Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5799477-79.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Tdm Transportes Ltda - CPF/CNPJ: 16.884.492/0001-65 Requerido: Geyse Ferreira De Sousa Prado - CPF/CNPJ: 753.119.411-20 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TDM TRANSPORTES LTDA em desfavor de GEYSE FERREIRA DE SOUSA PRADO e RAFAEL ARAÚJO PRADO, partes devidamente qualificadas nos autos. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando na qualidade de curadora especial do executado Rafael Araújo Prado, citado fictamente, apresenta Objeção de Pré-Executividade pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Aduz, em apertada síntese, que o processo de execução objetiva satisfazer crédito expresso em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta que o instrumento particular de confissão de dívida que instrui a petição inicial não se encontra assinado pelos executados, tampouco por duas testemunhas, descumprindo o regramento do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, argumenta que a ausência do título ou dos predicados necessários à sua executividade impede a satisfação do crédito, configurando nulidade da execução nos moldes do art. 803, inciso I, do CPC, o que impõe o reconhecimento da ausência de interesse processual do exequente e a consequente extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente manifesta-se pela rejeição integral do incidente. Alega que a argumentação apresentada carece de fundamento fático e jurídico, uma vez que o instrumento particular de confissão de dívida que lastreia a presente execução foi devidamente assinado eletronicamente pelas partes e por testemunhas por meio da plataforma DocuSign. Sustenta que a legislação vigente confere plena validade jurídica ao documento eletrônico, equiparando-o à assinatura física, e que o art. 784, § 4º, do CPC admite expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. Assevera ainda que eventual discussão acerca da validade ou autenticidade da assinatura eletrônica demandaria dilação probatória, com análise de logs de acesso e trilhas de auditoria, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A exceção de pré-executividade é incidente processual de caráter excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública (como pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título), cognoscíveis de ofício, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária a dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No presente caso, embora a alegação de nulidade do título por ausência de assinatura seja matéria de ordem pública, a controvérsia instaurada acerca da existência e validade da assinatura eletrônica demanda instrução probatória, o que afasta o cabimento do incidente neste ponto específico. Todavia, admito o incidente apenas para fins de fixar a validade formal do título apresentado na inicial à luz da legislação processual vigente, sem adentrar na análise de autenticidade dos dados eletrônicos. Mérito Da Validade do Título Executivo Eletrônico A controvérsia cinge-se à validade do instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente, sem a assinatura física dos devedores e a presença de testemunhas instrumentárias. O Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, introduziu o § 4º ao art. 784, estabelecendo que "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio consagra a validade dos contratos firmados por meio de plataformas de assinatura eletrônica, reconhecendo a sua eficácia executiva. A alegação de "ausência de assinatura" fundamentada na falta de firma física ou testemunhas encontra-se superada pela expressa disposição legal que as dispensa, desde que atestada a integridade pelo provedor. Ademais, eventual questionamento sobre a autenticidade da assinatura eletrônica, autoria ou higidez dos certificados gerados pela plataforma demandaria dilação probatória (prova pericial técnica, expedição de ofícios, análise de logs de IP, etc.), o que é frontalmente incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de Embargos à Execução. Portanto, estando o título formalmente hígido sob a ótica da legislação processual, não há falar em nulidade de plano da execução. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial de Rafael Araújo Prado, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, porquanto incabíveis em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab