Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0057937-76.2006.8.09.0051 Requerente(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA Requerido(s): 2F AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Revocatória ajuizada por MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em face de 2F AGROPECUARIA LTDA, ambas devidamente qualificadas. Narra que a empresa requerida foi beneficiada pela falida Encol S/A com a transferência de 5 imóveis situados no 2º pavimento do Edifício Flap Center, Quadra 311, Setor Comercial Local Norte, Brasília/DF, constituídos pelas salas nº 205, 206, 207, 208 e 209, bloco C, todas matriculadas no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF sob os nºs 54.490, 54.491, 54.492, 54.493 e 54.494, mediante escrituras públicas de compra e venda lavradas em 16/08/1995. Sustenta que os negócios foram articulados sob influência de Francisco Flávio Emery de Souza, sócio da requerida e, simultaneamente, empregado de alto escalão da falida, admitido em 19/03/1973, tendo exercido a função de Diretor Financeiro e, a partir de janeiro de 1991 até o final de 1997, de Vice-Presidente do Conselho de Administração, o que lhe conferia pleno conhecimento da situação financeira ruinosa da Encol S/A. Aduz que as transferências ocorreram em período próximo ao pedido de concordata, quando já eram conhecidas as graves dificuldades financeiras da falida, e que os instrumentos, embora revestidos formalmente de escrituras públicas de compra e venda, são, na essência, liberalidades gratuitas, pois nos arquivos da Massa Falida não há qualquer registro de quitação ou de ingresso dos valores correspondentes nos cofres da empresa. Argumenta que a fraude foi detectada por auditoria realizada na Carteira de Cobrança da falida, conforme Relatório da Kroll - The Risk Consulting Company, juntado aos autos da falência, e que os atos impugnados configuram o consilium fraudis, a scientia fraudis e o eventus damni, reunindo todos os elementos exigidos pelo art. 53 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 para a revogação. Com fulcro no art. 273 do CPC então vigente, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para, liminarmente, obter a gravação dos imóveis com cláusula de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao cartório competente, a fim de prevenir a transferência a terceiros de boa-fé enquanto pendente a presente demanda. Ao final, requer a revogação das escrituras impugnadas, com determinação de cancelamento de todos os registros delas decorrentes, alcançando eventual cadeia de adquirentes, e consequente liberação dos imóveis para arrecadação e alienação em favor da massa, inclusive aplicação dos disposto no art. 54 do Decreto-Lei n.º 7.661/45. Na fl. 33 (evento 3, arquivo 5), recebida a inicial, indeferiu-se o pleito liminar, porém, determinando a averbação da existência da demanda às margens das matrículas dos imóveis descritos. Citada, a requerida apresenta contestação na fl. 110 (evento 3, arquivo 48), na qual discorre sobre a origem do negócio, esclarecendo que, em 23/08/1989, Flávio de Souza, representante legal da contestante e ex-Diretor Financeiro da Encol, cargo do qual se desligou 6 anos antes (em 18/07/1983), adquiriu em nome da empresa Flap os terrenos em questão junto à Heil Empreendimentos Imobiliários Ltda pelo valor de NCZ$ 109.000,00, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda registrado sob n. 127367, datado de 06/04/1990. Prossegue que, em 01/02/1990, a Flap celebrou contrato com a Encol para a construção de conjunto comercial no referido imóvel, registrado sob n. 130.642, em 26/04/1990, no Cartório do 2º Ofício de Títulos e Documentos de Brasília, pelo qual a Flap cedeu seus direitos aquisitivos à Encol, que se obrigou a pagar o preço mediante participação percentual nas unidades edificadas. Alega que, concluída a obra, a Encol obteve a carta de Habite-se n. 169/92 expedida pelo GDF em 05/06/1992, sendo que, em cumprimento à obrigação contratual, a Flap cedeu expressamente à 2F Agropecuária Ltda as 5 unidades ajustadas, autorizando a Encol a outorgar-lhe as respectivas escrituras, o que se formalizou em 16/08/1995. Ressalta que a escritura da unidade 205 registra expressamente que o preço de R$ 46.857,06 foi pago anteriormente em moeda corrente nacional. Defende a improcedência integral da ação, argumentando que o negócio foi lícito, oneroso e celebrado muito antes dos problemas financeiros da Encol, estando, portanto, fora do período de ineficácia previsto na legislação falimentar. Na réplica da fl. 134 (evento 3, arquivo 54), a parte autora ratifica as alegações da inicial. Na fl. 153 (evento 3, arquivo 56), a requerida promove a juntada do “contrato particular de promessa de venda, cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades” firmado em 01/02/1990, pelo qual a empresa Flap S/A, como cessionária dos direitos de compra do Lote n. 6, da Qd. 311, do Setor Comercial Local Norte - SCL/NORTE, com área total de 676,00m2, havidos de Heil Empreendimentos Imobiliários Ltda, teria cedido e transferido todos os seus direitos à Encol. Ainda, menciona que a Cláusula II do instrumento ajusta que a Encol, como nova cessionária, deveria pagar o restante do preço correspondente a 15% do valor da venda de cada unidade a ser construída no imóvel, enfatizando que “citada escritura encontra-se registrada no Cartório do 2º Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Brasília sob n. 130642, em 29.04.1990, e foi a origem do negócio discutido pela Massa Falida nos presentes autos. Como já dito, a empresa 2f Agropecuária S/A firmou parceria com a Flap no empreendimento, pelo que demonstrada restou sua plena e absoluta legalidade”. Na fl. 168 (evento 3, arquivo 63), a pedido do Ministério Público, houve determinação à Massa Falida para incluir no polo passivo da lide os terceiros adquirentes dos imóveis, reconhecendo-os como litisconsortes necessários, de tal maneira que o feito seguiu-se na tentativa de localizá-los e citá-los. Na fl. 345 (evento 3, arquivo 103), os falidos PEDRO PAULO DE SOUZA, MARCOS ANTÔNIO BORELLA e RODRIGO DIMAS DE SOUZA, habilitam-se no feito na condição de assistentes da Massa Falida, conforme autoriza o art. 36 do DL 7661/45, o que restou deferido na decisão da fl. 359, mediante concordância da autora. Posteriormente, após longa tramitação, levando em conta a manifestação do Ministério Público (fl. 639 – evento 3, arquivo 199), sobreveio decisão no evento 71, em que o então dirigente processual reconsidera a anterior determinação de incluir os terceiros compradores como litisconsortes passivos necessários, mantendo-se nesta demanda tão somente as partes envolvidas no negócio jurídico, ponderando a permanência apenas de 2F Agropecuária Ltda no polo passivo. No evento 165, a pedido de terceiros adquirentes e manifestações favoráveis da Massa Falida e MP, foi determinado o levantamento das averbações premonitórias nas matrículas dos imóveis objetos autos. Facultada a especificação de provas, comparece a autora, pugnando por perícia contábil para “examinar os registros financeiros e transações da Encol S/A, a fim de identificar irregularidades e confirmar a ausência de pagamentos pelos imóveis transferidos”, bem como por perícia avaliatória dos imóveis visando apurar o valor de mercado à época das transações, e, ainda, oitiva de testemunhas e tomada de depoimento da parte adversa (evento 232), ao passo que a requerida permanece silente. Ato contínuo, na decisão do evento 266, este juízo indefere a produção de perícias contábil e imobiliária, assim como intima a parte autora para manifestar interesse nas provas orais anteriormente solicitadas, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência tácita de produzi-las. Diante do silêncio da parte autora, reconhecido na decisão do evento 276, o feito seguiu-se com parecer meritório do Ministério Público no evento 283. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Inexistindo outras questões de cunho preliminar a serem ultrapassadas, sendo despicienda a ampliação da fase instrutória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia com base no art. 371 do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes são suficientes para a solução da lide. A presente ação revocatória tem por fundamento o art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45, preconizando que “são também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar”. Nesse quadrante, diferentemente da ineficácia objetiva prevista no art. 52 do mesmo diploma, que opera de pleno direito independentemente do elemento subjetivo, a revogabilidade subjetiva do art. 53 exige a demonstração cumulativa de três pressupostos: (i) o consilium fraudis, consistente no conluio entre o devedor e o terceiro contratante com o propósito de prejudicar credores; (ii) a scientia fraudis, traduzida no conhecimento, por ambas as partes, da situação de insolvência do devedor; e (iii) o eventus damni, caracterizado pelo efetivo prejuízo ao patrimônio da massa. A jurisprudência do STJ é assente nesse sentido, orientando que “a ineficácia da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante orientação firmada no STJ." (REsp 1.197.723/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 27/10/2010). Fixadas essas premissas, passo, pois, ao exame de cada um desses pressupostos à luz do conjunto probatório produzido nos autos. O consilium fraudis exige prova de que as partes contratantes agiram em conluio, com deliberada intenção de subtrair patrimônio do devedor em prejuízo dos credores, sendo que, no caso em exame, essa prova emerge de forma nítida do conjunto documental. A chave para compreender o negócio jurídico impugnado reside na figura de Francisco Flávio Emery de Souza, o qual, em agosto de 1995, época da lavratura das escrituras, acumulava, simultaneamente, duas posições absolutamente incompatíveis. Note-se que Francisco Flávio era Vice-Presidente do Conselho de Administração da Encol S/A (cargo que ocupou de janeiro de 1991 até o ano de 1997, conforme o próprio relatório Kroll e na própria contestação da requerida), e, ao mesmo tempo, também era o controlador absoluto da requerida 2F Agropecuária Ltda, empresa compradora, na qual detinha participação societária direta e indireta por meio da Flap S/A Administração e Participação, que figurava como titular de 99,94% das cotas da 2F Agropecuária Ltda. Ou seja, o quadro societário da requerida compradora 2F Agropecuária Ltda era composto pelos sócios Francisco Flávio e Flap S/A, sendo que esta pessoa jurídica pertencia também a Francisco Flávio (vide contrato social da fl. 127 – evento 3, arquivo 51). Não se trata, portanto, de negócio celebrado entre partes estranhas em condições de mercado, haja vista que, na essência, certo é que Francisco Flávio Emery de Souza transferiu para si mesmo, por interpostas pessoas jurídicas que controlava integralmente, imóveis pertencentes ao patrimônio de empresa (ora falida Encol) cujo órgão de administração superior ele também integrava. Nessa confluência, o conluio, nessas circunstâncias, se revela estrutural, pois as duas partes do negócio convergem na mesma pessoa. Aliado a isso, tem-se a comunicação interna nº 080/95, datada de 02/08/1995 (fl. 31 – evento 3, arquivo 4), feita, portanto, apenas 14 dias antes da lavratura das escrituras, na qual Yolanda Afonso Tartuce recebe a ordem de distratar as unidades 205, 206, 207, 208 e 209 do Edifício Flap Center em nome da Flap S/A e contratar em nome da requerida 2F Agropecuária Ltda, “com a maior urgência para atender a solicitação do Sr. Francisco Flávio Emery de Souza”. Acrescente-se que essa mesma Yolanda que recebeu a ordem acima é, reveladoramente, quem comparece como representante da Encol como vendedora, tanto nas escrituras de 16/08/1995 (fl. 122 – evento 3, arquivo 49), quanto no “contrato particular de promessa de venda, cessão de direito, vantagens, obrigações e responsabilidades” datado de 01/02/1990, firmado com a Flap S/A. Tais documentos possuem relevante valor probatório, pois demonstram que a transferência não foi iniciativa da diretoria executiva da Encol em cumprimento de obrigação legítima, mas determinação direta do próprio beneficiário do negócio exercendo sua influência interna sobre os funcionários da empresa alienante. Aliás, um pedido atendido com urgência pelos funcionários de uma companhia apenas se justifica quando emana de quem detém poder hierárquico real. Outrossim, as atribuições do Conselho de Administração, tais como fixar a orientação geral dos negócios, autorizar a alienação de bens do ativo permanente, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da empresa, confirmam que não se tratava de cargo meramente honorífico, de modo que Francisco Flávio era, de fato, um dos dirigentes influentes da Encol em 1995. Neste cenário delineado, entendo que o consilium fraudis resta demonstrado. Noutro giro, quanto à análise de scientia fraudis, observa-se que o conhecimento da situação financeira ruinosa da Encol por parte dos envolvidos no negócio é incontroverso. Francisco Flávio Emery de Souza, como Vice-Presidente do Conselho de Administração, tinha acesso pleno à contabilidade, aos contratos e à situação patrimonial da companhia. O Relatório da Kroll, juntado aos autos (fl. 673 – evento 3, arquivos 203/206), registra que a crise financeira da Encol já se manifestava de forma grave desde os primeiros anos da década de 1990, tornando-se de conhecimento interno dos gestores muito antes do pedido de concordata de novembro de 1997. Desse modo, quem ocupa a vice-presidência do Conselho de Administração de uma sociedade anônima de grande porte, com poderes para examinar livros, fiscalizar diretores e aprovar alienações de ativo permanente, não pode, por definição, alegar desconhecimento da situação pré-falencial da empresa. A scientia fraudis, nesse contexto, é presumida pela própria posição funcional. A requerida, por sua vez, em momento algum produziu prova capaz de afastar essa presunção. Prosseguindo, no que diz respeito ao eventus damni, sob a minha avaliação, o prejuízo ao patrimônio da Massa é quantificável e demonstrado. As cinco escrituras de 16/08/1995 (fls. 272/284 – evento 3, arquivo 91), bem como as certidões de matrículas (fls. 41/55 - evento 3, arquivos 15/19) registraram os seguintes valores declarados como pagos, totalizando a quantia de R$ 265.431,10: - Sala 205 — R$ 46.857,06 - Sala 206 — R$ 46.857,06 - Sala 207 — R$ 46.857,06 - Sala 208 — R$ 70.865,32 - Sala 209 — R$ 53.995,60 Esses valores jamais ingressaram nos cofres da Encol, tendo em vista que a sindicatura da Massa Falida, por seu departamento contábil, afirmou expressamente a ausência de qualquer registro de pagamento correspondente a esses negócios nos arquivos da falida, sendo que tal afirmação não foi refutada pela requerida com prova documental específica. Não se olvida que a requerida sustenta, em essência, que as escrituras de 1995 representariam a contraprestação devida à Flap S/A pela cessão do terreno da Quadra 311 à Encol, formalizada pelo contrato de 01/02/1990, porém, esclareço que referida tese não encontra respaldo nos próprios documentos por ela juntados. Depreende-se que o contrato de 01/02/1990 entre Flap S/A e Encol estabeleceu, de forma clara, que o pagamento pela cessão do terreno seria: (i) sinal de NCZ$ 629.336,86 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis cruzados novos e oitenta e seis centavos) pago no ato; (ii) assunção das 25 parcelas junto à Terracap; e (iii) 15% sobre o valor de venda de cada unidade a ser construída no imóvel, pagos em dinheiro, no prazo de 4 dias após o recebimento de cada venda. Como se vê, não existe cláusula ou qualquer referência à entrega de unidades imobiliárias como forma de pagamento. A contraprestação era exclusivamente em espécie. A tese de permuta ou dação em pagamento não encontra amparo no único contrato que poderia sustentá-la, ressalvando que esse contrato foi juntado pela própria requerida. Ademais, vale destacar que empresas do porte das sociedades anônimas envolvidas neste negócio, atuantes no mercado imobiliário, teriam formalizado qualquer alteração dessa natureza em instrumento escrito. Não o fizeram porque essa alteração nunca existiu. Para além disso, a argumentação defensiva é ainda mais fragilizada quando se observa as confissões de dívida e notas promissórias firmadas pela 2F Agropecuária em favor da Encol em 08/08/1995, uma semana antes das escrituras, referentes especificamente às salas 207, 208 e 209, nos valores de R$ 41.369,40, R$ 61.198,06 e R$ 48.507,94, respectivamente (fls. 141/152 - evento 3, arquivo 55). Isso porque, quem recebe imóveis como contraprestação de obrigação preexistente não confessa dívida pelo bem recebido nem emite notas promissórias com vencimento futuro. Com efeito, a existência desses instrumentos torna-se logicamente incompatível com a tese da permuta, e configura, ao contrário, reconhecimento expresso de que a 2F Agropecuária sabia que estava recebendo imóveis sem contrapartida legítima, tanto que a própria requerida formalizou a dívida, ainda que depois não a tivesse honrado. Por fim, a declaração de pagamento anterior constante das escrituras, no valor de R$ 46.857,06 para cada uma das cinco salas, não tem o condão de suprir a ausência de prova efetiva do ingresso dos valores, especialmente quando confrontada com a confissão de dívida pelas salas 207, 208 e 209 firmada dias antes. A fé pública das escrituras alcança a existência do negócio e a transferência dominial, não a veracidade do pagamento declarado. Nestes termos, reconhecida a ineficácia do negócio jurídico em relação à Massa Falida, nos termos do art. 53 do DL 7.661/45, a consequência natural seria o retorno dos imóveis ao patrimônio da falida para arrecadação. Sucede que os imóveis foram alienados a terceiros adquirentes de boa-fé, que foram regularmente excluídos do polo passivo desta demanda, conforme decisão do evento 71. Logo, torna-se aplicável o disposto no art. 54 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que prevê a resolução por indenização quando os bens já não se encontram na esfera patrimonial do beneficiário da fraude. Nessa direção, entendo que o valor da indenização deve corresponder ao montante declarado nas escrituras impugnadas, corrigido monetariamente desde a data das transferências (16/08/1995), que totaliza R$ 265.431,10 em valores históricos, devendo ser atualizado pelo índice oficial de correção monetária até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: (I) declarar a ineficácia, em relação à Massa Falida da Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria, das escrituras públicas de compra e venda das salas comerciais nº 205, 206, 207, 208 e 209, Bloco C, Edifício Flap Center, Quadra 311, Setor Comercial Local Norte, Brasília/DF, lavradas em 16/08/1995, registradas nas matrículas nº 54.490, 54.491, 54.492, 54.493 e 54.494 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF, com fundamento no art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45; (II) condenar a requerida 2F AGROPECUÁRIA LTDA a indenizar a Massa Falida pelo equivalente ao valor dos imóveis transferidos fraudulentamente, apurado na quantia histórica de R$ 265.431,10 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), correspondente à soma dos valores declarados nas escrituras de 16/08/1995, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data das transferências, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 54 do Decreto-Lei nº 7.661/45, revertendo o produto em favor do acervo da Massa Falida. Diante do resultado da lide, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP