Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5351085-02.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova Polo Ativo: Reila Pereira Damasceno Da Silva Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta pelo REILA PEREIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. Decisão de evento 5 que deferiu a produção antecipada de prova. Por sua vez, a Fazenda Pública apresentou contestação (evento 10). Decisão que nomeou perito (evento 14). Decisão que arbitrou os honorários (evento 41). Juntada do laudo pericial (evento 75). Intimadas do laudo pericial, as partes mantiveram-se inertes (evento 86). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a produção antecipada de provas será admitida quando houver fundado receio de que se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, sendo admissível o exame pericial, o que é exatamente o caso dos autos, pois a parte, para analisar a possibilidade de ajuizamento de uma ação principal, pode antes verificar o resultado do laudo técnico. Ademais, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (§2º, Art. 382, CPC). Imprescindível asseverar que o procedimento para a ação autônoma de produção antecipada de provas é sumário e não contencioso, não havendo que se falar em defesa ou recurso (§4º, Art. 382, CPC). Por fim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a sentença proferida será homologatória, não sendo atacável por meio de recurso, nos termos do art. 382, §4º, do CPC. Ou seja, a sentença a ser proferida é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada. Sobre a matéria, eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. [...]. I – A ação de produção antecipada de provas tem como objetivo viabilizar a produção da prova, não comportando valoração ou formação de convencimento acerca de responsabilidades, culpas ou atos ilícitos praticados pelas partes. O procedimento da produção antecipada da prova é conciso e culmina na prolação de sentença homologatória, que atesta servirem os elementos produzidos como prova judicial. II - (...). (TJGO, Apelação 0264858-65.2013.8.09.0134, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018, DJe de 31/01/2018). Em detida análise do laudo pericial acostado na movimentação n. 75, verifica-se tratar-se de documento idôneo, dotado da isenção, objetividade, concisão, argumentação, exatidão e clareza necessários à sua validade e utilidade, não havendo nada que impossibilite sua homologação, sobretudo em razão da inércia e consequente concordância tácita das partes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, considerando a regularidade formal deste procedimento, HOMOLOGO, por sentença, a prova pericial produzida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, sem custas, eis que o requerido não apresentou resistência ao feito. Sem honorários advocatícios de sucumbência por serem indevidos na espécie, segundo precedente do TJGO e STJ (TJGO, Apelação 5125761-15.2016.8.09.0051 e STJ, REsp 39441). Outrossim, sem custas. Por fim, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito referente a 50% do valor total restante e eventuais rendimentos, se houverem, nos termos do §4º, art. 465, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. R. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito