Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5142041-78.2018.8.09.0152 Requerente(s): Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido(s): Sidney Martins Dos Santos SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de SIDNEY MARTINS DOS SANTOS. O exequente informou o cumprimento integral da obrigação e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 160). É o relatório. Decido. O art. 924 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" A obrigação está satisfeita. O próprio credor confirma o cumprimento integral e pede a extinção, o que basta para o reconhecimento da quitação. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores, bem como o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições realizadas no curso do processo em desfavor do executado, se houver, expedindo-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento de sentença. Havendo requerimentos pendentes, ficam prejudicados. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito