Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 15:10
Expedição de documento
06/05/2026, 14:39
Decurso de Prazo
29/04/2026, 12:12
Documento
22/04/2026, 19:45
Expedição de documento
09/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 15:45
Documento
25/03/2026, 15:21
Custas
25/03/2026, 15:18
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 15:05
Expedição de documento
10/03/2026, 16:33
Expedição de documento
10/03/2026, 16:32
Expedição de documento
10/03/2026, 16:26
Documento
10/03/2026, 16:20
Documento
10/03/2026, 16:10
Expedição de documento
10/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:59
Confirmada
25/02/2026, 18:58
Expedida/certificada
25/02/2026, 14:59
Recebimento
25/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5429827-41.2023.8.09.0011 Comarca: ALVORADA DO NORTE Apelante: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de ameaça (art. 147, caput), desobediência (art. 330) e desacato (art. 331), todos do Código Penal, à pena de 07 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, além de indenização mínima de R$ 5.000,00 por danos morais. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com ameaças e intimidações praticadas pelo réu contra a companheira de seu tio, além da resistência à atuação policial, proferidos insultos e descumprimento de ordem legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação e se estão presentes as elementares dos tipos endereçados; (ii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis; (iii) avaliar a manutenção ou modificação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A condenação baseia-se em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, com destaque para a coerência, cronologia e verossimilhança do relato da ofendida, sendo este reforçado pelas demais declarações colhidas. 4. A jurisprudência reconhece a relevância probatória da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como na hipótese dos autos. 5. A alegação de exercício regular de direito e de abuso de autoridade por parte dos policiais não encontra respaldo na prova, sendo demonstrado que a prisão ocorreu em flagrante e nos termos legais. 6. O crime de desacato permanece válido no ordenamento jurídico brasileiro e não é afastado pela garantia da liberdade de expressão, conforme entendimento do STF e STJ. 7. Presentes os requisitos do art. 77 do CP, é possível a concessão da suspensão condicional da pena. 8. O valor da indenização mínima por danos morais mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, sendo possível sua fixação mesmo sem instrução específica, desde que haja pedido expresso da acusação, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica. É válida a atuação policial para efetuar prisão em flagrante, mesmo sem mandado judicial. O crime de desacato subsiste no ordenamento jurídico e não viola a liberdade de expressão. Concede-se a suspensão condicional da pena se preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de valor”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 77, 147, caput, 330, 331; CPP, arts. 301, 302, II, 386, III e VII; 387, IV; CF/1988, arts. 5º, IX e 220; Lei 11.343/06, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 165086, j. 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.791.198/RO, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 774.808/GO, DJEN 17.06.2025; STJ, REsp 1.675.874/MS, DJe 08.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para concessão da suspensão condicional da sanção, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Aylton Flávio Vechi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR CRUZE VOTO Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso. Das preliminares – inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. Do mérito – trata-se de apelação interposta por PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA, em face da irresignação com a sentença que o condenou por infringência aos artigos 147, caput, 330 e 331, todos do Código Penal, a 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, na menor importância unitária. Inicialmente, vislumbra-se que a materialidade e autoria delitivas ficaram delineadas por meio do registro de atendimento integrado n. 30927386 e auto de prisão em flagrante (mov. 01, pp. 02/11 e 12/20), bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório (mov. 196). Cumpre salientar que nos crimes cometidos no ambiente familiar, contra a mulher, a palavra da ofendida tem importância ímpar, já que, em regra, eles acontecem às escondidas. Na espécie, D.D.C., companheira do tio do réu, minudenciou os acontecimentos com clareza, coesão e sem hesitação, elucidando que, na data mencionada na denúncia [em julho de 2023], o acusado a ameaçou, por gestos e palavras. Explanou, ainda, que, ele passou a persegui-la depois de praticar um episódio de violência sexual. Perante a autoridade policial, explanou que: “Que tem um relacionamento com o tio do autor há sete anos. Que o autor sempre passava em frente à casa da vítima e sempre conversava com o tio. Que no início do mês, o autor foi na casa da vítima e pediu um copo d’água. No momento em que a vítima foi na cozinha, o autor entrou na casa e começou a agarrar a vítima, beijando-a. Que a vítima sempre teve muito medo do autor e que cedeu as investidas por medo. Como a vítima estava com medo do autor, ela ficou paralisada, o autor então começou a usar força, esganando-a, puxou os cabelos da vítima, mordeu-Ihe os seios. O autor então penetrou a vítima, machucando-a a ponto de sangrar (...) Que após essa data, o autor sempre passava na frente da casa da vítima e fazia o gesto de passar a mão no pescoço como se fosse cortá-la (...) Na data de hoje, o autor passou na frente da casa da vítima e disse para ela ‘eu não to muito bom com você não sua desgraçada’, a vítima então disse que chamaria a Policia Militar, o autor afrontou a vítima e disse ‘pode chamar a Polícia, isso não vai dar nada, eu vou acabar com você’. A vítima então imediatamente ligou para a Policia Militar que compareceu ao local e conseguiram capturar o autor (...)” (mov. 01, pp. 17). Na audiência judicial, não divergiu: mantém união estável com o tio do PAULO, desde 2016; portanto, ele frequentava a residência do casal, inclusive, realizando obras na casa (auxiliou na construção de uma rampa, por exemplo); em tais oportunidades, ele demonstrava interesse por ela, embora repelisse estas investidas íntimas; em determinada ocasião, ele foi ao domicílio, sob pretexto de beber água e, então, a insultou, disse que ela não respeitava o marido e insinuou que ela era infiel; nesse cenário, insistiu que ela cedesse ao seu propósito lascivo; ele foi muito agressivo e a machucou; ele exigiu que ela guardasse segredo, no entanto, ela contou tudo ao esposo; ao saber disso, PAULO passou a importuná-la, “começou um inferno em sua vida”; ele passava em frente ao imóvel, intimidando-a com gestos, aludindo que lhe cortaria o seu pescoço, conjuntura que perdurou por três dias seguidos e lhe causou intenso temor; cansada, advertiu PAULO que chamaria a polícia; como reação, ele jogou uma bicicleta ao chão e avançou em sua direção, sendo necessária a intervenção de seu irmão; acionada, a equipe militar compareceu, com quatro viaturas; PAULO resistiu à abordagem; depois disso, foram deferidas medidas protetivas em seu favor, as quais foram descumpridas; PAULO continuava transitando pela rua, persistindo em provocá-la, gritando e fazendo chacotas, o que motivou novo acionamento de proteção estatal; PAULO foi preso e, posteriormente, a deixou em paz; tem depressão, desde a infância, por ter vivenciado situação de pedofilia quando criança (mov. 196). Vê-se que seu discurso é repetido e seguro, trazendo lucidez, sequência lógica e ordem cronológica. Não se pode ignorar a espontaneidade das palavras da vítima, que em nenhum momento entrou em contradição, inexistindo inconsistências a abalar a verossimilhança. Não há nenhum indício plausível a amparar a hipótese de falsidade, não sendo possível inferir a mínima razoabilidade para ela inventar acusação inverídica em desfavor do acusado. Mister salientar, neste ponto, que as digressões defensivas sobre o quadro psíquico de sofrimento mental da ofendida são irrelevantes à elucidação das infrações reportadas. É importante lembrar, o artigo 10-A, da Lei 11.343/06 não admite questionamentos sobre a vida privada da vítima, devendo ser observada a previsão neste momento processual, conferindo-se especial atenção à dignidade da pessoa humana, adotando-se, ainda, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (instituído pelo CNJ). Vale frisar, no mais, que os apontamentos de D. foram roborados pelo acervo robusto, permitindo o convencimento quanto ao cometimento dos ilícitos. Sob este aspecto, nota-se que Lourival Alves Dourado (irmão de D.) presenciou o crime perpetrado e o narrou sem discrepâncias, produzindo cognição com profundidade suficiente. Confira: estava dentro de seu veículo, quando viu o acusado aproximar-se de bicicleta; ele parou perto de D. e a chamou de “dedo-duro” e “bicuda”; ele ficou inconformado pois, depois de ter relação sexual com D., ela não guardou sigilo; ele a questionou por que ela havia falado e ameaçou que “cortaria o seu pescoço”, acenando com as mãos o sinal correspondente à degola; intercedeu, auxiliando D., falou para o PAULO que chamaria a polícia, ao que ele lhe respondeu que assim o fizesse; essa foi a primeira ocorrência; na sequência, sem conseguir precisar a data, PAULO teve problemas com os policiais que foram à casa dele, não sabe os detalhes; depois disso, ele prosseguiu descumprindo as medidas protetivas, passava em frente à residência de D., repetindo as provocações, sendo novamente detido (mov. 196). O grau de parentesco da testemunha não infirma a confiabilidade das suas declarações, as quais estão harmoniosas com as assertivas da ofendida, sendo aptas a embasar a pretensão punitiva. Outrossim, o militar Constantino Alves Fonseca, que atuou na repressão do delito, reforçou a dinâmica dos fatos, exatamente como descritos por D.: a equipe foi acionada pela vítima, a qual informou estar sendo ameaçada de morte pelo réu; ela confidenciou que, nos dias anteriores, teria ocorrido relação sexual não consentida, ocasião em PAULO a agrediu com violência; PAULO a chantageava por suposta infidelidade e anunciou que “faria o que quisesse com ela”; ele “se sentiu no direito” de com ela satisfazer a própria lascívia; passou a intimidá-la, insinuando que “cortaria sua cabeça”, motivo pelo qual ela chamou a viatura; durante o procedimento, diligenciaram à residência de PAULO e, diante da situação de flagrante, foi dada voz de prisão, mas ele se recusou a sair do domicílio e os insultou, xingando-os (“eram uns bostas”); em seguida, em razão da oposição à execução da ordem, ingressaram na casa e conseguiram detê-lo; nesse momento, o portão quase caiu em cima do pai do PAULO, mas seguraram e evitaram que o idoso se ferisse; de acordo com D., ela tem problema psiquiátrico e faz uso de medicação controlada (mov. 196). Não merece acolhimento a alegação defensiva de que o apelante teria agido em exercício regular de direito, resistindo a suposto abuso de poder, decorrente de aventada invasão de domicílio. Como ressai de todo o conjunto informativo, acima transcrito, PAULO se encontrava em situação de flagrante, uma vez que, momentos antes, havia ameaçado D. (conduta que se subsome ao art. 147 do CP), legitimando a pronta intervenção estatal. Não houve ilicitude na atuação militar, que se deu em estrito cumprimento do dever legal: os arts. 301 e 302, II, do CPP impõem à autoridade policial prender quem acabara de cometer uma infração, desnecessário mandado judicial para tal. Oportuno sopesar, o dolo do crime de desobediência (art. 330 do CP) abrange o conhecimento da legalidade da ordem e da competência do funcionário público para emiti-la – exatamente como evidenciado no caso vertente, em que o sentenciado, deliberadamente, se escondeu em seu domicílio para evitar a sua detenção. Também não prospera a tese de atipicidade, com relação ao delito de desacato (art. 331 do CP), por violação à liberdade de expressão ou ao princípio da proporcionalidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores entende que a garantia fundamental mencionada (arts. 5º, IX, e 220, da CF e 13, da CADH) não abrange insultos dirigidos a agentes públicos no exercício da função, especialmente quando acompanhados de descumprimento às ordens legais das autoridades. A esse respeito: “Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal - CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp n. 1.791.198/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019). No mesmo sentido: “DESACATO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – COMPATIBILIDADE. A liberdade de manifestação de pensamento não afasta o crime de desacato” (STF, RHC 165086, Primeira Turma, Relator Min. MARCO AURÉLIO, j. em 28/09/2020, p. em 05/10/2020). Na espécie, as expressões ofensivas do réu foram direcionadas com o claro propósito de desmoralizar e dificultar a ação estatal, em tom desafiador e afrontoso, impedindo a abordagem dos militares e sua condução à delegacia, ultrapassando em muito o mero desabafo verbal momentâneo, em contexto de tensão e nervosismo. Assim, presente a finalidade de menoscabo à função pública, resta configurada a infração imputada. De outro vértice, Eliene Conceição de Araújo e Hélio da Silva Alves Júnior (mov. 194), vizinhos de D. e de PAULO, pouco contribuíram, já que se limitaram a esclarecer as circunstâncias do descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de D. – ocorrido em data diversa e que não tem nenhuma conexão com os acontecimentos sob investigação neste feito. Inclusive, o ilícito da Lei Maria da Penha (art. 24-A) foi julgado definitivamente pela Quarta Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (ação penal n. 5037281-06.2024), transitada em julgado a condenação – impossibilitando qualquer rediscussão da matéria. Além disso, Eliene e Hélio destacaram que a vítima possui diversos conflitos na região, que ela “não é certa mentalmente” e que “acusa as pessoas em vão”, por bagunça – questões igualmente impertinentes, não fragilizando a convicção deste julgador quanto ao cometimento dos crimes ora apurados, em nada comprometendo a credibilidade das demais provas do ilícito reportado. Por último, o sentenciado refutou a atribuição: “isso nunca existiu”; D. obteve seu número de telefone e o procurou, demonstrando interesse em manter um relacionamento extraconjugal; o interrogando contou ao seu tio, marido dela, mas ele não acreditou; resolveu se afastar deles; diante da sua recusa às investidas de D., ela começou a “fazer inferno”, inventando essas acusações falsas; convive com sua esposa há dezessete anos e nunca sentiu atração por D.; no dia dos fatos, os militares chegaram em sua casa e o chamaram, lhes respondeu que eles só entrariam com mandato; seu pai, pessoa cega e idosa, foi averiguar o que estava acontecendo e os policiais derrubaram o portão sobre ele; estava acidentado à época, com uma “gaiola” na perna, e ainda assim sofreu agressões físicas dos agentes; D. possui problemas com os vizinhos (mov. 196). A autodefesa não guarda ressonância com os firmes elementos de convicção coligidos, mostrando-se isolada, revelando notória tentativa de se eximir da responsabilidade penal, de modo que não enfraquece a versão coesa dos demais inquiridos nos autos (D., Lourival e Constantino). Por conseguinte, delineada, exime de dúvidas, os delitos endereçados, inviável o deferimento da pretensão absolutória (art. 386, III e VII, CPP). Quanto cálculo dosimétrico, inexistem ilegalidades e sequer houve insurgência, as reprimendas foram fixadas no patamar mínimo. Conquanto insubstituível a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do verbete sumular 588/STJ, comportável o sursis, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal: a pena aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o processado não é reincidente em crime doloso e não existem circunstâncias judiciais negativadas a justificarem o afastamento do benefício. Nesse trilhar: “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais” (STJ, AgRg no HC n. 774.808/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025). Por conseguinte, concedo o direito à suspensão condicional da reprimenda, pelo período de 02 (dois) anos. As condições deverão ser fixadas, oportunamente, pelo juízo da execução criminal. Descabida a pretensão de afastamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de reparação mínima pelos danos morais causados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão de sua natureza in re ipsa e do pedido expresso formulado pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, desnecessárias a indicação de quantia específica e a produção de prova quanto à ocorrência e extensão do prejuízo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.675.874/MS, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória” (DJe 08/03/2018). O ordenamento jurídico pátrio não trouxe parâmetros para o arbitramento da indenização, deixando ao crivo do sentenciante, diante da análise do caso concreto, com fulcro na equidade, “sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido” (REsp 1708237, JOEL ILAN PACIORNIK, 26/3/2018). O valor estabelecido guarda proporção com a gravidade e a repercussão da ofensa e com a situação econômica do sentenciado (representado por advogada constituída durante toda a instrução). Mister repisar que se trata de quantia mínima, que poderá ser eventualmente complementada na esfera cível. Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para a concessão da suspensão condicional da sanção. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de ameaça (art. 147, caput), desobediência (art. 330) e desacato (art. 331), todos do Código Penal, à pena de 07 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, além de indenização mínima de R$ 5.000,00 por danos morais. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com ameaças e intimidações praticadas pelo réu contra a companheira de seu tio, além da resistência à atuação policial, proferidos insultos e descumprimento de ordem legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação e se estão presentes as elementares dos tipos endereçados; (ii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis; (iii) avaliar a manutenção ou modificação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A condenação baseia-se em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, com destaque para a coerência, cronologia e verossimilhança do relato da ofendida, sendo este reforçado pelas demais declarações colhidas. 4. A jurisprudência reconhece a relevância probatória da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como na hipótese dos autos. 5. A alegação de exercício regular de direito e de abuso de autoridade por parte dos policiais não encontra respaldo na prova, sendo demonstrado que a prisão ocorreu em flagrante e nos termos legais. 6. O crime de desacato permanece válido no ordenamento jurídico brasileiro e não é afastado pela garantia da liberdade de expressão, conforme entendimento do STF e STJ. 7. Presentes os requisitos do art. 77 do CP, é possível a concessão da suspensão condicional da pena. 8. O valor da indenização mínima por danos morais mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, sendo possível sua fixação mesmo sem instrução específica, desde que haja pedido expresso da acusação, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica. É válida a atuação policial para efetuar prisão em flagrante, mesmo sem mandado judicial. O crime de desacato subsiste no ordenamento jurídico e não viola a liberdade de expressão. Concede-se a suspensão condicional da pena se preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de valor”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 77, 147, caput, 330, 331; CPP, arts. 301, 302, II, 386, III e VII; 387, IV; CF/1988, arts. 5º, IX e 220; Lei 11.343/06, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 165086, j. 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.791.198/RO, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 774.808/GO, DJEN 17.06.2025; STJ, REsp 1.675.874/MS, DJe 08.03.2018.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 08:55
Confirmada
09/10/2025, 08:55
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5429827-41.2023.8.09.0011 Vítima(s): DEUSELIA DIAS CARDOSO Requerente(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Requerido(s): PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Considerando a interposição de apelação pela defesa de PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (mov. 205), recebo o recurso por ser tempestivo. Em observância ao artigo 593, do Código de Processo Penal, intime-se a defensora para apresentar as razões recursais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte, data no sistema. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 15:24
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5429827-41.2023.8.09.0011 Vítima(s): DEUSELIA DIAS CARDOSO Requerente(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Requerido(s): PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Considerando a interposição de apelação pela defesa de PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (mov. 205), recebo o recurso por ser tempestivo. Em observância ao artigo 593, do Código de Processo Penal, intime-se a defensora para apresentar as razões recursais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte, data no sistema. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto
26/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 17:55
Confirmada
25/08/2025, 16:52
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:35
Com efeito suspensivo
23/08/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5429827-41.2023.8.09.0011Acusado(a): PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIOO Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 147-B do CP c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, 330 e 331, ambos do CP, na forma do artigo 69 do CP – mov. 37.Narra a exordial acusatória, em suma, que durante o primeiro semestre de 2023, em horários diversos, na Rua Campelo de Miranda, Quadra 8, Lote 10, Centro, Simolândia/GO, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, causou dano emocional à vítima DEUSÉLIA DIAS CARDOSO, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, com o fim de degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação e chantagem, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, conforme registro de atendimento integrado de fls. 02/21, termo de declarações da vítima de fl. 17, termo de depoimento da testemunha de fls. 14/45 e relatório final de fls. 79/82.Consta, ainda, que no dia 09/07/2023, por volta das 18h, na Rua Campelo de Miranda, Centro, Simolândia-GO, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, conforme registro de atendimento integrado de fls. 02/21, termo de declarações da vítima de fl. 17, termo de depoimento da testemunha de fls. 14/15 e relatório final de inquérito policial de fls. 79/82.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima narradas, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, desacatou funcionário público no exercício da função pública e em razão dela, conforme registro de atendimento integrado de fls. 2/21, termo de declarações da vítima de fl. 17, termo de depoimento da testemunha de fls. 14/15 e relatório final de inquérito policial de fls. 79/82Auto de prisão em flagrante (mov. 1), Relatório médico (fl. 15), Registro de Atendimento Integrado n.º 30927386 (mov. 1.1), Inquérito Policial (mov. 33).Homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao acusado, mediante medidas cautelares diversas da prisão em 11/07/2024 – mov. 20/22.A denúncia foi oferecida em 03/08/2024 e recebida em 22/08/2024 – mov. 37 e 39.Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, via defensor constituído – mov. 42 e 50.Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do réu, designou-se audiência de instrução e julgamento – mov. 51.Durante a audiência de instrução, foi realizada a inquirição da vítima, DEUSELIA DIAS CARDOSO, das testemunhas da acusação LOURIVAL ALVES DOURADO e CONSTANTINO ALVES FONSECA, sendo deferida a utilização de prova emprestada referente à oitiva das testemunhas de defesa ELIENE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e HÉLIO DA SILVA ALVES JÚNIOR ouvidas no processo n. 5037281-06.2024.8.09.0011, e ao final, procedeu-se o interrogatório do réu PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA – mov. 194/196. Na ocasião, o Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela emendatio libelli a fim de condenar o réu nos termos dos artigos 147 c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, 330 e 331, ambos do CP. Por seu turno, a defesa requereu a absolvição do acusado, ao argumentar a ausência de provas.Certidão de antecedentes criminais – mov. 197.Neste ponto, os autos vieram-me conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOObservo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.Ausente preliminar, passo ao méritoImputou-se ao acusado a prática das condutas previstas nos artigos 147-B, no contexto da Lei Maria da Penha, 330 e 331, todos do CP.MaterialidadeEm termos gerais, a materialidade dos delitos restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1), Relatório médico (fl. 15), Registro de Atendimento Integrado n.º 30927386 (mov. 1.1), Inquérito Policial (mov. 33), bem como pela prova oral colhida em audiência.AutoriaEm linhas gerais, a autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos orais colhidos na fase policial e na fase processual.A vítima DEUSELIA DIAS CARDOSO, em seu depoimento judicial, contou que mora com o tio do acusado desde 2016, e o acusado é o sobrinho de seu marido. Narra que o acusado queria ter relação consigo, e falava que não respeitava o tio, sendo muito agressivo e lhe machucou. Afirma que contou para o tio o que aconteceu e então o acusado lhe perguntou se guardou segredo, disse a ele que não e então passou a ameaçá-la com gestos, insinuando que cortaria seu pescoço, por três dias, ficando com muito medo. Conta que uma vez disse que chamaria a polícia para ele, então o acusado jogou a bicicleta no chão e foi pra cima, como o irmão estava no carro em frente a sua casa, interrompeu. Afirma que chamou a polícia e vieram quatro viaturas, tendo o acusado resistido e o levaram para Posse. Conta que teve medida protetiva, mas o acusado continuou passando na sua rua, e depois ele ficou lhe implicando, gritando, fazendo graça e então chamou a polícia. Aduz que os policiais o prenderam e depois disso sumiu. Afirma que tem depressão desde criança por conta de abuso sexual e não tem saído de casa. Diz que o acusado frequentava a casa, ajuda a fazer rampa, dava uma investida e sempre negava – mov. 196.1. A testemunha da acusação LOURIVAL ALVES DOURADO, irmão da ofendida, em seu depoimento judicial, narrou que estava dentro do seu carro, e o acusado veio de bicicleta e encostou perto dela. Conta que o acusado disse “Sua dedo duro, porque é que saiu falando. Vou cortar seu pescoço”, fazendo o gesto. Relata que saiu do carro e disse que chamaria a polícia, e o acusado afirmou que podia chamar. Afirma que depois que ele foi preso, continuou passando e fazendo isso na porta da casa, tendo a vítima chamado a polícia e ele foi preso de novo – mov. 196.2.O policial militar CONSTANTINO ALVES FONSECA, ao ser ouvido em juízo, afirmou que foram chamados pela vítima, dizendo que o acusado estava lhe ameaçando de morte, pois, segundo ela, tiveram relação sexual não consentida nos dias anteriores e foi agressivo com ela, bateu, e disse que faria o que quisesse com ela senão contaria para o marido. Narra que o acusado passou a ameaçar a vítima, dizendo que cortaria a cabeça dela fora e por isso chamou a viatura. Ao fazer o patrulhamento nas imediações encontraram a casa dele, e solicitaram que saísse do local, ele se negou e xingou falando que “eram uns bostas”. Aduz que informaram que estava em flagrante delito, deram voz de prisão e fizeram a prisão dele. Conta que o portão quase caiu em cima do pai do acusado e seguraram o portão. Afirma que a vítima