Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto em Apelação Cível, em ação que discutia descontos em conta-corrente por serviços bancários supostamente não contratados. O banco embargante alegou omissão quanto à regularidade da contratação e à forma de atualização monetária dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a suposta regularidade da contratação dos serviços bancários; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de prova da contratação, destacando que os documentos juntados pelo banco, como prints de tela, não são idôneos para comprovar a regularidade dos serviços bancários alegados.4. Não há omissão quanto à tese de dano moral, tendo sido reconhecida sua ocorrência diante da cobrança indevida sobre verba alimentar, com fundamentação clara sobre sua caracterização e fixação.5. A atualização monetária da indenização foi tratada conforme jurisprudência consolidada, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Os Embargos se limitam à rediscussão do mérito do julgado, sem apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7. Prequestiona-se expressamente toda a matéria discutida, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de prova inequívoca da contratação de serviços bancários justifica a restituição em dobro dos valores cobrados.2. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário compromete verba alimentar e configura dano moral.3. Ausência de omissão quando o acórdão aprecia expressamente os fundamentos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 18; TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2020, DJe 02.12.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5861869-36.2024.8.09.0046COMARCA DE FORMOSOEMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/AEMBARGADA: DEIJANIRA MARTINS DA SILVARELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto em Apelação Cível, em ação que discutia descontos em conta-corrente por serviços bancários supostamente não contratados. O banco embargante alegou omissão quanto à regularidade da contratação e à forma de atualização monetária dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a suposta regularidade da contratação dos serviços bancários; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de prova da contratação, destacando que os documentos juntados pelo banco, como prints de tela, não são idôneos para comprovar a regularidade dos serviços bancários alegados.4. Não há omissão quanto à tese de dano moral, tendo sido reconhecida sua ocorrência diante da cobrança indevida sobre verba alimentar, com fundamentação clara sobre sua caracterização e fixação.5. A atualização monetária da indenização foi tratada conforme jurisprudência consolidada, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Os Embargos se limitam à rediscussão do mérito do julgado, sem apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7. Prequestiona-se expressamente toda a matéria discutida, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de prova inequívoca da contratação de serviços bancários justifica a restituição em dobro dos valores cobrados.2. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário compromete verba alimentar e configura dano moral.3. Ausência de omissão quando o acórdão aprecia expressamente os fundamentos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 18; TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2020, DJe 02.12.2020.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Agravo Interno na Apelação Cível interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ora embargante, em face de DEIJANIRA MARTINS DA SILVA, ora embargada. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 54): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que proveu apelação em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, em que a autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente referentes a serviços não contratados. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação regular dos serviços; e (ii) se a restituição deve ser simples ou em dobro, bem como a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).4. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de elementos mínimos que sustentem a alegação de cobrança indevida. O fornecedor deve comprovar a regularidade da contratação.5. A instituição financeira não apresentou prova robusta da contratação, limitando-se a prints de sistema, documentos unilaterais e passíveis de manipulação.6. A falta de prova inequívoca da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).7. A cobrança indevida sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, extrapolando o mero aborrecimento.8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. Considerando a possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário, prequestiona-se expressamente toda a matéria discutida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, evitando-se embargos declaratórios meramente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Prints de sistema interno não são prova idônea para comprovar contratação de serviços bancários. 2. A ausência de prova da regularidade da contratação impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5417005-80.2021.8.09.0046, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023, DJe de 29/03/2023. Em sua peça recursal (mov. 58), o banco embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado. Sustenta que o julgado é omisso, também, no tocante ao arbitramento do dano moral ao embargante em dispositivo e aplicabilidade da atualização conforme Lei nº 14.905/24. Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver as omissões delineadas pelo embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, verifica-se que o acórdão embargado não foi omisso quanto a 1ª tese de omissão (regularidade na contratação do empréstimo consignado). Isso porque o acórdão vilipendiado deixou bem claro que a parte requerida, ora embargante, não comprovou a origem do débito e sua regularidade, não tendo carreado aos autos sequer o contrato que originou tais descontos, a fim de desconstituir as afirmativas da parte autora, ônus que lhe competia. Dessarte, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço, com a filmagem do terminal de caixa ou a exibição da negociação, como algum arquivo de áudio ou mesmo de vídeo que evidenciasse a ciência da consumidora em relação aos termos pactuados e adesão aos serviços disponibilizados, tal qual alegado pela recorrente, o que não ocorreu. Em que pese o esforço do banco réu/embargante, constata-se que os documentos anexados aos autos (evento 15) não comprovam a regularidade das operações objeto de questionamento judicial, tendo em vista que simples prints de telas confeccionados pela própria instituição financeira não servem como comprovação do débito, não sendo possível presumir a legitimidade das informações. Vale ressaltar que, a despeito de afirmar que os serviços foram contratados mediante cartão pessoal e senha, o banco recorrente teve a oportunidade de trazer aos autos imagens dos caixas eletrônicos que teriam operacionalizado a contratação, o que não foi feito. Nesse contexto, não há como considerar legitimamente provada as relações negociais impugnadas, restando evidente o defeito na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição financeira requerida responder nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante a 2ª tese de omissão (arbitramento do dano moral ao embargante em dispositivo e aplicabilidade da atualização conforme Lei nº 14.905/24), o acórdão recorrido destacou que são devidos, haja vista que a cobrança por serviços não contratados pela consumidora ocasionou dissabores superiores à mera indignação. Registre-se que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente desde 05/09/2017 (SEGURO CARTÃO), 03/11/2017 (ITAU SEG AP PF), 05/04/2023 (MENSAL COMBINAQUI) – conforme extratos juntados pelo banco réu no evento 15 - arq. 06 -, na quantia média de R$ 72,74 (setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo crível que a dívida cobrada compromete a verba alimentar da consumidora, que recebe benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, causando séria repercussão em sua vida econômica, ato que se distancia do mero dissabor cotidiano. Ou seja, restou configurado o dano moral neste caso em razão da falha na prestação de serviço do banco requerido/recorrente, que deu causa aos transtornos experimentados pela parte autora. Ficou demonstrado que a requerente sofreu descontos em seu benefício previdenciário, cujo valor mensal é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), durante um período superior a 4 (quatro) anos. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça entende abusiva a cobrança de serviço ou produto não contratado, razão pela qual formulou o enunciado de Súmula 18, o qual prevê que “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. Registre-se que, sobre a indenização por danos morais, deverá incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Por fim, destaco que o juiz a quo não está limitado a usar apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ele pode escolher o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outros índices, dependendo do caso e da legislação aplicável. A escolha do índice adequado deve levar em consideração a natureza da dívida, o período de correção e os precedentes jurisprudenciais. No presente caso, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC é mais benéfico ao consumidor, razão pela qual deve ser mantido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MODULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…) V - Os julgados deste Tribunal vem firmando entendimento de que a taxa Selic não se mostra adequada à substituição dos consectários legais, devendo ser mantido o INPC para a correção monetária. Resp 1795982 / SP ainda não finalizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5547612-39.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRESA DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS E COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…). 6. Comprovada a ilegalidade da contratação, a correção monetária dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. 7. Em razão do novo deslinde do feito, inverte-se o ônus sucumbencial arbitrado na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5763754-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DANO MORAL. I. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de relação jurídica, configura hipótese de dano moral presumido. II. No caso específico, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5683887-73.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Dessarte, extrai-se das razões recursais que a insurgência do embargante consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Demonstra-se, assim, que o acórdão vergastado não foi omisso em relação ao tema. Para que haja reforma quanto aos índices legais, deve a parte embargante interpor o recurso legal próprio para o mister. Sem razão, portanto, a parte embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Portanto, evitando-se a oposição de novos embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. Advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração, suscitando os mesmos pontos ora afastados ou para prequestionar a matéria, acarretará em aplicação da multa a que alude o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o seu caráter manifestamente protelatório. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO