Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Apelação cível n. 5374800-35.2020.8.09.0090Comarca de JandaiaApelante: Marcelo Bueno MouraApelado: Banco do Brasil S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Bueno Moura contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jandaia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. Na exceção de pré-executividade (mov. 155), o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, por se tratar de pequena propriedade explorada pela família e caracterizada também como bem de família. O Banco do Brasil apresentou impugnação (mov. 158), pugnando pela rejeição do incidente. Na sentença (mov. 160), o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Bueno Moura e, em consequência: Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARCELO BUENO MOURA, e, em consequência:a) DECLARO a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº R-2-2.357 do Cartório de Registro de Imóveis de Palminópolis-GO, bem como do imóvel contíguo matriculado sob o nº 2.648 do mesmo cartório, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família e bem de família rural;b) Por consequência, DETERMINO a baixa da restrição efetivada sobre o referido imóvel.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, e/ou requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob as cominações legais.Em caso de inexistência de indicação de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III do CPC, desde já determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, § 2°, CPC, a contar do encerramento da suspensão.Deverá o executado ser intimado do arquivamento.Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos, conforme art. 921, 3°, CPC.Transcorrido o prazo de arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias Nas razões da apelação cível (mov. 181), Marcelo Bueno Moura sustenta que houve omissão na sentença quanto à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que: 1) a decisão careceu de fundamentação adequada ao não analisar o pedido de fixação da verba honorária, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois deixou de enfrentar questão expressamente suscitada; 2) é entendimento pacífico do STJ e do TJGO que, acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; 3) no caso concreto, os advogados do apelante atuaram de forma diligente, impedindo a alienação de bem considerado absolutamente impenhorável, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à verba honorária, fixada em 20% sobre o valor da execução. Requer, ao final, a reforma da sentença, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentas pelo não provimento do recurso (mov. 187). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade No caso em exame, verifico que a decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, por se tratar de pequena propriedade explorada pela família e também caracterizado como bem de família, determinando, em consequência, a baixa da restrição incidente sobre o bem. Todavia, tal pronunciamento não implicou a extinção da execução, pois o magistrado determinou o prosseguimento do feito, com a possibilidade de indicação de outros bens penhoráveis, eventual suspensão ou arquivamento provisório, conforme previsto no art. 921 do CPC. Em razão disso, evidencio que se trata de decisão de natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), revelando-se, portanto, manifestamente incabível a interposição de apelação cível. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão idêntica, assentou que se trata de erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade, mas não extingui a execução, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) Igualmente, este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA EM PARTE, SEM EXTINGUIR O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, determinando inclusive que o feito continue para apuração dos juros e correção monetária, desafia agravo de instrumento, e não apelação, não sendo aplicável, outrossim, o princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5317544-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 24/01/2024, DJe de 24/01/2024) Ademais, apenas a título de acréscimo, consigno que o apelante não juntou o preparo recursal, nem tampouco requereu ou comprovou as benesses da gratuidade da justiça. 2. Dispositivo Pelo exposto, não conheço da apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 7S