Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5154894-24.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A Polo passivo: Yanne Gabrielle de Oliveira Pires SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de YANNE GABRIELLE DE OLIVEIRA PIRES, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Na petição inicial, a parte autora narrou que, em 03/05/2022, celebrou com a parte ré o Contrato de Financiamento nº 20036666643, garantido por alienação fiduciária do veículo HONDA/BIZ 125 FLEXONE, ano fabricação/modelo 2017/2017, cor cinza, placa PRJ3043, chassi 9C2JC4830HR410672 e RENAVAM 001120783604. Alegou inadimplemento a partir da parcela vencida em 03/12/2023, bem como a constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial encaminhada via Correios. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.462,81, conforme documentos juntados no mov. 1. No mov. 7, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, com determinação de inserção de restrição judicial via RENAJUD, autorização de medidas necessárias ao cumprimento do mandado e realização de pesquisas de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. Foram expedidos mandados de busca e apreensão, todos devolvidos sem cumprimento, conforme certidões dos movs. 9/10, 24/25 e 39/40, nas quais se registrou que o veículo não foi localizado nos endereços diligenciados. Diante da ausência de localização do bem, a parte autora requereu, no mov. 43, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo a citação da executada para pagamento no prazo legal, bem como a adoção de medidas constritivas. No mov. 45, foi deferida a conversão da ação em execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias ou oposição de embargos no prazo legal, além de autorizadas diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Posteriormente, no mov. 51, procedeu-se à alteração da classe processual para execução de título extrajudicial. Após o recolhimento das custas, foi expedida carta de citação para o endereço indicado nos autos, a qual foi devolvida sem cumprimento, conforme movs. 61/63. A parte exequente, então, requereu a citação por edital no mov. 68. No mov. 75, antes da apreciação do pedido de citação editalícia, foi realizada pesquisa de endereço via sistema SIEL, tendo sido localizado endereço da parte executada na Rua CM-14, Quadra 5, Lote 10, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO. Determinou-se nova tentativa de citação no referido endereço e, caso infrutífera, a realização de novas buscas pelos sistemas SERASAJUD e SNIPER, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, antes da eventual citação por edital. A parte exequente requereu, no mov. 78, a expedição de nova carta de citação para o endereço localizado. Recolhidas as custas postais, foi expedida nova carta, conforme movs. 82 e 84/85, a qual também foi devolvida sem cumprimento, nos termos do mov. 90. No mov. 86, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu sua habilitação no polo ativo, na qualidade de cessionário do crédito discutido nos autos, juntando instrumento de mandato e substabelecimento. No mov. 88, o escritório ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, antigo patrono da parte autora originária, requereu sua habilitação como terceiro interessado, bem como o arbitramento e a retenção de honorários advocatícios pelos serviços prestados, com fundamento nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94. No mov. 94, o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues requereu sua exclusão das intimações, em razão da cessão de crédito e da substituição da representação processual. Posteriormente, no mov. 101, o fundo cessionário requereu nova pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, pedido que foi indeferido no mov. 103, ao fundamento de que tais consultas já haviam sido realizadas anteriormente. No mov. 106, o fundo cessionário requereu a correção de erro material no cadastramento, informando que o fundo correto seria o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X – NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ nº 59.309.090/0001-40. Em seguida, no mov. 109, o fundo cessionário requereu a homologação da desistência da ação, sob a alegação de que a parte executada reconheceu e concordou com os termos do contrato, tendo quitado as parcelas mediante pagamento de boleto bancário. Requereu, ainda, a baixa de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, DETRAN, CIRETRAN e RENAJUD, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD. No mov. 111, foi determinada a intimação do fundo cessionário para juntar declaração de cessão de crédito e demais documentos comprobatórios. Em atendimento, o fundo cessionário apresentou manifestação no mov. 120, reiterando o pedido de sucessão processual e juntando Termo de Cessão de Direitos de Crédito, consistente em certidão do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, na qual consta o Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças nº 01/2025, celebrado entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qualidade de cedente, e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, abrangendo o contrato/operação nº 20036666643. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passo à análise dos requerimentos formulados, iniciando pelo pedido de sucessão processual no polo ativo, uma vez que sua apreciação é necessária para verificar a legitimidade da parte que requereu a homologação da desistência da execução e as demais providências decorrentes. Da sucessão processual O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X – NÃO PADRONIZADO requereu sua habilitação no polo ativo da demanda, na qualidade de cessionário do crédito executado, conforme petição de mov. 86. No mov. 111, foi determinada a intimação do fundo peticionante para juntar a Declaração de Cessão de Crédito e demais documentos comprobatórios. Em atendimento, foi acostada aos autos certidão emitida pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, referente ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças nº 01/2025, celebrado em 23/07/2025 entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qualidade de cedente, e o referido fundo, na qualidade de cessionário. Embora a certidão não mencione expressamente o número deste processo, verifica-se que a cessão abrange o contrato/operação nº 20036666643, vinculado ao CPF nº 704.260.121-19, no valor de R$ 14.218,93, o qual corresponde ao contrato de financiamento objeto da presente execução. A cessão de crédito é admitida pelo art. 286 do Código Civil. Além disso, no processo de execução, o cessionário pode promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o consentimento da parte executada, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Assim, comprovada a transferência do crédito objeto da demanda, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X – NÃO PADRONIZADO passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição à credora originária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Promova a Escrivania as anotações necessárias. Da desistência da execução Superada a questão relativa à sucessão processual, passa-se à análise do pedido de desistência da execução formulado pelo fundo cessionário no mov. 109. No referido petitório, o fundo cessionário informou que a parte executada reconheceu e concordou com os termos do contrato, tendo efetuado a quitação das parcelas mediante pagamento de boleto bancário. Em razão disso, requereu a homologação da desistência da execução, a baixa de eventuais restrições judiciais e o desbloqueio de valores eventualmente constritos. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência da parte executada, ressalvadas as hipóteses legais relativas aos embargos à execução. Além disso, dispõe o Código de Processo Civil que a desistência da ação, após devidamente homologada pelo juiz, constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. No caso, não há impedimento ao acolhimento da pretensão, uma vez que o pedido foi formulado antes da citação válida da parte executada, inexistindo angularização da relação processual. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo fundo cessionário e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios O escritório ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, antigo patrono da parte autora originária, requereu, no mov. 88, sua habilitação como terceiro interessado, bem como o arbitramento e a retenção de honorários advocatícios sucumbenciais pelos serviços prestados. Todavia, no caso, a presente execução está sendo extinta sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela parte exequente/cessionária, antes da citação válida da parte executada e sem resistência da parte adversa. Assim, não há condenação em honorários sucumbenciais nesta sentença. Eventual controvérsia relativa a honorários contratuais ou aos serviços prestados pelo antigo patrono deverá ser discutida em via própria, caso não haja composição entre o escritório e seu cliente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de arbitramento e retenção de honorários advocatícios formulado no mov. 88. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X – NÃO PADRONIZADO passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição à credora originária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devendo a Escrivania promover as anotações necessárias. Ainda, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente/cessionária no mov. 109 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de arbitramento e retenção de honorários advocatícios formulado pelo escritório ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS no mov. 88, sem prejuízo de eventual discussão em via própria. Custas pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.