Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 0394912-07.2016.8.09.0105 Requerente: ESTADO DE GOIAS Requerido (a): AUTO POSTO BOA VISTA LTDA ME Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Citado, o executado não efetuou o pagamento nem garantiu a execução, ocorrendo a renúncia de seus patronos constituídos (evento 4). O exequente requereu a suspensão do processo para verificação de pagamentos administrativos (evento 5), pedido que foi deferido (evento 8). Posteriormente, realizou-se a digitalização dos autos físicos (eventos 3 e 16). Conforme evento 21, o feito foi arquivado provisoriamente por ausência de movimentação. Desarquivado o processo em 07/03/2024 (evento 22), este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível extinção do feito por falta de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ (evento 26). A parte exequente manifestou-se requerendo novo sobrestamento (evento 29) e, posteriormente, alegou subsistência de saldo remanescente, postulando o bloqueio de ativos via SISBAJUD (eventos 48 e 61). Deferida a constrição eletrônica com reiteração automática (evento 64), obteve-se apenas o bloqueio irrisório de R$ 29,32 (evento 68). Intimada a promover o andamento do feito (eventos 74 e 78), a parte exequente requereu novos prazos de suspensão e a intimação do devedor para pagamento do saldo remanescente (eventos 76 e 80), sem contudo localizar nem indicar outros bens penhoráveis. É o relatório suficiente. Decido. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, tornando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, possibilitando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada na data de 23/11/2016, buscando a execução de R$ 8.675,39 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) quando do ajuizamento, valor inferior, portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apesar das tentativas e de todo o lapso temporal já ultrapassado, verifica-se ausência de qualquer movimentação útil do processo há mais de um ano, visto que, apesar de citado, não foram localizados bens penhoráveis do executado no último ano (evento 68). Assim, inexistem maiores complexidades para o deslinde processual, eis que o caso ora em análise se enquadra perfeitamente na tese definida pelo Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, §1º da Resolução 547/2024, CNJ, pelo que a extinção do processo por ausência de interesse processual é medida de rigor. Forte no exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 925 c/c art. 485, VI, ambos do CPC. Custas remanescentes dispensadas. Inexistindo recursos ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Levantem-se eventuais constrições, se houver. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3