Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de requerida pelo Espólio de Jonas Machado da Trindade em desfavor de Paulo Alves Cardoso.Da decisão de evento n. 24, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre cada verbal salarial e determinado o desbloqueio de valores que excedem o percentual. Ao evento n. 39 houve requerimento de pesquisa de bens, o que foi deferido ao evento n. 45.No relatório de pesquisa de ativos, houve bloqueio de valores via SISBAJUD (evento n. 52).O executado, ao evento n. 50, informou que o bloqueio de valores via SISBAJUD recaiu sobre verba salarial, e que já há nos autos decisão determinando a penhora de verba salarial, motivo pelo qual requereu o desbloqueio da constrição realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 353,72.O exequente pugnou pela rejeição do pedido (evento n. 56).A parte executada juntou extrato bancário ao evento n. 61.A empregadora do executado juntou comprovante de desconto aos eventos n. 62 e 64.Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relatório. Decido.Em que pese a insurgência da exequente ao evento n. 56, verifica-se que o pedido de desbloqueio de valores comporta acolhimento, visto que consta decisão determinando a penhora de 10% (dez por cento) sobre cada verbal salarial (evento n. 24).Ademais, denota-se que o pedido de pesquisa de bens formulado ao evento n. 39 não contemplou a pesquisa via SISBAJUD, sendo requerido pelo exequente apenas a pesquisa via RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, INFOSEG e CENSEC, bem como a inclusão do executado no SERASAJUD. Do extrato acostado ao evento n. 61, verifica-se bloqueio decorrente de ordem judicial de R$ 353,72, em dezembro/2024. O executado afirma que se trata de parte do seu 13º salário, pago em 19/12/2024, no valor total de R$ 623,00. Afirmou, ainda, que no mesmo mês, já houve o desconto salarial de parte do 13º, em razão da decisão proferida ao evento n. 24.O desconto salarial, além de alegado pelo autor e comprovado pelos documentos acostados, é reforçado pelas informações da empregadora ao evento n. 62 e 64, que juntou comprovante de depósito judicial de parte do salário que fora penhorado.Em consulta aos holerites anexos, extrai-se que de fato em dezembro/2024 houve a retenção de valores decorrente da penhora de parte da verba salarial.Ante o exposto, o executado comprovou a alegada impenhorabilidade, razão pela qual, preclusa a presente decisão, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 353,72. Caso a quantia já tenha sido transferida à conta judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado, observando-se os dados bancários por ele indicados.Com fim de dar prosseguimento, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e acoste planilha atualizada do débito, bem como dê o prosseguimento do feito.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.