Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5403720-20.2024.8.09.0012 Polo ativo: Escola Fonte Do Saber Ltda Polo passivo: Maria Eduarda Antunes Dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de execução em que a parte exequente, devidamente intimada para apresentar o endereço da parte executada para a efetividade do ato primeiro de comunicação processual, quedou-se inerte. A exequente deixou de manifestar-se nos moldes requeridos na mov. 21, inviabilizando o prosseguimento do feito - ressaltado que cabe à parte interessada informar ao juízo os dados mínimos necessários à deflagração do procedimento executivo. O §4º, art. 53, da Lei 9 099/95 estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito