Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO ELISANGELA SOARES DE MELO apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução (ev. 69). Sustenta que, conforme acordo homologado entre as partes (evento 42), foram pactuadas as obrigações condominiais referentes aos meses de 06/2023 a 05/2024. A planilha apresentada pelo exequente no evento 62, no entanto, incluiria indevidamente penalidade de 20% sobre tais valores, o que resultaria em cobrança superior ao pactuado. A impugnante entende que o valor devido totaliza R$ 1.511,94, e depositou referido montante, pleiteando a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC.O exequente, em réplica (ev. 73), defende a incidência da cláusula penal de 20% prevista no acordo judicial, sob o argumento de que houve inadimplemento. Alega ainda que a penalidade é distinta da multa moratória prevista na convenção condominial, e que sua aplicação é legítima por se tratar de inadimplemento do título judicial. Pede a rejeição da impugnação, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente.É o que importa relatar. Decido.A controvérsia restringe-se à incidência ou não da multa penal de 20% prevista em acordo homologado judicialmente. O acordo celebrado entre as partes (ev. 42) teve por objeto as taxas condominiais vencidas entre 06/2023 e 05/2024, e previa multa penal de 20% em caso de inadimplemento. Contudo, conforme consta dos autos, a executada efetuou o pagamento integral das parcelas abrangidas no acordo.Logo, não houve descumprimento do acordo, motivo pelo qual não se pode aplicar a cláusula penal de 20%, uma vez que essa penalidade somente incidiria no caso de inadimplemento das obrigações ali pactuadas.A execução, conforme se extrai da nova planilha apresentada pelo exequente (ev. 62), teve por objeto parcelas vencidas posteriormente ao acordo (06/2024 a 12/2024). Sobre essas obrigações, aplicam-se apenas as penalidades previstas na convenção condominial, como a multa moratória de 2% e os encargos legais (juros e correção), não se aplicando a multa contratual de 20%, que é específica ao pacto anterior.Conclui-se, portanto, que o valor executado extrapola os limites legais e contratuais, configurando excesso de execução, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por ELISANGELA SOARES DE MELO, para reconhecer o excesso de execução e afastar a incidência da cláusula penal de 20%, por ausência de inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Por se tratar de valor incontroverso, autorizo a expedição de alvará/ofício e transferência via SISCONDJ em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 1.511,94, nos dados bancários constantes dos autos.Em razão do caráter sucessivo da obrigação, intime-se a parte Exequente, via advogado, para em 05 (cinco) dias informar se há mais parcelas vencidas a serem incluídas no presente feito, ou, se a obrigação principal resta satisfeita, isto sob pena de presunção e extinção do processo na forma do art. 924, I do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito