Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5310586-79.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravante: RIVAL CALÇADOS LTDA.Agravado: ESTADO DE GOIÁSEmbargante: Rival Calçados Ltda.Embargado: Estado de GoiásRelator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rival Calçados Ltda. em face do acórdão desta Relatoria (ev. 24), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente o incidente de exceção de pré-executividade, nos autos da Execução Fiscal de n.º 5436696-07.2017.8.09.0051, ajuizada pelo Estado de Goiás, ora embargado.Na origem, o juízo singular reconheceu a retroatividade da Lei Estadual nº 23.063/2024, com fulcro no art. 106, II, “a”, do CTN, excluindo multas previstas no art. 71 do Código Tributário Estadual, mas afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.Interposto agravo de instrumento pela executada, sustentou esta a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, invocando o princípio da causalidade e alegando que somente a oposição da exceção de pré-executividade ensejou a exclusão da multa, no montante de R$ 333.172,21.O acórdão embargado manteve a decisão agravada, reconhecendo que a redução do débito decorreu de alteração legislativa superveniente, sem resistência do exequente, e, nessa perspectiva, afastou a aplicação do princípio da causalidade para condenar a Fazenda Pública em honorários.Irresignada, a embargante alega omissão no acórdão, pois não teria sido enfrentada a questão relativa ao lapso temporal entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.063/2024 e a data prevista para sua plena eficácia, fixada em 01/02/2025, aspecto que reforçaria a causalidade.Aduz que, enquanto pendente a operacionalização administrativa da exclusão, a execução prosseguiu por meses com excesso de cobrança, obrigando a executada a manejar a exceção de pré-executividade, razão pela qual entende devida a fixação de honorários advocatícios.Pontua que a omissão compromete a completude do acórdão, sobretudo porque o prolongamento da exigibilidade do débito ilegítimo, mantido mesmo após a vigência da lei, decorreu da inércia do exequente, o que justificaria a aplicação do princípio da causalidade.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente integração do acórdão, de modo a reconhecer a sucumbência do Estado de Goiás e fixar honorários advocatícios em favor da embargante, com fundamento nos arts. 85 e 90, do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, bem como os intrínsecos conheço do recurso.Como relatado, o embargante alega ser o acórdão recorrido omisso por não aplicar o entendimento pacificado do STJ, no sentido de serem devidos honorários sucumbenciais nas hipóteses de acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial. Contudo, após reexame da questão posta em increpação, verifica-se que as teses não vigam.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando: ‘Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material’. Verifico que o embargante busca o reexame da matéria apreciada no agravo e o posicionamento acerca de dispositivos legais, finalidades para as quais não se destinam os Embargos de Declaração.Verifica-se que, na hipótese, o acolhimento da exceção de pré-executividade na origem levou à redução do montante executado e, por corolário, na extinção parcial da execução quanto à parte expurgada, fato este incontroverso nos autos originários.O Código de Processo Civil aplica o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele resultantes.Nesse sentido, é o escólio de Yussef Said Cahali: “Deve-se ter presente, contudo, que a idéia da causalidade não se dissocia necessariamente da idéia da sucumbência. Quando se responde à indagação singela a respeito de qual das partes terá dado causa ao processo, o bom-senso sugere, imediatamente, a resposta: a parte que estava errada.” (In Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 42-43). Ocorre que o tema em comento, especificadamente no que se refere as exceções de pré-executividade, não é pacificado no âmbito desta Corte, uma vez que há julgadores em que entendem não ser devido o arbitramento de honorários em casos como o presente, ao passo que outros defendem o seu cabimento, aplicando o entendimento do STJ que abaixo transcreve-se: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) Tema 421/STJ: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Apesar da controvérsia, o acórdão deixou claro o motivo da não aplicação do referido precedente, como se demonstra abaixo da extensa fundamentação: No caso vertente, a decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de multas punitivas em razão da retroatividade benigna da Lei Estadual nº 23.063/2024, que revogou o artigo 71, incisos I e II, do Código Tributário Estadual.Contudo, afastou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que a adequação dos cálculos decorreu de alteração legislativa superveniente, sem resistência do exequente, e que não houve extinção da execução, mas mero recálculo do débito.O Agravado, em manifestação à exceção de pré-executividade (mov. 273 – autos originários nº 5436696-07.2017), pontuou sua desnecessidade, alegando que a exclusão das multas já estava sendo implementada pela Secretaria da Economia.O Estado, na oportunidade, requereu prazo de 60 dias para apresentar novos cálculos dos créditos tributários em execução, justificando que a exclusão das multas depende da adaptação do sistema informatizado da Secretaria, o qual demanda tempo diante da expressiva quantidade de créditos impactados pela revogação normativa.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já pacificou o entendimento de que, em regra, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, mesmo que parcialmente, resultando na extinção total ou parcial da execução fiscal ou na redução do montante devido.Nesse sentido, o Tema 421/STJ (REsp 1.185.036/PE), estabeleceu que: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.Contudo, a situação dos autos possui uma particularidade relevante: a redução do débito executado não decorreu do reconhecimento de um vício originário na Certidão de Dívida Ativa existente à época do ajuizamento da execução, mas sim da aplicação de uma lei nova mais benéfica, posterior à constituição do crédito e ao início da execução fiscal.Nesse contexto, a jurisprudência tem ponderado a aplicação do princípio da causalidade. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em situações análogas, tem se posicionado no sentido de afastar a condenação em honorários quando a adequação do débito executado decorre de fato superveniente, como alteração legislativa ou mudança de entendimento jurisprudencial, e não há resistência efetiva da Fazenda Pública à pretensão do executado.Nesse sentido, a decisão agravada bem citou o Agravo de Instrumento nº 5166849-11.2024.8.09.0000, da relatoria da eminente Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado pela 9ª Câmara Cível, que, em caso de readequação de cálculos em razão do Tema 1.062 do STF, afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários, sob o fundamento de que:“A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 não configura sucumbência, pois o Estado agiu em conformidade com a legislação vigente à época da constituição do crédito" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5166849-11.2024.8.09.0000, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADORA), 9ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2024) Esse racional se amolda à hipótese dos autos, pois a exclusão das multas decorreu da Lei Estadual nº 23.063/2024, que entrou em vigor após o ajuizamento da execução fiscal originária (2017).Ademais, consta dos autos que o próprio Estado de Goiás, ao ser intimado sobre a exceção de pré-executividade, anuiu com a aplicação retroativa da nova lei, informando que a exclusão das multas já estava em processo de operacionalização pela Secretaria da Economia.Assim, não se vislumbra uma resistência da Fazenda Pública que justifique a sua condenação nos ônus sucumbenciais pela aplicação da lei nova.A atuação da Agravante, por meio da exceção de pré-executividade, embora tenha sido o veículo processual para a formalização da exclusão no âmbito judicial, ocorreu em um contexto onde a própria administração já reconhecia a necessidade de adequação em virtude da alteração legislativa.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Tema 410), sob o rito dos recursos repetitivos, embora trate de hipótese diversa (extinção da execução pelo pagamento extrajudicial antes da citação), reforça a importância da causalidade para a imposição dos honorários.A ratio decidendi que se extrai é que a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre quem deu causa à demanda ou à sua continuidade indevida.Se a alteração do débito se dá por força de lei nova, e a Fazenda Pública não se opõe à sua aplicação, mas, ao contrário, informa que já está tomando as providências para tal, a causalidade para a imposição de honorários pela atuação na exceção de pré-executividade, neste ponto específico, pode ser mitigada.Embora o artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça que o reconhecimento do pedido implica o pagamento de honorários pela parte que reconheceu, a jurisprudência tem contextualizado essa regra em face do princípio da causalidade, especialmente em situações de alteração legislativa superveniente que beneficia o contribuinte, onde não há, propriamente, um “erro” da Fazenda na cobrança original que ela venha a “reconhecer” como indevida desde o início.Dessa forma, considerando que a exclusão das multas decorreu de expressa alteração legislativa posterior ao ajuizamento da execução, e que o Estado de Goiás anuiu com a aplicação da nova lei, informando que a medida já estava em fase de implementação administrativa, entendo que a decisão do juízo a quo, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, alinha-se com o entendimento de que não houve, no caso específico, uma sucumbência decorrente de resistência injustificada da Fazenda Pública que atraia a aplicação do princípio da causalidade para fins de honorários no incidente.A situação se assemelha mais a uma adequação da execução a uma nova realidade jurídica, promovida em benefício do próprio executado.Portanto, a manutenção da decisão agravada, que afastou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, é medida que se impõe, estando em consonância com a interpretação que privilegia a ausência de litigiosidade específica quanto à aplicação da lei nova, afastando a causalidade da Fazenda Pública para a necessidade do incidente neste particular. O entendimento adotado, inclusive, está de acordo com outros posicionamentos desta Corte, aos quais esta Relatoria se filia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente apenas para readequar os cálculos aos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1.062 no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.216.078). Portanto, há falar em condenação em honorários advocatícios, ante a ocorrência do fenômeno da neutralização da sucumbência. Isso porque, nem o exequente nem a executada foram sucumbentes, pois a constituição dos créditos tributários foi observada a legislação estadual vigente à época, a qual posteriormente foi alterada por entendimento da Suprema Corte (Tema 1.062). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA MODIFICAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM APLICAÇÃO AO TEMA 1062 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência o STJ tem admitido a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de exceção de pré-executividade, porém, restritos aos casos em que ocorrer a extinção da Execução Fiscal (Tema 421 do STJ), ou quando o sócio é excluído do polo passivo, sem extinção da ação (Tema 4961 do STJ). 2. Assim, o mero reconhecimento da aplicação de outro índice de correção monetária, em atendimento ao Tema 1062 do STF, com determinação para prosseguimento do feito, não é suficiente para a caracterização da sucumbência, logo, não enseja em honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525911-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO NO TOCANTE À ADOÇÃO DE ÍNDICES DE ENCARGOS LEGAIS LIMITADOS À SELIC, NA FORMA DO TEMA 1062 DO STF. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (AgInt no AREsp 1249589/SP). No caso, ainda que acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer correção no tocante à adoção de índices de encargos legais limitados à SELIC, na forma do tema 1062 do STF, não houve a extinção total ou parcial da execução, logo não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5699656-43.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024) No caso em exame, como dito, a decisão agravada submetida a recurso pelo agravo julgado anteriormente acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir multas punitivas em razão da retroatividade benigna da Lei Estadual nº 23.063/2024, mas afastou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários, por entender que a redução do débito decorreu de alteração legislativa superveniente e não de resistência do exequente. O agravado alegou que a exclusão já estava sendo implementada pela Secretaria da Economia, e o Estado, ao se manifestar, confirmou a adequação e requereu prazo para atualização do sistema.Embora o STJ, no Tema 421, tenha reconhecido a possibilidade de condenação da Fazenda em honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade, a peculiaridade do caso reside no fato de que a redução do débito não resultou de vício originário da CDA, mas da aplicação de lei nova, posterior à constituição do crédito e ao ajuizamento da execução. A jurisprudência tem aplicado o princípio da causalidade para afastar honorários quando a modificação do débito decorre de fato superveniente, como alteração legislativa ou mudança jurisprudencial, sem oposição da Fazenda.No caso concreto, o próprio Estado de Goiás anuiu à aplicação retroativa da nova lei e informou já implementar a exclusão das multas administrativamente, inexistindo litigiosidade que justificasse a condenação em honorários. Assim, o acórdão embargado, ao afastar a sucumbência, mostrou-se adequado, porquanto a situação traduz mera adequação da execução à nova realidade normativa, e não resistência infundada do ente público.Com efeito, ausente, pela leitura da decisão embargada, qualquer dificuldade para o bom entendimento dos termos em que o tema foi enfrentado e decidido, sem violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigurando-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento.De outro lado, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos e, no mérito, REJEITO-LHES para manter o acórdão recorrido, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, 22 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5310586-79.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravante: RIVAL CALÇADOS LTDA.Agravado: ESTADO DE GOIÁSEmbargante: Rival Calçados Ltda.Embargado: Estado de GoiásRelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO DÉBITO POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a condenação em honorários advocatícios, embora tenha acolhido parcialmente exceção de pré-executividade para excluir multas punitivas em razão da retroatividade benigna de lei estadual superveniente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição por não aplicar precedentes do STJ sobre honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a redução do débito em decorrência de lei nova impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer que a redução do débito decorreu de alteração legislativa superveniente, sem resistência do exequente, e não de vício originário na CDA.4. O Tema 421 do STJ admite a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção da execução ou na redução do débito, mas a peculiaridade do caso afasta sua aplicação, porquanto a exclusão das multas ocorreu por força de lei nova, com anuência do próprio Estado.5. O princípio da causalidade afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários quando a modificação do crédito executado decorre de fato superveniente e não de resistência injustificada.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 373, II, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, REsp nº 1.185.036/PE (Tema 421), Rel. Min. Castro Meira, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 5310586-79.2025.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR