Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0299020-71.2016.8.09.0105 Requerente: RM E CIA LTDA Requerido (a): Arceu Ineia Eireli-ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Inicialmente, tratava-se de execução de título extrajudicial – duplicatas, no entanto, houve acordo entre as partes homologado por sentença (ev. 03, arq. 01, fl. 81/PDF). Descumprimento do acordo foi informado no evento 03, arq. 01, fl. 99. Tentativa de penhora online infrutífera, evento 03, arq. 01, pág. 119/PDF, com ciência da parte exequente em 06.09.2019 (evento 03, arq. 01, pág. 121/PDF). Em evento 128, a parte exequente pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 921 III, do CPC. Suficiente relatório. Decido. Questões pendentes Verifica-se que a homologação de acordo judicial é título executivo, independentemente da natureza anterior do processo em que foi celebrada a autocomposição. Desse modo, a satisfação do objeto da transação se dá pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, ainda que o acordo tenha sido efetivado em um processo de execução (STJ REsp 1.968.015). Tal distinção é necessária, pois altera o prazo da prescrição intercorrente, bem como a classe do processo registrada no sistema do Projudi. Assim sendo, o presente processo deve ser classificado como cumprimento de sentença. Por fim, o pedido de suspensão 128 deve ser afastado, uma vez que o prazo de suspensão do art. 921 do CPC já foi ultrapassado, conforme será explicado no capítulo seguinte. Quanto à prescrição intercorrente Veja-se como era a redação original do art. 921, CPC, antes das alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Em tal sistemática, alterada posteriormente pela Lei nº 14.195/2021, uma vez constatada a tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis da parte executada, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil ( CPC), extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial deste prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. 2. O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa. Com a nova lei o termo inicial passar a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 3. Para determinar a incidência da nova lei, existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/21 ? o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4. No caso, como a suspensão já tinha ocorrido e o prazo prescricional se iniciado antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC. Ou seja, o prazo prescricional teria seu termo apenas em 30/05/2023. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07075741620188070007 1654391, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.195/2021. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente em seu art. 921. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa ? pelo prazo de um ano (921, § 1º) ? quando o executado não possuísse bens penhoráveis. O termo inicial da suspensão era a data da decisão proferida pelo juízo da causa nesse sentido. Decorrido o prazo de um ano da decisão de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente. 3. Com a nova lei, o processo deve ser suspenso ?quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis?. Todavia, o termo inicial passa a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). 4. Para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 ? o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 5. No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 6. O artigo 206-A do Código Civil define que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?. 7. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados. Em 14 de junho de 2022, foi certificado o transcurso do prazo da prescrição. Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, em 21/6/2022, houve a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, mas permaneceram inertes. Nessa linha de raciocínio, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 8. Não prospera o argumento da apelante de que a citação da devedora, em processo de falência, teria o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva porque o cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens. Fato este que, inclusive, levou à apelante a requerer a falência da apelada em outro processo. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00083338320118070001 1682419, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Porém, no presente caso, não houve decisão com determinação expressa da suspensão do feito por um ano. Destaco que as alterações realizadas no art. 921, CPC pela Lei nº 14.195/2021, especialmente em seu §4º, possibilita que o termo inicial da prescrição ocorra automaticamente pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em outras palavras, o prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido Veja-se, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO. ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC. LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera. Ausente, portanto, o interesse recursal. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2. A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo ( CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1. A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3. Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente. Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1. O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2. As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4. A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1. Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2. A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC. Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5. No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Logo, por expressa disposição legal ( CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo. Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO. (TJ-DF 07375594620218070000 1403077, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/03/2022). No caso ora em análise, a ciência da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em 06.09.2019 (evento 03, arq. 01, pág. 121/PDF). Ocorre que a suspensão automática do processo somente pode se dar com a alteração legislativa ocorrida pela Lei nº 14.195/2021, pelo que o processo fora automaticamente suspenso em 27 de agosto de 2021 pelo prazo de 01 ano, tendo o curso da prescrição intercorrente iniciado em 27 de agosto de 2022, estando em curso desde então. Ato contínuo, verifica-se que o presente caso trata-se de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o qual possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. Neste diapasão, verifico que a data de encerramento da suspensão ocorreu em 27/08/2022 concluindo que a pretensão executória seria fulminada pela prescrição em 27/08/2027. Assim sendo, fixo que a pretensão executória será fulminada pela prescrição em 27/08/2027. DETERMINO a alteração da classe do processo registrado no sistema do Projudi para constar “cumprimento de sentença” Isto posto, é de rigor proceder conforme art. 921, §2º, CPC, com o arquivamento dos autos até 27/08/2027 ou com diligências da parte exequente que demonstrem viabilidade de prosseguimento com a execução. Neste caso, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de certidão do crédito, expeça-se como previsto nos arts. 130, inciso XLIX, alínea "c", e 310, do Código De Normas E Procedimentos Do Foro Judicial de 2022. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas. Arquivado o processo até 27/08/2027 sem que a parte exequente tenha êxito na execução, intimem-se as partes em 15 dias para manifestação. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito