Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5700784-35.2022.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Porto Seguro Cia De Seguros Gerais PROMOVIDO (A): Aurivaldo Gomes Fernandes (citado por Edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DA REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor de AURIVALDO GOMES FERNANDES, partes qualificadas. Narrou a requerente ter celebrado contrato de seguro com Eudalia Souza Caetano, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice n. 0531 147102233, para cobertura compressiva, por meio do qual obrigou a garantir o veículo de marca CHEVROLET, modelo NOVO PRISMA, de placa PRR6237, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito. Alegou que, no dia 13/11/2019 o veículo segurado pela requerente era conduzido regularmente por JEOVA CAETANO DOS SANTOS e trafegava na rodovia GO-060 ANÁPOLIS SENTIDO GOIÂNIA, quando se envolveu em um acidente de trânsito provocado pelo veículo M.BENZ/L 1620 de placa JFQ0778, cujo o condutor não respeitando à distância de segurança, colidiu na traseira do veículo segurado pela requerente. Aduziu que houve registro de sinistro 5759453 e que a requerente desembolsou a importância de R$ 43.997,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e sete reais) com a indenização. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 43.997,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e sete reais). Deu à causa o valor de R$ 43.997,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e sete reais). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 10). O requerido foi citado por edital (evento 57), e o curador especial nomeado apresentou contestação (evento 63). Preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva e levantou a preliminar de prescrição. No mérito, alegou que o valor da indenização é excessivo e que não há provas suficientes. Réplica (evento 69). F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas. Não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que os autos tramitam desde 2022, sendo que o requerente efetuou diversas buscas mas apenas houve a citação editalícia em 2025. Quanto à prescrição em ação regressiva de dano, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano - se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata).4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata).5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (STJ - REsp: 1705957 SP 2017/0002589-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) No caso, considerando-se que o pagamento ocorreu em 11/12/2019 e a ação foi protocolada em 16/11/2022, não transcorreu o prazo prescricional trienal. Quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que o veículo envolvido no acidente (caminhão de placa JFQ0778), está em nome do requerido AURIVALDO GOMES FERNANDES (evento 01, arquivo 13). Além disso, verifica-se que os áudios enviados demonstram que o próprio requerido reconhece que o veículo está sem seu nome, embora tenha alegado não ser o dono efetivo (evento 01, arquivo 12). Salienta-se que os áudios e as mensagens não foram impugnadas pela parte requerida. Portanto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES. Passo à análise do mérito. Em análise dos autos, verifica-se que o direito autoral foi satisfatoriamente demonstrado pelos documentos juntados à movimentação 01. Se não, vejamos. A requerente logrou juntar a apólice de seguro firmada com a proprietária do veículo segurado (evento 01, arquivo 06), acompanhado do aviso de sinistro n. 531.2019.421922.0, do qual extrai-se o seguinte relato: “SEGURADO ESTAVA NA RODOVIA GO-060 - ANAPOLIS - NO PERIMETRO DE SENTIDO GOIANIA - QUANDO AVISTOU UM CAMINHAO VINDO EM SUA DIRECAO, EM ALTA VELOCIDADE - TERCEIRO NAO FREIOU -COLIDINDO PARTE DIANTEIRA CONTRA A TRASEIRA VHL SEGURADO. SEM PROJECOES.” Referidos documentos seguem com fotos do veículo Novo Prisma, as quais demonstram o impacto da colisão, que danificou, entre outros, o para-choques e o porta-malas do veículo (evento 01, arquivo 08). Em relação aos valores, ao evento 01, arquivo 09, há orçamento juntado aos autos. Relativamente ao seguro de dano, dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil que: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” No mesmo sentido, transcrevo as disposições da súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Quanto à sub-rogação, o artigo 346 Código Civil prevê que opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. O artigo 349 do mesmo diploma, de sua vez, dispõe que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores. Como cediço, adimplido o valor de indenização securitária, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora sub-roga-se até o limite da indenização paga em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos por ela indenizados ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício da sub-rogação. No caso, ao indenizar o segurado, proprietário do veículo sinistrado, a seguradora requerente sub-rogou-se nos direitos do segurado, passando a ter o direito de regresso dos valores despendidos por conta do dano causado, devendo a sociedade empresária demandada lhe ressarcir integralmente o valor pago a título de indenização. Em casos tais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de ressarcimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEICULO. SUB-ROGAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. RECIBO DE QUITAÇÃO.. INOPONIBILIDADE PERANTE À SEGURADORA. 1- Em cumprimento ao contrato de seguro, a seguradora arca com os danos causados no veículo, sub-rogando-se nos direitos do credor, podendo cobrá-lo do causador do sinistro. 2- O pagamento realizado pelo causador do dano ao proprietário de veículo segurado, não importa em quitação geral e plena, se existe despesa coberta pela seguradora para recuperação total do veículo. 3- A transação extraprocessual celebrada entre o proprietário do veículo segurado e o causador do dano não impede a seguradora de postular o ressarcimento dos valores por ela dispendidos no conserto do veículo segurado, em ação regressiva, se a mesma não participara da transação, mormente se postulou apenas o recebimento do remanescente acordado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5597637-46.2019.8.09.0087, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO ? ART. 786, CC. SÚMULA 188/STF. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? Ao pagar a indenização à segurada, a seguradora sub-roga-se no direito daquela, podendo pleitear o ressarcimento do causador do dano (art. 786, CC) até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188/STF). II ? A documentação juntada pela seguradora com a inicial, associada ao boletim de ocorrência e as fotos no local do acidente são provas suficientes da culpa da recorrente pelo acidente ocorrido. Lado outro, os argumentos poe ela trazidos não são suficientes para modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, Código de Processo Civil. III ? O boletim de ocorrência de trânsito tem presunção juris tantum de veracidade, somente ilidível por prova robusta. IV ? Apelo conhecido e desprovido. V ? Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJ-GO 5077012-25.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022)” Portanto, comprovada a existência de ato antijurídico, da culpa do requerido, de dano e de nexo de causalidade, a procedência do pedido é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 43.997,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e sete reais), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, ambos a partir do desembolso. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria nº 77/2016, arbitro em favor do curador especial Dr. Wilson Brito - OAB/DF n. 51.621, 04 (quatro) unidades de honorários dativos - UHD, devendo a Serventia intimá-lo e expedir o necessário para o levantamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3