Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 6062726-83.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: André Buchner Barbieux da Rosa Sampaio Requerido: Spx Comunicação Visual Ltda e Outros DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por André Buchner Barbieux da Rosa Sampaio em face de Spx Comunicação Visual Ltda, Valdomiro da Silva Rocha, Túlio da Silva Rocha Martins e Kellem Suely Pettine Andrade da Rocha, objetivando a inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença movido contra Universo Propaganda e Comunicação Visual Ltda e Mck Comunicação Visual Ltda. Alega o requerente, em síntese, que as empresas executadas encerraram suas atividades de forma irregular e foram sucedidas fraudulentamente pela empresa Spx Comunicação Visual Ltda. Sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de frustrar o cumprimento de obrigações. Aponta a existência de um grupo econômico familiar, orquestrado por Túlio da Silva Rocha Martins, que seria o sócio de fato das empresas, utilizando-se de familiares (Valdomiro da Silva Rocha, Kellem Suely Pettine Andrade da Rocha e Paulo Estevam Martins da Silva Rocha) para figurar nos quadros societários e ocultar seu patrimônio. Para comprovar suas alegações, anexa documentos, incluindo prova emprestada de outros processos. Citada (evento 23), a empresa Spx Comunicação Visual Ltda apresenta contestação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, por ser pessoa jurídica estranha à lide principal. No mérito, nega a sucessão empresarial e a existência de grupo econômico, afirmando possuir quadro societário e endereço distintos das executadas. Alega que não possui vínculo com o requerente e que um acordo firmado em outro processo (5589100-02.2024.8.09.0050) se referia a uma dívida exclusiva sua, não envolvendo as demais empresas (evento 28). O requerente apresentou impugnação (evento 35), rebatendo os argumentos da Spx e reforçando a tese de sucessão fraudulenta, confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar. Destaca que a Spx recebeu valores por serviços prestados pela empresa Universo, que emitiu nota fiscal mesmo após encerrar suas atividades, e que há um revezamento de membros da família Rocha nos quadros societários, evidenciando a fraude. Citado (evento 80), o requerido Valdomiro da Silva Rocha apresentou contestação (evento 88), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, sob a alegação de que a competência seria do juízo falimentar. No mérito, sustenta o não esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica e nega os requisitos para a desconsideração. Em impugnação (evento 92), o requerente refuta as alegações de Valdomiro, afirmando que a preliminar de incompetência é protelatória e desprovida de provas, e que o esgotamento dos meios executórios não é requisito absoluto diante do encerramento irregular e da confusão patrimonial. Reitera a existência de abuso da personalidade jurídica e o preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Os requeridos, Túlio da Silva Rocha Martins e Kellem Suely Pettine Andrade da Rocha, não foram localizados para citação e, uma vez intimada, a parte autora fez diversos requerimentos no evento 101, objetivando a localização dos não citados. É o relatório. DECIDO. 1. QUANTO AOS REQUERIDOS NÃO CITADOS: O feito se arrasta desde novembro de 2024, portanto, há cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem que os requeridos, Túlio da Silva Rocha Martins e Kellem Suely Pettine Andrade da Rocha, tenham sido localizados. Em que pese as diligências realizadas, consta que os requeridos não foram encontrados para serem citados, estando em lugar incerto e não sabido. Não se mostra razoável delongar mais a presente demanda no sentido de oportunizar a parte autora a indicação de outros endereços, pois não cabe a utilização do Judiciário para realização de tarefa investigativa em diversas diligências infrutíferas. Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Embora a parte autora tenha requerido novas diligências no evento 101, as indefiro, pois contrariam os princípios norteadores dos Juizados Especiais. A busca de endereço dos requeridos, Túlio da Silva Rocha Martins e Kellem Suely Pettine Andrade da Rocha, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram deferidas e realizadas (eventos 44, 48 e 49), não sendo apresentadas justificativas ou fato novo a fundamentar a renovação das pesquisas. Indefiro o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos (TRE), empresas de telefonia, bancos digitais e operadoras de cartão de crédito, visando obter o endereço dos réus, pois tal medida tem se mostrado demorada e desnecessária, atrasando sobremaneira o andamento dos feitos e contrariando os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95. A indicação de endereço da parte requerida é diligência da parte autora, a quem incumbe promover os atos para a efetiva movimentação processual, em face dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, nos termos do artigo 2º e artigo 14, I, da Lei 9.099/95. Ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito. Por último, indefiro o pedido de arresto de bens dos requeridos, pois além da citação editalícia não ser permitida no âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se verifica, neste momento processual, perigo real de dano apto a justificar a medida extrema de bloqueio de valores antes da decisão final do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Oportuno enfatizar que foram realizadas várias diligências para localização dos referidos réus, sendo que todas restaram infrutíferas, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos mesmos é a medida que se impõe. 2. QUANTO AOS REQUERIDOS CITADOS: O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado buscando a responsabilização patrimonial dos sócios e da suposta empresa sucessora pelos débitos das pessoas jurídicas executadas. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo requerido Valdomiro da Silva Rocha. A competência do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pressupõe a decretação da falência da sociedade. No caso, o aludido requerido não comprovou a existência de qualquer processo falimentar em curso, limitando-se a uma alegação hipotética. O ônus de provar a existência de falência decretada é de quem alega a incompetência, o que não ocorreu. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios ou administradores. Conforme o art. 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), a medida exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é o ato intencional e fraudulento de utilizar a pessoa jurídica para fins ilícitos, contrários ao seu objeto social, ou com o propósito de lesar credores e terceiros. Já a confusão patrimonial ocorre quando há uma mistura indevida de bens, contas e obrigações entre a empresa e seus sócios, a ponto de não ser possível distinguir o que pertence a cada um. No caso dos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, notadamente pelo desvio de finalidade manifestado pelo encerramento irregular das empresas devedoras e pela sucessão empresarial fraudulenta. O encerramento irregular da pessoa jurídica, caracterizado pela paralisação das atividades sem a devida baixa formal nos órgãos competentes, constitui forte indício de abuso, especialmente quando visa frustrar a satisfação de credores. No presente caso, os documentos evidenciam que as empresas executadas (Universo Propaganda e Mck Comunicação Visual) pararam de funcionar sem liquidar seus passivos, já que possuem capital social considerável, encontram-se ativas perante a Receita Federal, mas não foi localizado nenhum valor ou outro bem em nome das mesmas. Simultaneamente, foi constituída a empresa Spx Comunicação Visual Ltda, que deu continuidade à mesma atividade empresarial, no mesmo ramo de comunicação visual. A manobra fraudulenta fica evidente pela estrutura familiar do grupo, todos da família “Rocha”. Essa engenharia societária, com o revezamento de membros da mesma família, demonstra a clara intenção de blindar o patrimônio e continuar a atividade econômica, deixando os credores à míngua. A alegação da Spx de que possui CNPJ e quadro societário distinto não se sustenta. A análise da sucessão empresarial deve considerar o substrato fático, e não apenas as formalidades. As provas dos autos, como as conversas via WhatsApp e o comprovante de pagamento juntados no evento 1, demonstram que a Spx recebeu valores por serviços prestados e faturados em nome da Universo Propaganda, o que configura, de forma inequívoca, a confusão patrimonial e a sucessão de fato. A tese de não esgotamento dos meios executórios, arguida por Valdomiro, também não prospera. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prévio esgotamento de diligências não é requisito absoluto para a desconsideração quando há prova robusta de encerramento irregular e confusão patrimonial, como no caso em tela. Exigir que o credor persiga uma empresa "fantasma", sem bens e com atividades encerradas, seria premiar a fraude. Portanto, estão cabalmente preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. O desvio de finalidade está comprovado pelo encerramento irregular das empresas devedoras com o propósito de lesar credores e pela continuidade da atividade por meio de uma empresa sucessora, constituída em nome de familiar para ocultar o patrimônio do grupo. A confusão patrimonial também é evidente, com a transferência de receitas para a nova empresa sem a devida liquidação das obrigações das sucedidas. É o que basta. Diante do exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação aos requeridos Túlio da Silva Rocha Martins e Kellem Suely Pettine Andrade da Rocha, para que surta seus regulares efeitos, visto que os mesmos não foram encontrados para a citação. Ademais, julgo parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, incluindo-se no polo passivo o sócio Valdomiro da Silva Rocha (CPF n. 310.351.161-20) e a empresa Spx Comunicação Visual Ltda (CNPJ n. 53.651.819/0001-85). Translade cópia da presente para os autos apensos. Desnecessária a intimação dos requeridos, Túlio da Silva Rocha Martins e Kellem Suely Pettine Andrade da Rocha, em razão da revelia. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Consumada a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -