Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 09:30
Documento
07/09/2025, 09:26
Custas
07/09/2025, 09:24
Definitivo
04/09/2025, 14:21
Documento
04/09/2025, 14:17
Expedição de documento
04/09/2025, 14:03
Expedição de documento
26/08/2025, 17:32
Documento
21/08/2025, 17:05
Documento
21/08/2025, 17:04
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 16:31
Trânsito em julgado
21/08/2025, 16:31
Expedição de documento
14/08/2025, 14:14
Confirmada
14/08/2025, 14:11
Documento
14/08/2025, 13:20
Documento
14/08/2025, 13:11
Documento
03/07/2025, 14:43
Expedição de documento
01/07/2025, 18:23
Trânsito em julgado
01/07/2025, 17:27
Expedição de documento
18/06/2025, 13:13
Confirmada
18/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JANDAIAJUSTIÇA ATIVA Processo nº: 5173276-79.2023.8.09.0090 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ADEILTON SANTOS BAHIA, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.Narra a denúncia (mov. 06) que:“Consta do incluso inquérito policial que, em data e horário incertos, porém, entre os meses de março e junho de 2022, na Rua Osvaldo P. de Lima, Setor Padre Guilherme, Jandaia-GO, ADEILTON SANTOS BAHIA prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira Maria Aparecida Rosa, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte.Depreende-se que o denunciado e a vítima Maria Aparecida Rosa viveram em união estável por vinte anos, tendo sido o relacionamento conturbado, em razão do comportamento agressivo do denunciado que, por diversas vezes, agrediu a companheira.Embora o casal residisse em Guarulhos-SP, no decorrer do ano de 2022 se mudaram para o município de Jandaia-GO, em especial para que o denunciado realizasse tratamento de saúde próximo à sua família natural.Ao estabelecer moradia no município de Jandaia-GO, o denunciado afirmou à vítima que já não desejava manter relacionamento com ela, determinando-a que voltasse para o Estado de São Paulo.Não obstante, entre os meses de março e junho de 2022, o denunciado passou a ir até a residência da vítima em Jandaia para ameaça-la, afirmando que caso a ofendida entrasse com "pedido de pensão" ou registrasse as ameaças, seria morta e, após, o corpo seria escondido "no mato".Amedrontada, a vítima procurou a Delegacia de Polícia Civil e lhe foram concedidas medidas protetivas de urgência (autos n.º 5382782-32.2022). Em seguida, as protetivas foram descumpridas pelo denunciado, o que ensejou na ação penal n.º 5539401-33.2022.”Recebida a denúncia (mov. 09), o réu foi citado (mov. 20) e apresentou resposta à acusação (mov. 24).Realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram e apresentaram alegações finais orais.O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e reconhecimento de eventual atenuante ou circunstância favorável ao réu.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário. Passo a decidir.Não se fazem presentes preliminares a serem dirimidas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise do mérito.A pretensão punitiva é procedente.A materialidade restou suficientemente comprovada por meio do inquérito policial de mov. 01, notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado nº 25387925, além dos depoimentos colhidos durante a instrução.A autoria que recai sobre o réu é inconteste.A vítima Maria Aparecida Rosa relatou que foi ameaçada pelo acusado de forma recorrente, inclusive após o término do relacionamento entre ambos. Segundo afirmou, os fatos ocorreram entre os meses de março e junho de 2022, em Jandaia. Informou que, à época, residia em uma casa alugada, da qual foi retirada pelo acusado, que teria invadido o imóvel, pulado o muro e causado desordem no local, mesmo após o fim da convivência. Alegou que o acusado fazia uso de violência psicológica, chegando a afirmar que invadiria sua residência e que a mataria caso ela buscasse seus direitos judicialmente, especialmente no que diz respeito à pensão alimentícia de seus cinco filhos.Acrescentou que, em diversas ocasiões, o denunciado ameaçou "jogar seu corpo no mato" e esconder, reiterando que ninguém saberia o que teria ocorrido. Declarou temer por sua integridade física, afirmando que ainda recebe ameaças, geralmente por telefone, inclusive por meio de mensagens, as quais disse possuir armazenadas em seu aparelho celular. Informou que, à época dos fatos, havia medida protetiva vigente, não sabendo precisar se ainda estava em vigor no momento da audiência. Por fim, manifestou interesse na continuidade da proteção judicial diante da persistência das ameaças.O acusado Adeilton Santos Bahia, em seu interrogatório, negou a prática do crime de ameaça imputado na denúncia, afirmando que jamais teria ameaçado de morte sua ex-companheira, Maria Aparecida Rosa, tampouco declarado que esconderia seu