Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5623955-59.2021.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº 2150, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310300 REQUERIDO:Ediney Alves Da Silva Endereço: AVENIDA AMAZONAS, 68, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J. Safra S. A. em desfavor de Ediney Alves da Silva, convertida em execução de título extrajudicial (evento 162). A parte exequente postula a consulta no sistema INFOJUD, a fim de localizar bens em nome da parte executada, considerando a frustração de outros meios de localização, bem como a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (evento 216). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. INFOJUD Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de consulta via INFOJUD se trata de medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência evidencia ter esgotado as vias ordinárias empregadas com essa finalidade. Contudo, ainda que se trate de uma medida excepcional, sabe-se que a prestação jurisdicional deve ser uma tutela prática, útil e efetiva, sob pena de frustrar a própria razão de ser do Judiciário, justificando o escalonamento de medidas excepcionais, se o caso exigir. Sendo assim, demarcada a necessidade da adoção da medida, de forma excepcional, já que não exitosas todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada, DEFIRO o pedido, para que se pesquisem informações dos últimos dois anos, no sistema INFOJUD sobre bens cadastrados em nome da parte executada. Com a resposta, determino a tramitação processual em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. SERASAJUD A parte exequente pugna pela inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito. Dispõe o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Embora a inclusão possa ser realizada pela parte credora, o Poder Judiciário dispõe de meio próprio, mais efetivo e célere para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, considerando que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado com a SERASA, implantou o sistema SERASAJUD, o qual foi aderido pelo TJGO. Desta feita, com amparo no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada Ediney Alves Da Silva, CPF n° 897.312.631-87, pelo débito no importe de R$38.281,01, atualizado até o dia 06/01/2026 (conforme planilha de cálculo acostada no evento 216, arq. 2), nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário. Outrossim, fica a parte exequente advertida de que, caso seja realizado acordo, quitado o débito, garantida a execução ou se essa for extinta por qualquer outro motivo (§4° do art. 782, do CPC), deverá requerer o cancelamento, com expresso pedido de urgência (pendência específica a ser gerada junto ao Sistema Projudi quando do protocolo da petição), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ), para fins de baixa imediata da anotação, sob pena de ilicitude de sua manutenção e eventual responsabilização pessoal pelos danos causados ao devedor, tendo em vista a natureza de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no REsp n. 1846222/RS). INTIME-SE a parte exequente a dar andamento no feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR