Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5328931-11.2016.8.09.0051Requerente(s): Condominio Residencial DunasRequerido(s): Incorporação Tropicale Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela RESIDENCIAL DUNAS em face de INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, ambas devidamente qualificadas.Sucede que, durante a tramitação do feito, sobreveio a informação de que a empresa devedora se encontra em situação de recuperação judicial, concedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 5422037-90.2017), na qual houve a homologação do plano aprovado em assembleia de credores, por meio de sentença homologatória proferida em 07/06/2019, momento em que foi concedida a recuperação judicial à devedora, nos moldes do art. 58, § 1º, II, da Lei nº 11.101/05.E como adiantado em retro decisório, pela leitura da sentença exarada no incidente de nº 5207600-52.2022 pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Capital, processante da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro (autos nº 5422037-90.2017), é possível concluir que restou definida a classificação de concursalidade para todos os débitos condominiais gerados anteriormente ao pedido recuperacional.Confira-se o trecho extraído do ofício do evento 154:Face ao exposto, à luz da Lei nº 11.101/2005 e dos fundamentos acima elencados, extraídos de recentes julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que não há competência deste juízo recuperacional para controlar a quitação dos débitos extraconcursais já judicializados (estabelecer critérios, valor mensal ou ordem de pagamentos, etc), assim como para deliberar sobre os atos de constrição advindos de vários juízos de execuções singulares em desfavor das recuperandas, especialmente de créditos extraconcursais, inclusive em virtude da inexistência de stay period vigente.Consequentemente declaro o encerramento deste incidente, com sua extinção e determino o seu imediato arquivamento.Antes, porém, determino que seja transladado cópia integral deste decisum para o processo principal da recuperação judicial (autos nº 5422037-90.2017.8.09.0051), procedendo-se a intimação de todos os credores interessados (com advogados cadastrados), da Administração Judicial e do Ministério Público, assim como seja remetida cópia integral, em caráter de resposta, a todos os Juízos solicitantes de autorização para atos de constrição, inseridos neste incidente ou nos autos principais, o que deverá ser, doravante, automaticamente reiterado às futuras solicitações similares.No que se refere ao acima decidido sobre a concursalidade dos créditos condominiais, anteriores ao pedido de recuperação judicial, ACOLHO o pedido constante no evento 88, para reconhecer que os créditos representados por despesas condominiais constituídas, até a data do pedido de recuperação judicial, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sendo que os que estão incluídos no quadro de credores deverão ser adimplidos na forma definida no Plano de Recuperação Judicial e Aditivos, como ocorre no presente caso e, para os não inscritos no QGC, os credores deverão adotar as providências de habilitação cabíveis para tanto, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, DETERMINO às recuperandas que apresentem, no processo principal da recuperação judicial, a relação dos créditos condominiais que se enquadram em tal definição, informando a atual situação financeira de cada credor em relação aos pagamentos já realizados e ao saldo devedor decorrente da aplicação dos termos do PRJ e aditivo aprovados em Assembleia Geral de Credores, no prazo de 15 dias.Como se vê, o juízo da recuperação judicial definiu expressamente que as despesas condominiais geradas antes do protocolo do pedido devem ser habilitadas no QGC.E, no caso, a presente execução tem por objeto mensalidades condominiais vencidas no período de 15/03/2014 a 15/0/2016 (evento 1, arquivo 11).Não fosse o bastante, o juízo da recuperação judicial, em 16/02/2024, decidiu também que “necessária se faz a expedição de apenas um ofício, destinado a todos os interessados, sobre a proibição, por ora, até nova deliberação e ordem deste Juízo Universal, de realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das empresas recuperandas”, sendo que na parte dispositiva do seu decisório complementou “NEGO, até nova ordem judicial, a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens ou quantia em nome das empresas Recuperandas” (vide resposta de ofício do evento 154).Por ser assim, considerando que houve expressa determinação do juízo da recuperação judicial para que o débito cobrado nesta execução seja habilitado no QGC, ante a sua concursalidade, para ser pago de acordo com o plano já homologado, forçoso reconhecer pela perda superveniente do interesse do credor nesta execução individual.O instituto da recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, busca contribuir com a preservação da empresa, instituindo meios para que essa possa superar a crise econômica que lhe acomete, promovendo, assim, a manutenção de sua função social.Neste contexto, importa mencionar que o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, pela qual é regulamentado o procedimento de recuperação judicial e falência dos empresários e sociedades empresárias, dispõe o seguinte:Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.§ 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Assim, um dos efeitos da decisão concessiva da recuperação judicial é a novação dos créditos anteriores ao pedido (forma de extinção da obrigação que se opera pela mutação de uma dívida em outra).Na esteira da jurisprudência, o STJ orienta que “o credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente” (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)Ainda, a Corte Superior já decidiu que “no que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial)” (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)Nestes termos, tem-se que constatada a ocorrência de novação, que decorre da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada, a medida cabível é a extinção da execução de título executivo extrajudicial em virtude da perda superveniente do objeto.Corroborando, segue o julgado do TJGO em caso análogo:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO. CABIMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Dentre as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes está a correção de premissa fática equivocada da qual tenha partido o decisum embargado e que seja influente no julgamento do recurso. 2. É cediço que a homologação do plano acarreta a novação das dívidas representadas pelo título executivo extrajudicial. Nesse momento processual, constitui-se um novo título judicial, nos termos do art. 59, § 1º, da lei nº 11.101 /2005. 3. Nessa sistemática, ocorre a extinção da ação executiva individual no juízo comum, face a perda superveniente do interesse processual do exequente e eventual descumprimento do plano de recuperação imporá a execução do título que se constitui nos novos moldes, à luz da regra inserta no § 1º do supracitado dispositivo legal, extinção, todavia, que fica condicionada à comprovação do trânsito em julgado do r. decisum, devendo a execução permanecer suspensa até o seu advento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, Agravo de Instrumento 5715604-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Prosseguindo, registro que por se tratar de extinção do feito por sua perda superveniente do objeto, deve ser aplicado o princípio da causalidade nos moldes do § 10º do art. 85 do CPC, de modo que não é a parte vencida necessariamente que deve suportar o ônus da sucumbência, mas quem deu causa à propositura da ação.In casu, a presente execução foi ajuizada no ano de 2016, enquanto o pedido de recuperação judicial da devedora foi protocolado anteriormente, no ano 2017, contudo o superveniente decisório que homologou o plano na data de em junho/2019.Logo, a novação do débito e, por conseguinte, a perda do interesse de agir, somente ocorreu com a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 Lei 11.101/05, o que ainda não havia ocorrido quando do protocolo da presente ação.Assim, entendo que não faltava interesse de agir à exequente quando iniciou esta execução, já que ainda não havia sido novado o crédito discutido nos autos, motivo este que leva à conclusão de que foi a devedora quem deu causa ao ajuizamento da ação pelo seu inadimplemento e, portanto, deve suportar os ônus sucumbenciais. A propósito:APELAÇÃO – Embargos à Execução – Devedores em recuperação judicial – Decisão proferida nos autos da recuperação judicial que determinou a inclusão dos produtores rurais – Crédito executado incluído no plano de recuperação judicial - Homologação do plano de recuperação judicial – Novação do crédito – Extinção da execução – Art. 59, da Lei nº 11.101 /2005 - Ônus sucumbencial - Princípio da causalidade – Demanda executiva proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial – Executados/embargantes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios – Recursos parcialmente providos. (TJSP, Apelação Cível nº 10017045720198260263, DJe de 15/08/2024).Por fim, como remanesce incontestável que o crédito da exequente deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, esclareço que a divergência entre as partes a respeito do valor a ser recebido pela exequente, nos moldes do plano homologado, bem como cômputo de juros e correção monetária, tratam-se de questões que devem ser colocadas à apreciação pelo Juízo recuperacional.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta superveniente da condição da ação consistente no interesse de processual da exequente.Em observância ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).Como requer o exequente, EXPEÇA-SE a certidão de crédito no valor de R$ 9.517,01 (nove mil quinhentos e dezessete reais e um centavo), para habilitação nos autos do processo de recuperação judicial nº 5422037-90.2017, em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível desta Capital, com a ressalva de que eventual divergência entre as partes a respeito do valor a ser recebido pela exequente, nos moldes do plano homologado, bem como o cômputo de juros e correção monetária, tratam-se de questões que devem ser colocadas à apreciação pelo Juízo recuperacional na habilitação.P.R.I.Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquive-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP