Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5972385-86.2024.8.09.0026 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Recon Administradora de Consórcios Ltda Parte Requerida: Fabiane Fernandes da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Recon Administradora de Consórcios Ltda em face de Fabiane Fernandes da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, calha registrar que o Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o executado opor embargos à execução alegando excesso de execução (art. 917). Pois bem. No caso em comento, verifica-se que a executada compareceu aos autos no dia 06/01/2026 - mov. 45, por meio de petição de "Embargos à Execução". A decisão de mov. 48 não conheceu a mencionada petição, uma vez que os embargos devem ser distribuídos em autos próprios. Assim, a objeção apresentada pela parte executada é objeto dos embargos à execução de n. 5048093-91.2026.8.09.0026 que corre em apenso, seja no que tange à suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, seja no que se refere a exigibilidade do título ou mesmo da inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo e/ou do vencimento antecipado do contrato. À vista disso, considerando a impossibilidade de análise pela via eleita, imperiosa a rejeição do suposto excesso de execução nestes autos. Quanto à alegação de prejudicialidade externa, a decisão proferida nos embargos à execução de n. 5048093-91.2026.8.09.0026 já analisou a questão, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de imediato bloqueio de ativos financeiros - mov. 63. Via SISBAJUD, PROMOVA-SE o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. ENCAMINHE-SE para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. Após a indisponibilidade dos valores, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ocorrendo inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento da execução/cumprimento de sentença e ante a impossibilidade de prolação de sentença extintiva, é de rigor o arquivamento do feito. Nesse sentido, confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INC. IX DO ART. 93 DA CF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 475-J DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Nos termos do §5º do art. 475-J da Lei Instrumental Civil, configurada a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito durante a fase de cumprimento de sentença, necessário o arquivamento dos autos, sendo inadmissível a prolação de sentença terminativa por abandono da causa. […] (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251077-53.2014.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 3º CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2014). (Negritei e grifei). Logo, decorrido o prazo sem manifestação, ficará, automaticamente, SUSPENSO, por 06 (seis) meses, o curso da execução (art. 921, §1º, do CPC). Perpassado in albis o período da suspensão aludida, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS, observando-se o disposto no § 3º e § 4º, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (Artigo 206-A, do Código Civil), CERTIFIQUE-SE a escrivania. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)