cumpridas no juízo de destino. 30 - () Intima a parte autora para, em 05 (cinco) dias, providenciar a devolução do veículo ao devedor, conforme determinado na decisão do evento XXXX, tendo em vista a informação de pugação da mora juntada na movimentação XXXX, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, também conforme a referida decisão. 31 - () Intimação à parte XXXXXXXXX do deferimento do pedido de dilação de prazo pelo período de _____ dias. 32 - () Intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto e completo da parte requerida, a fim de possibilitar sua citação e/ou intimação, tendo em vista que o endereço informado na petição do evento _____ está incorreto, incompleto ou insuficiente. 33 - () Intima parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre informação dos Correios registrada no link (código de rastreio) mencionado no evento __. 34 - () Intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online) devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos na decisão proferida no evento ___. 35 - () Tendo em vista a determinação para expedição de alvará em favor da parte autora contida nos autos (evento XXXX), bem como a petição do evento XXXX, onde se encontram informados os dados bancários pertencentes ao escritório de advocacia que representa a parte beneficiada com a expedição de alvará, intimo a mesma para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de inscrição do referido escritório junto à OAB, bem como o Estado (UF) em que o mesmo é registrado, por se tratar de item de informação obrigatória exigida pelo sistema SISCONDJ. 36 - (X) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas necessárias ao cumprimento de ordem de citação por meio virtual, cuja guia pode ser expedida no item 16.XI. 37 - () Intimar a parte XXX para manifestar nos autos, em 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos no evento XXX. 38 - () Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o motivo de seu não comparecimento à perícia designada nos autos. Anápolis, 2 de setembro de 2025. Cibele Guimarães Silva Oliveira Analista Judiciário
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 17:52
Expedição de documento
02/09/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5111973-54.2025.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora devidamente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, manifestando interesse no prosseguimento processual, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil. Anápolis, 27 de agosto de 2025 LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 17:41
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:34
Decurso de Prazo
27/08/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 13:41
Expedida/certificada
31/07/2025, 13:32
Expedição de documento
23/07/2025, 08:06
Expedida/Certificada
23/07/2025, 08:02
Expedida/Certificada
17/07/2025, 11:37
Expedida/Certificada
17/07/2025, 11:35
Expedição de documento
07/07/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311,, CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5111973-54.2025.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada a recolher as segunda e terceira parcelas das custas iniciais, vencidas em 16/05/2025 e 15/06/2025, cujas datas de vencimentos foram alteradas para possibilitar o pagamento, no prazo de 15 dias. ANAPOLIS, 4 de julho de 2025. Natane Franciella de Oliveira Analista Judiciário
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:59
Confirmada
04/07/2025, 13:11
Expedida/certificada
04/07/2025, 13:05
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5111973-54.2025.8.09.0006 REQUERENTE: Judaci Alves De Brito REQUERIDO: Sebastiao Henrique De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Fica o autor devidamente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento de 02 (duas) despesas postais, possibilitando a citação, nos termos do comando judicial do evento 23. Anápolis, 18 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) JOSILENE MARIA APARECIDA DE PAULA MENDES Analista Judiciário
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 04:32
Expedida/certificada
18/06/2025, 18:42
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5111973-54.2025.8.09.0006Requerente: Judaci Alves De BritoRequerido: Sebastiao Henrique De OliveiraEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação monitória proposta por Judaci Alves de Brito em face de Sebastião Henrique de Oliveira e Ricardo Rodrigues de Farias, ambas as partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra o requerente que é credor da parte requerida em razão da emissão de nota promissória, a qual não foi adimplida, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Juntou documentos – eventos n. 01 e 07.Indeferimento da gratuidade da justiça – evento n. 09.Comprovante de pagamento da 1ª parcela da guia de custas iniciais – evento n. 21.A Requerente conferiu valor à causa conforme disposto no art. 292 I, do CPC.Título que representa a obrigação encartado no evento n. 01.É o relatório. DECIDO.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil.CITE-SE a parte adversa, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar o valor indicado na inicial e, mais 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa para os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 701, caput, do Código de Processo Civil.Observando-se o ordenado pelo artigo 701, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, caso haja cumprimento integral da obrigação mencionada, no prazo estabelecido, a parte será isenta do pagamento de custas processuais.Advirta-se que independentemente de prévia segurança de juízo, a parte poderá opor, nos próprios autos, embargos à monitória, no prazo acima mencionado, conforme os ditames do artigo 702 do Código de Processo Civil.Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2° do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 21:13
deferimento
17/06/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:53
Expedição de documento
05/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis UPJ das Varas Cíveis ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5111973-54.2025.8.09.0006 Promovente(s): Judaci Alves De Brito Promovido (s): Sebastiao Henrique De Oliveira Nos termos do Provimento nº 026/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for oportuno, sob pena de extinção por abandono. Anápolis, 12 de maio de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:54
Decurso de Prazo
12/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5210938-67.2025.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: JUDACI ALVES DE BRITOAGRAVADOS: SEBASTIÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA e RICARDO RODRIGUES DE FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de justiça gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a mera alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça, o que não é o caso dos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC E ENUNCIADO Nº 25 DA SÚMULA DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujo único objeto é a concessão da gratuidade da justiça, interposto por JUDACI ALVES DE BRITO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA e RICARDO RODRIGUES DE FARIAS.No ato objurgado (evento 9 dos autos originários n. 5111973-54.2025.8.09.0006), o juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo em que concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações mensais, nos seguintes termos:“(...) Pelos dispositivos legais, constata-se que cabe à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em tela, entendo que a Autora não comprovou que necessita do benefício, uma vez que, ainda que não se exija o absoluto estado de precariedade financeira, é necessária a demonstração da efetiva impossibilidade de litigar sem o manto da gratuidade de justiça, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos pela Requerente.A simples afirmação de que a parte não possui recursos, para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade, o que não foi feito pela parte Autora.De acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.Insta salientar que, o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Ademais, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.[...]Diante desse cenário, considerando-se os elementos constantes nos autos e a ausência de demonstração de dívidas ou despesas fixas de modo que lhe impeça de arcar com as custas do processo, é de rigor o indeferimento da benesse.De outro lado, observa-se que a parte autora possui condições de suportar o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária.Lado outro, defiro, de ofício, o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 38 do Regimento de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça de Goiás e art. 98, § 6º do CPC. (...)” (evento 9 dos autos originários n. 5111973-54.2025.8.09.0006)Irresignado, o recorrente sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato impugnado, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mesmo com a concessão do parcelamento em primeira instância.Argumenta ser empresário autônomo, auferindo anualmente o valor líquido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mensalmente a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), valor inferior a três salários mínimos, consoante se extrai da declaração anual de imposto de renda apresentada.Verbera que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo é suficiente para o deferimento, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil.Assevera que possui diversas despesas a adimplir, tais como alimentação, habitação, saúde e outras, sendo necessária a concessão de assistência jurídica integral com o fito de garantir seu mínimo existencial.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para lhe conceder os benefícios da gratuidade judicial.O preparo recursal não foi recolhido, em razão do próprio pleito.Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, ante o fato de que a relação processual originária ainda não se encontra angularizada, nos termos da Súmula n. 76 deste Sodalício[1].É o relatório. Passo a decidir.Ab initio, considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça) se encontra sumulada por esta Corte de Justiça, entendo ser possível o julgamento unipessoal do caso, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 932. Incumbe ao Relator:[…]IV- negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”Dito isso, sabe-se que a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelo Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 98, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação ao tema, não se descura de que o Digesto Processual Civil, no § 3º do artigo 99, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Deveras, o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, de forma que, a ele, deve o julgador se ater, dado o dever do Estado em prestar a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda.No entanto, para o deferimento da gratuidade judicial, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, haja vista que essa possui presunção apenas relativa de veracidade (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil).Com efeito, atrelada à declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, faz-se imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação econômica de quem pretende litigar às expensas do Estado, denotativos, nessa extensão, de que as custas processuais não se adequam ao orçamento do eventual beneficiário.A interpretação teleológica da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se direciona:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [destaquei]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). […] (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) [destaquei]No mesmo sentido, trago à baila o teor da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça:“Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” [destaquei]Outrossim, extrai-se dos precedentes deste Sodalício:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação da hipossuficiência financeira e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, o que não restou observado nos autos. 2. Verificada a inércia em promover a emenda à inicial, descrevendo os fatos de maneira específica, e não demonstrada a hipossuficiência de recursos financeiros, como determinado pela magistrada a quo, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, tal como disposto na sentença. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5693845-55.2022.8.09.0130, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) [destaquei]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO PELA METADE E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. Diante da ausência de argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada que, com base na documentação colacionada aos autos indeferiu o pleito de concessão das benesses da gratuidade da Justiça à empresa recorrente, por não constar corroborada a sua insuficiência financeira, mas possibilitou a redução, pela metade, e o parcelamento das custas processuais, como forma de não obstar seu acesso ao Judiciário, impõe-se o desprovimento da peça recursal. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5422558-25.2023.8.09.0051, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) [destaquei]AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE obrigação de fazer. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. SÚMULA Nº 25, DO TJGO. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais de forma parcelada, principalmente porque autorizado o parcelamento da aludida despesas em 5 vezes. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5264754-28.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) [destaquei]Conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da gratuidade judiciária é impossibilidade de a parte interessada arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família.No caso concreto, verifica-se que na decisão atacada (evento 9 dos autos originários n. 5111973-54.2025.8.09.0006), o juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo em que concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações mensais.Antes, todavia, oportunizou a juntada de documentos que comprovassem efetivamente a sua hipossuficiência financeira (evento 5), como declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato de movimentação financeira, saldo bancário e fatura de cartão de crédito, contudo, a parte autora limitou-se à apresentação de imposto de renda (evento 7).Irresignado com o decisum, o autor aviou o presente agravo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e, com o fim de subsidiar a insurgência, fez juntar aos autos os mesmos documentos apresentados nos autos originários.A documentação carreada, contudo, não é bastante para evidenciar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneplácito perpetrado, vez que não é possível afirmar, de forma efetiva, sua hipossuficiência financeira.Veja-se que, apesar de relatar a percepção de remuneração mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, o autor possui mais de 08 (oito) terrenos em seu nome, além de disponibilidade financeira de dinheiro em espécie de R$ 292.520,00 (duzentos e nove e dois mil, quinhentos e vinte reais), totalizando R$ 1.542.520,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte reais), a demonstrar a existência de vasto patrimônio e suficiência financeira (vide declaração de imposto de renda acostada no evento 1).Nesse contexto, não há provas mínimas de que o agravante carece de condições financeiras para fins de pagamento das custas e despesas processuais, daí por que a manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é medida de rigor.Ademais, verifico que o magistrado singular já houve por bem autorizar o parcelamento das custas processuais de ingresso em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, que entendo ser suficiente para assegurar à agravante o acesso à justiça, pois consentânea com a previsão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e com o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 98, do Código de Processo Civil.Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Oficie-se ao juiz de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8[1] Súm. 76/TJGO: É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected]
27/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 15:25
Documento
20/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5111973-54.2025.8.09.0006Autor: Judaci Alves De BritoRéu: Sebastiao Henrique De OliveiraEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação monitória proposta por Judaci Alves de Brito em face de Sebastião Henrique de Oliveira e Ricardo Rodrigues de Farias, ambas as partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra o requerente que é credor da parte requerida em razão da emissão de nota promissória, a qual não foi adimplida, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Juntou documentos – eventos n. 01 e 07.É o relatório. DECIDO.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Acerca da comprovação da impossibilidade financeira também já se posicionou a Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim dispõe a Súmula:Súmula 25 /TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.E nos termos do Provimento 58/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, que elenca critérios objetivos mínimos que devem ser observados para a concessão da gratuidade de justiça, assim dispõe na alínea “a” do § 1º, artigo 1º:§ 1º Em caso de dúvida acerca da alegada hipossuficiência, o magistrado deverá:a) intimar a parte interessada para demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC);Pelos dispositivos legais, constata-se que cabe à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em tela, entendo que a Autora não comprovou que necessita do benefício, uma vez que, ainda que não se exija o absoluto estado de precariedade financeira, é necessária a demonstração da efetiva impossibilidade de litigar sem o manto da gratuidade de justiça, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos pela Requerente.A simples afirmação de que a parte não possui recursos, para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade, o que não foi feito pela parte Autora. De acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.Insta salientar que, o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Ademais, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º.) (RESP nº 151.943-GO).Diante desse cenário, considerando-se os elementos constantes nos autos e a ausência de demonstração de dívidas ou despesas fixas de modo que lhe impeça de arcar com as custas do processo, é de rigor o indeferimento da benesse.De outro lado, observa-se que a parte autora possui condições de suportar o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária.Lado outro, defiro, de ofício, o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 38 do Regimento de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça de Goiás e art. 98, § 6º do CPC.Providencie a UPJ a emissão junto a Contadoria Judicial das guias de parcelamento das custas iniciais.Após, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais e comprová-la nos autos, devendo as parcelas vincendas também serem devidamente juntadas aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.Efetuado o pagamento da primeira parcela e cumprida as diligências, volvam os autos conclusos para deliberaçãoIntime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
17/03/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
14/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647284"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5111973-54.2025.8.09.0006Autor: Judaci Alves De BritoRéu: Sebastiao Henrique De OliveiraEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAnalisando a inicial e os documentos que a acompanham, noto que a parte requerente não somente não conseguiu comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência, como também não trouxe documentação apta a atestar o alegado. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, juntado aos autos documentos tais como declaração de imposto de renda, carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informo, ainda, que a parte poderá requerer o parcelamento das custas, caso necessário, consoante art. 98, § 6º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731