Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 5290003-70.2025.8.09.0149 Polo Ativo: Primos Mg Comercio Representação E Turismo Ltda. Polo Passivo: Municipio De Trindade Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão contratual ajuizada por Primos Mg Comércio Representação e Turismo Ltda. em face do Município de Trindade, partes qualificadas. A parte autora apresentou cumprimento de sentença (mov. 48). Intimado, o executado (mov. 54) concordou com o montante apresentado pelo requerente, impugnando apenas o pleito de fixação de honorários advocatícios (executivos). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando a concordância expressa do ente público (mov. 54), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na mov. 48, nos valores de R$ 10.904,90 (dez mil, novecentos e quatro reais e noventa centavos) referentes ao principal e R$ 8.609,87 (oito mil, seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos) relativos aos honorários sucumbenciais, para que produzam os devidos e legais efeitos jurídicos. Outrossim, a Lei Municipal nº 2.055/2021 estabelece o teto de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Trindade. Diante disso, no presente caso, o pagamento dar-se-á por meio de precatório, vez que os valores homologados excedem o teto instituído pelo ente municipal. Nesses termos, sendo o crédito passível de pagamento por meio de precatório e não tendo o ente público impugnado o montante apresentado em cumprimento de sentença, é incabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em atenção aos termos dispostos no art. 85, §7º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE os precatórios ao Departamento de Precatórios para pagamento. Expedidos os precatórios e não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos, em conformidade com a Nota Técnica n.º 4/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oriunda do PROAD n.º 202311000462837. Informado o pagamento ou havendo requerimento de sequestro de valores, os autos deverão ser desarquivados para que sejam realizadas as diligências necessárias à expedição de alvará. Registre-se que não haverá prejuízo às partes, pois, caso ocorra qualquer incidente, basta que a parte interessada peticione solicitando o desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 j5p.