Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 6087766-67.2024.8.09.0051 Parte Autora: Jjx Empreendimentos Odontologicos Ltda Parte Ré: Claudionor De Oliveira Dos Santos Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Após certidão expedida referente à pesquisa de bens e ativos via CENOPES, a parte Exequente postulou nova solicitação pela busca de diligências por meio do sistema INFOJUD, e Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.), para fins de localização de bens passíveis de penhora(ev. 57). É imperioso ressaltar que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de movimentação retro. Assim, intime-se a parte Exequente para que indique bens penhoráveis, em 5 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, conforme art. 921, inciso III do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intime-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 178 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.