corpo no mato. Sustentou que foi a própria ofendida quem o procurava com frequência, inclusive telefonando e indo até sua residência, mesmo após a separação. Alegou que as mensagens trocadas entre ambos se restringiam a pedidos de dinheiro, os quais afirma ter atendido mediante transferências por PIX, declarando que mantém registro dessas comunicações em seu aparelho celular.Esclareceu que o relacionamento entre os dois era conturbado e que, em certa ocasião, teria se afastado voluntariamente para evitar novos conflitos, inclusive buscando orientação com autoridades locais sobre a possibilidade de deixar a cidade. Afirmou que a ofendida teria lhe entregue a filha do casal espontaneamente, mesmo havendo medida protetiva à época. Mencionou ainda um episódio em que foi agredido com um tapa por Maria Aparecida após ela presenciar uma conversa sua com outra mulher, ocasião em que decidiu encerrar de vez a convivência.Reiterou que nunca enviou mensagens com teor ameaçador e que a única comunicação mantida dizia respeito a questões financeiras ligadas ao sustento dos filhos. Atribuiu as acusações a uma suposta tentativa da ex-companheira de prejudicá-lo, inclusive mencionando desentendimentos relacionados à venda de um imóvel. A palavra da vítima, como se observa, é firme e coerente, não havendo nenhuma razão para desacreditá-la. Por oportuno, assim entende o TJGO:EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR. PRETENSÃO DE absolvição, por atipicidade da conduta. IMPROCEDÊNCIA. Nos crimes de violência doméstica e familiar, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima firme e coerente tem especial relevância, com força probatória para comprovar o delito, sobrepondo a tese de negativa de autoria do acusado, sendo incabível cogita-se a atipicidade da conduta por ausência de dolo, quando comprovado que o acusado, consciente e voluntariamente, proferiu ameaças reais e graves o suficiente para incutir fundado temor à vítima, conduta que se subsome ao tipo do artigo 147 do Código Penal c/c a Lei no 11.340/06. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5510268-54.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2a Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (Grifo nosso)A conduta delitiva, mediante juízo de tipicidade, amolda-se com perfeição ao disposto no artigo 147 do Código Penal (crime de ameaça).O delito de ameaça é classificado como crime formal, não exigindo para sua consumação a produção de qualquer resultado lesivo concreto, bastando que a vítima, diante da ameaça, sinta-se intimidada ou receosa quanto à sua segurança. A ameaça pode ser feita por diversos meios, incluindo mensagens de texto, como no presente caso. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, ou seja, a intenção de intimidar a vítima, o que ficou evidente nas mensagens enviadas pelo réu, onde ele menciona frases como "ou vai embora ou vai conhecer o que é um homem traído, ferido e machucado".De mais a mais, as ameaças dirigidas pelo acusado revelaram-se de extrema gravidade, a ponto de impactarem significativamente a vida da vítima, que, por temor fundado, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Em juízo, reafirmou seu receio em relação ao réu e manifestou expressamente o desejo de que tais medidas sejam mantidas, por ainda temer por sua integridade física e emocional. Tal atitude demonstra o receio genuíno e o sentimento de vulnerabilidade que a vítima experimentou, comprovando que as ameaças proferidas pelo réu causaram um temor real e imediato, suficientes para configurar o crime de ameaça. Por consequência, entendo que, para fins de primeira fase da dosimetria, as consequências do delito devem ser tidas como negativas.Vale ressaltar que o caso em tela também se subsume ao artigo 5°, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), uma vez que a vítima e o réu mantinham uma relação íntima de afeto, ainda que não configurada como união estável. A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo não apenas agressões físicas, mas também psicológicas e morais, como as ameaças aqui tratadas. Nesse contexto, a legislação específica se aplica para garantir a proteção integral da vítima, reconhecendo a gravidade das ameaças em um contexto de violência doméstica e familiar. Por consequência, resta configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.Assim sendo, em vista da harmonia de todos os elementos dos autos e configurada a conduta típica, antijurídica e culpável, sem a presença de causas de exclusão da ilicitude e de culpabilidade, a condenação do réu é a medida que se impõe.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na exordial, para o fim de CONDENAR o réu ADEILTON SANTOS BAHIA, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.Passo a dosar a pena do sentenciado, na forma do artigo 68 do Código Penal.De partida, mediante permissivo legal, opto pela pena de detenção, em detrimento da pena de multa, em razão de os fatos envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher.À luz do artigo 59 do Código Penal, nenhuma das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, exceto as consequências do delito, conforme já fundamentado. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.Ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção.Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda fixada.Atinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo como disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em se tratando de sentenciado tecnicamente PRIMÁRIO – e apesar de ostentar uma circunstância judicial negativa – o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o ABERTO. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda as sanções que signifiquem pagamento isolado de pecúnia, bem como pela expressa vedação do art. 44 do Código Penal. Também incide neste caso a Súmula 588 da Corte Cidadã, pois se trata de crime cometido em âmbito de violência doméstica (violência psicológica, no caso), não se entendendo suficiente e socialmente recomendáveis tais medidas alternativas, para os fins de prevenção e reprovação.O réu tem direito, porém, ao SURSIS, que lhe é concedido por 2 (dois) anos, período em que, nos termos do art. 78, §2º: a) ficará proibido de frequentar casas de prostituição e locais de reputação duvidosa; b) não poderá se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a quinze dias sem autorização do juiz; c) deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Deixo consignado que o regime prisional aberto acima fixado, portanto, apenas será aplicado para início do cumprimento de pena no caso de não aceitação do sursis pelo réu, o que será verificado quando da realização da admonitória.Ressalta-se que o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que no regime aberto, é mais gravoso do que o sursis concedido. Com efeito, nos termos do artigo 93 da Lei nº 7.210/84, caso descumprida as condições impostas para gozo do sursis, o sentenciado passará a cumprir a pena em regime aberto; por outro lado, se estiver cumprindo a pena em regime aberto e vier a descumpri-la, haverá regressão ao regime semiaberto.Em respeito os princípios da ampla defesa e do contraditório, por falta de pedido expresso, deixo de fixar de valor mínimo para efeito de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).Em respeito ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu se encontra em liberdade, bem como houve a fixação de regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.Considerando que, em sede judicial, a vítima manifestou expressamente interesse na manutenção da proteção conferida pelo Poder Judiciário (MPU), diante da continuidade das ameaças que alega sofrer, determino a remessa de cópia deste ato, bem como dos documentos referentes à audiência realizada — incluídos o termo e as mídias correspondentes — ao juízo competente para análise e eventual apreciação do pleito da ofendidaCONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.Pelos serviços prestados, ARBITRO os honorários em favor da Dra. Geovanna Helena Gomes Santos (OAB/GO 68.079), o valor equivalente a 3 (três) UHDs e à Dra. Érica Tavares Souza (OAB/GO 69.968), o valor equivalente a 6 (seis) UHDs, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás. Expeça-se a competente certidão.Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se à inscrição do nome do réu no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se acerca desta condenação, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal, acompanhada dos documentos indispensáveis; e) Comunique-se à vítima por qualquer meio idôneo da presente sentença condenatória (art. 201, §§2° e 3°, do Código de Processo Penal). f) Cumpram-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. g) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Jandaia – GO, datado e assinado eletronicamente. Cláudio Roberto Costa dos Santos SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:41
Confirmada
17/06/2025, 14:41
Expedição de documento
17/06/2025, 14:13
Expedição de documento
17/06/2025, 13:58
Expedição de documento
17/06/2025, 13:54
Expedida/certificada
17/06/2025, 13:28
Procedência
16/06/2025, 17:45
Expedição de documento
12/06/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:24
Publicação
09/06/2025, 18:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:52
Expedição de documento
05/06/2025, 17:26
Expedição de documento
03/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 23:28
Expedição de documento
29/05/2025, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)