contou que toma remédio controlado. Diz que o réu confirmou que teve relações com ela – mov. 196.3.A testemunha de defesa ELIENE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, ao ser ouvida em juízo, contou que mora próxima da vítima, e conhece ela de vista há uns dez anos. Afirma que o acusado foi preso abaixo da sua casa, já que ele foi procurar seu marido. Disse que até onde viu o acusado foi pela rua debaixo e não passou na frente da casa dele. Aduziu que ouviu falar que a vítima tem problemas na vizinhança – mov. 194.2.HÉLIO DA SILVA ALVES JÚNIOR, testemunha da defesa, em seu depoimento judicial disse que mora próximo ao acusado e da vítima, e viu o dia em que foi preso. Conta que uma moça o chamou pra limpar um lote para ela e passou pela rua de baixo, e foi a hora que a vítima chamou a polícia. Disse que o acusado mora de fundo da casa dela, ele foi preso a aproximadamente 700 metros de distância, e ele foi preso na rua debaixo. Afirmou que a vítima tem problemas na vizinhança porque chamava a polícia acusando a vizinhança em vão – mov. 194.1.O acusado PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA, em seu interrogatório judicial, narrou que isso nunca existiu. Disse que acidentou de moto quebrando a perna. Essa mulher pegou seu número de telefone com a sua mãe. Conta que chegou no marido dela, seu tio, e contou o que estava acontecendo e afastou. Até nesse momento conversava com ele e encostava lá. Depois disso, ela inventou essas coisas. Diz que mora com sua esposa há dezessete anos. Conta que ela fez inferno, e disse que inventaria que tinha mexido com ela. Afirma que os policiais chegaram e bateram palma, estava dentro da sua casa e disse que só entrariam com papel. Diz que o pai saiu, e derrubaram o portão em cima do pai e dois policiais ficaram em cima do portão. Afirmou que estava com uma gaiola na perna por 4 anos, sabe que foi errado por ter falado que só entrariam com papel. Narrou que derrubaram o portão em cima do pai, lhe bateram e falaram para assumir. Nega ter ameaçado a vítima e que ela tem problema com os vizinhos – mov. 196. 5.Quanto ao crime de violência psicológica e a emendatio libelli (artigo 147-B do CP)No que tange o crime de violação psicológica, diante a evidente ausência de provas, reconheço a inexistência de materialidade e autoria do crime previsto no artigo 147-B, do CP.Todavia, acolho a tese ministerial apresentada em alegações finais, aplicando-se o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP, para, sem alteração do quadro fático descrito na denúncia e comprovado nos autos, readequar a capitulação jurídica da conduta para o delito de ameaça previsto no artigo 147 do CP.É sabido que, delitos como os presentes, ocorrem na clandestinidade, isto é, em ambiente privado, inacessível a terceiros, verdadeiramente às escondidas.Por isto, os Tribunais Superiores têm conferido especial relevância à palavra da vítima, sempre que demonstrar coerência e verossimilhança.In casu, em sede judicial, a vítima DEUSELIA DIAS CARDOSO narrou que o acusado lhe ameaçou, mediante gestos e palavras, afirmando que cortaria seu pescoço, o que lhe causou uma receio de sofrer um mal injusto e grave. Corroborando, a testemunha LOURIVAL ALVES DOURADO afirmou que presenciou a ameaça praticada pelo acusado contra a ofendida.Outrossim, a intenção do réu de intimidar a vítima restou devidamente comprovada. Dessa maneira, presentes a materialidade, a autoria e o dolo específico de ameaçar a ofendida, a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 147 do CP, é medida que se impõe. Desde já, considerando a data dos fatos e a impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa, inaplicável à espécie a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1°, do CP, incluída pela Lei n. 14994/22024.Quanto aos crimes de desacato e resistência (artigos 330 e 331 do CP)No caso dos autos, a prova testemunhal produzida indica que o réu desacatou e resistiu à ordem de prisão emanada pelos policiais militares, evidenciando a prática dos crimes descritos nos artigos 330 e 331 do CP.Nessa linha, CONSTANTINO ALVES FONSECA narrou de forma coerente e pormenorizada como ocorreram os fatos, contando em juízo que solicitaram ao acusado que saísse de sua residência, e este afirmou que sairia somente “com papel”, afirmando que os policiais “eram uns bostas”, desacatando-os no exercício de suas funções.Com efeito, o depoimento do policial militar em juízo está em consonância o conjunto probatório amealhado nos autos, tendo o próprio acusado afirmado que negou sair de sua residência.Em acréscimo, destaco o entendimento do STJ quanto à validade do depoimento policial em juízo: “Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).Dessa forma, a narrativa firme e convincente da vítima, aliada ao interrogatório do réu, são suficientes para embasar a condenação do réu pelos crimes de desacato e resistência.Das teses defensivas As demais teses defensivas, contudo, não merecem acolhimento, permanecendo afastadas conforme já fundamentado acima, tendo em vista a robustez do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante das declarações firmes da vítima em juízo, corroboradas por outros elementos de prova, que atestam a materialidade e a autoria das infrações penais imputadas ao acusado. Portanto, os crimes estão configurados, independentemente de eventual excesso na conduta dos policiais, o que sequer foi comprovado. Inclusive, o réu, em seu interrogado, afirmou que a abordagem foi gravada por câmeras, mas, até o momento, as gravações não foram acostados, omissão que fragiliza a tese defensiva acerca de insuficiência probatória. Diante disso, rejeito as alegações da defesa, reconhecendo a materialidade e a autoria dos crimes praticados pelo acusado.Do concurso material No presente caso, restou configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do CP, uma vez que o acusado, mediante ações distintas, praticou três delitos autônomos – ameaça, desacato e resistência, em um mesmo contexto fático, mas com desígnios distintos. Cada conduta ofendeu bens jurídicos diversos, razão pela qual as penas deverão ser aplicadas cumulativamente. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, em razão da emendatio libelli, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: A. CONDENAR o réu PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA pela prática do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do CP, no contexto da Lei Maria da Penha; B. CONDENAR o réu PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA pela prática do crime de desacato previsto no artigo 331 do CP;C. CONDENAR o réu PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do CP.IV. DOSIMETRIACom supedâneo nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena.a. Do crime de ameaçaCulpabilidade: é normal ao tipo penal.Antecedentes: o réu é primário.Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são normais ao tipo penal.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, logo, neutra.Assim, diante a ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base do crime em 1 (um) mês de detenção.Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção.b. Do crime de desacatoCulpabilidade: é normal ao tipo penal.Antecedentes: o réu é primário.Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são normais ao tipo penal.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, logo, neutra.Assim, diante a ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base do crime em 6 (seis) meses de detenção.Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção.c. Do crime de desobediência.Culpabilidade: é normal ao tipo penal.Antecedentes: o réu é primário.Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são normais ao tipo penal.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, logo, neutra.Assim, diante a ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base do crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Assim, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.d. Do concurso materialPor fim, em razão do concurso material reconhecido, fixo o total das penas em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Haja vista a ausência de elementos concretos acerca da situação financeira do réu, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do artigo 49, §1°, do CP.V. DISPOSIÇÕES FINAISConsiderando o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.Tratando de infração praticada no contexto da Lei Maria da Penha, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da Súmula 588 do STJ. De igual modo, não há que se falar em suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, II e III, do CPQuanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo em vista o entendimento do STJ, no Tema 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral "in re ipsa", isto é, presumido e independe de qualquer prova, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e terá o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (09.07.2023), de acordo com o artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.Deixo de fixar medidas protetivas em favor da vítima nos presentes autos, diante a ausência de requerimento expresso da ofendida.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:a) Oficie-se o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da CF;b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas.c) Expeça-se guia de execução penal;d) Comunique-se à vítima, conforme artigo 201, § 2º, do CPP;e) Intime-se o réu para pagar a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do CP; Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 19:26
Confirmada
19/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:13
Expedição de documento
19/08/2025, 16:12
Procedência
10/08/2025, 16:29
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 16:21
Documento
14/07/2025, 16:21
Publicação
10/07/2025, 15:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/07/2025, 10:28
Publicação
10/07/2025, 09:57
Ofício (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 13:34
Ofício (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 13:32
Confirmada
16/06/2025, 20:49
Expedida/certificada
16/06/2025, 18:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2025, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 20:41
Confirmada
09/06/2025, 20:02
Confirmada
09/06/2025, 19:15
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:32
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:32
Documento
09/06/2025, 16:31
Expedição de documento
09/06/2025, 16:29
Documento
09/06/2025, 16:26
Expedição de documento
09/06/2025, 16:23
Expedição de documento
09/06/2025, 16:22
Expedição de documento
09/06/2025, 16:18
Expedição de documento
09/06/2025, 16:17
Expedição de documento
09/06/2025, 16:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:33
Confirmada
05/06/2025, 19:33
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
05/06/2025, 17:44
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 17:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/06/2025, 16:39
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:59
Ofício (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 13:13
Ofício (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 14:57
Confirmada
20/05/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5429827-41.2023.8.09.0011.
Processo n.º: 5429827-41.2023.8.09.0011 Vítima(s): DEUSELIA DIAS CARDOSO Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido(s): PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Trata-se de pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23.05.2025, às 13h00, formulado pela defesa do réu PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA, sob a justificativa de que sua patrona possui audiência previamente agendada para a mesma data e horário em outro feito, conforme documentação comprobatória anexada aos autos (mov. 136). Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao pedido - mov. 139. Considerando a justificativa apresentada pela defesa, devidamente comprovada mediante documentação, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Redesigno o ato para o dia 05.06.2025, às 16h00min. Após o agendamento da audiência, intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória. Intime-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada do Norte, data da assinatura digital. Nelson Garcia Pereira Junior Usuário: ANA PAULA DE BRITO SOUSA - Data: 19/05/2025 17:05:42 ALVORADA DO NORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/05/2025 13:34:44 Assinado por NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Localizar pelo código: 109587605432563873759588982, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuiz Substituto Processo: 5429827-41.2023.8.09.0011 Usuário: ANA PAULA DE BRITO SOUSA - Data: 19/05/2025 17:05:42 ALVORADA DO NORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/05/2025 13:34:44 Assinado por NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Localizar pelo código: 109587605432563873759588982, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 17:58
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:58
Documento
19/05/2025, 17:58
Expedição de documento
19/05/2025, 17:54
Documento
19/05/2025, 17:52
Expedição de documento
19/05/2025, 17:49
Expedição de documento
19/05/2025, 17:40
Expedição de documento
19/05/2025, 17:37
Expedição de documento
19/05/2025, 17:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/05/2025, 17:26
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
19/05/2025, 17:15
deferimento
17/05/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:36
Confirmada
15/05/2025, 19:36
Expedida/certificada
15/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:34
Ofício (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 17:51
Ofício (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 15:59
Ofício (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5429827-41.2023.8.09.0011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte Processo n. 5429827-41.2023.8.09.0011 DECISÃO
Trata-se de ação penal, Antes do início da audiência designada para hoje, dia 06.05.2025, a defesa, extraoficialmente, por me mensagem, pediu a redesignação da audiência de instrução e julgamento em razão de a procuradora FABIANNY COSTA RODRIGUES participar, no mesmo horário, de outra audiência de instrução na Comarca de Formosa. A despeito da intimação pretérita e do meio utilizado, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e nulidade, defiro o pedido. Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23.05.2025 às 13h00min. Intime-se, com urgência, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a defesa deverá comprovar, por meio de certidão, a realização da audiência noticiada, sob pena de multa por litigância de má- fé. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Alvorada do Norte, data no sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz Substituto Usuário: ANA PAULA DE BRITO SOUSA - Data: 06/05/2025 16:38:41 ALVORADA DO NORTE - VARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2025 16:29:15 Assinado por NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Localizar pelo código: 109087635432563873751558450, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:44
Confirmada
06/05/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:56
Confirmada
06/05/2025, 17:11
Expedida/certificada
06/05/2025, 17:10
Documento
06/05/2025, 17:10
Expedição de documento
06/05/2025, 17:08
Documento
06/05/2025, 17:05
Expedição de documento
06/05/2025, 17:01
Expedição de documento
06/05/2025, 16:59
Expedição de documento
06/05/2025, 16:58
Expedição de documento
06/05/2025, 16:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/05/2025, 16:53
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/05/2025, 16:53
deferimento
06/05/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:49
Ofício (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 22:29
Documento
04/04/2025, 19:22
Confirmada
04/04/2025, 19:12
Expedida/certificada
04/04/2025, 19:12
Documento
04/04/2025, 19:12
Expedição de documento
04/04/2025, 19:11
Documento
04/04/2025, 19:09
Expedição de documento
04/04/2025, 19:06
Expedição de documento
04/04/2025, 19:04
Expedição de documento
04/04/2025, 19:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5429827-41.2023.8.09.0011Vítima(s): DEUSELIA DIAS CARDOSORequerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICORequerido(s): PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃOAntes de pautar a audiência de instrução e julgamento, o que ocorrerá oportunamente, para evitar deliberações, algumas ponderações são necessárias.Compulsando os autos, verifico que há duas respostas à acusação (mov. 48 e 50).A primeira, dada a inércia do réu, foi apresentada pelo defensor dativo (sem rol de testemunhas) e a segunda pela defensora constituída (com rol de testemunhas).As teses apresentadas nas duas defesas foram rejeitadas pela decisão de mov. 51.Porém, embora seja sustentável a tese de preclusão e desconsideração total da segunda peça (mov. 50) e, consequentemente, do rol de testemunhas ali apresentado, entendo que deve prevalecer a efetiva vontade do réu, que escolheu, voluntariamente, a sua advogada. Por essa razão, determino o bloqueio da visibilidade da primeira peça, com a desabilitação do defensor dativo, e consigno que o processo seguirá com a representação da defensora constituída.Pelo trabalho realizado neste processo, em favor de MAURÍLLIO MARQUES SILVA (OAB/GO 71.062), fixo os honorários dativos em 3 UHD's. Expeça-se certidão. No mais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a procuradora FABIANNY COSTA RODRIGUES acostar a procuração outorgada pelo réu ou, ao menos, informar a sua localização nos autos. aguarde-se a designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se.Nelson Garcia Pereira JúniorJuiz Substituto
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:21
Confirmada
03/04/2025, 16:43
Expedição de documento
03/04/2025, 16:42
Confirmada
03/04/2025, 08:51
Confirmada
03/04/2025, 08:50
Confirmada
03/04/2025, 08:48
Expedida/certificada
02/04/2025, 18:57
Expedida/certificada
02/04/2025, 18:52
Expedição de documento
02/04/2025, 18:50
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:22
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 13:34
Expedição de documento
29/01/2025, 12:53
Expedição de documento
29/01/2025, 12:50
Expedição de documento
29/01/2025, 12:49
Expedição de documento
29/01/2025, 12:48
Confirmada
28/01/2025, 08:46
Confirmada
27/01/2025, 20:02
Expedida/certificada
27/01/2025, 17:12
Expedida/certificada
27/01/2025, 17:12
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))