Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5353148-37.2025.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Mario Jose De Souza Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Mário José de Souza, ambos qualificados. A exequente requereu o arresto executivo via SISBAJUD – ev. 65. Vieram os autos conclusos. O arresto executivo, disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese do executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15 [...] (STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso concreto, as tentativas de citação anteriores não se mostraram exitosas, apesar do esgotamento dos endereços encontrados pelos sistemas conveniados e fornecidos pelas concessionárias de serviço público. Todavia, verifico que a distribuidora de energia Equatorial indicou o telefone (62) 98545-4747 como sendo do executado. Assim, ante o permissivo legal dos artigos 2º e 5º do Provimento Conjunto 09/2021, Decreto Judiciário 2.125/2020, Resolução 354/2020 do CNJ e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil, CITE-SE o executado via WhatsApp, salientando que, para o cumprimento da medida, deverá o servidor responsável pelo ato adotar medidas suficientes para identificar a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, tais como confirmação escrita, foto do destinatário, foto do RG, CNH, dentre outros documentos de identificação. Caso infrutífera a diligência, com fulcro nos artigos 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a indisponibilidade (arresto executivo) de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, limitado o bloqueio ao valor executado. Havendo êxito no arresto, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da executada, sob pena de desconstituição do arresto. Sendo infrutífero, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para citação da executada, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do mesmo diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)