Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5436568-74.2025.8.09.0093 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ APELANTE: ELTON PEREIRA SIMAO ADV.: FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADV.: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (“SERASA LIMPA NOME”). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELTON PEREIRA SIMAO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Na petição inicial (mov. 1), o autor narra que, ao realizar uma pesquisa, constatou a existência de um débito em seu nome na plataforma do Serasa, no valor de R$ 3.399,62, referente ao contrato nº 5600729474-N195719743, registrado pela empresa ré. Alega desconhecer a origem da dívida, nunca ter recebido notificação a respeito e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Sustenta que a situação configura negligência, fraude e inscrição indevida, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.399,62. Na contestação (mov. 16), o réu alegou, em preliminar, a suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito é oriundo de um contrato celebrado entre o autor e a empresa Natura Cosméticos S/A, cujo crédito foi cedido à ré. Argumentou que a inscrição ocorreu na plataforma "Serasa Limpa Nome", um portal de negociação que não configura cadastro de inadimplentes e, portanto, não gera dano moral. Sustentou, ainda, a ausência de dano indenizável pela existência de anotações preexistentes em nome do autor, conforme a Súmula 385 do STJ. Pede, por fim, a total improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 38), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato nº 5600729474-N195719743, atribuído ao Requerente, pela Requerida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (...) Assim, tendo em vista a sucumbência mínima da Requerida, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (10% do valor dos danos morais atualizado/art. 85, § 2º, do CPC) com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), caso venha a perder a condição de necessitado. Nas razões da apelação cível (mov. 46), o apelante alega que a inclusão indevida de seu nome na plataforma Serasa, mesmo que para negociação, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. Argumenta a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois precisou despender seu tempo para tentar resolver administrativamente uma cobrança ilícita, o que caracteriza dano moral indenizável, independentemente de outras anotações preexistentes. Sustenta que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em no mínimo R$ 8.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes do TJGO em casos semelhantes, para compensar o dano sofrido e desestimular a conduta da apelada. Defende a incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a apelada deu causa à instauração do processo ao realizar uma cobrança indevida. Afirma que, com base no princípio da causalidade, a ré deve arcar com a integralidade das custas e honorários, uma vez que o pedido principal de declaração de inexistência do débito foi julgado procedente. Ausente preparo, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Nas contrarrazões (mov. 49), o apelado pugna, preliminarmente, pela impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, reitera que a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação e que o apelante possui outras dívidas registradas, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizar. Pede, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil. Prima facie, em sede de contrarrazões, a parte apelada impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor/apelante. Contudo, a referida impugnação não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova que infirme tal presunção, demonstrando que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, a apelada limitou-se a apresentar uma impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de necessidade do apelante. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor/apelante. Ademais, trata-se de relação de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 2º e 3º, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Para a realização de contratos entre consumidores e fornecedores, os princípios da informação e transparência devem ser observados, para que ocorra uma relação menos danosa para ambos. Nesse sentido, a legislação consumerista prevê, em seu artigo 4º, que: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Já o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece o seguinte: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem; Nesse contexto, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o princípio da informação, o fornecedor tem o dever de prestar, de maneira clara e precisa, todas as informações relativas ao produto ou serviço. Por outro lado, o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, conforme determina o princípio da transparência. Dessa maneira, se houver omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, deve prevalecer a norma expressa pelo artigo 47 da legislação consumerista, que dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. In casu, o ponto central da controvérsia reside na possibilidade de condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição de débito inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome", mesmo diante da comprovação de que o autor/apelante possuía outras anotações legítimas em seu nome, além da reforma da decisão no que se refere aos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, antecipo que parcial razão assiste ao recorrente. No que se refere aos danos morais, a sentença de primeiro grau não merece reforma. Explico. Embora a inscrição de um débito inexistente constitua, em tese, um ato ilícito apto a gerar dano moral (in re ipsa), a jurisprudência pátria consolidou entendimento específico para situações em que o consumidor já possui outras inscrições legítimas em cadastros de proteção ao crédito. A matéria é disciplinada, inclusive, pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No mesmo sentido é o que disciplina a Súmula 81 deste egrégio tribunal de justiça, que dispõe: (...) O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. A ratio decidendi dos referidos enunciados é a de que a honra objetiva e a reputação creditícia de quem já é considerado devedor contumaz não são abaladas por uma nova anotação, ainda que indevida. O dano ao crédito, se existente, já estava preconstituído pelas dívidas anteriores. No caso dos autos, a parte ré/apelada demonstrou a existência de anotações preexistentes em nome do autor (mov. 16, doc. 05), que constam apontamentos em favor de NU Financeira S/A. e Banco Votorantim, fato que atrai a aplicação imperativa das súmulas supracitadas. A tese do apelante de que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor afastaria a aplicação da Súmula 385 não encontra amparo na jurisprudência majoritária, que aplica o enunciado de forma objetiva. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Aliás, esse é o entendimento prevalecente neste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOME SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Inteligência da súmula 81 do TJGO. 2. A aplicação da teoria da perda do tempo livre ou desvio produtivo deve ser reservada a casos em que a perda do tempo útil do consumidor se apresenta de forma notória e injustificada, resultante de uma conduta omissiva ou evasiva por parte do fornecedor, que, em vez de solucionar o problema apresentado, opta por se esquivar, criando barreiras burocráticas desnecessárias ou utilizando-se de alegações evasivas. 3. Tendo em vista que não ficou demonstrado que houve uma tentativa exaustiva de resolução do problema ou de uma perda de tempo útil que afetasse significativamente a existência do consumidor, não há que se falar em ocorrência de dano moral, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 4. Na hipótese em que cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do disposto no art. 86, caput, do CPC. 5. É descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, consoante tese definida pelo STJ no Tema 1.059. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5682019-41.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA COBRADA VIA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O site Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco enseja danos morais, porquanto trata-se plataforma de acesso exclusivo, opcional e voluntário do consumidor, que apenas lhe permite acesso a informações de negociações para quitação dos seus débitos inadimplidos, prescritos ou não, sem repassá-las a terceiros ou ao mercado financeiro. SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA INABALADO. 2. Na espécie, não vinga a alegação genérica da requerente/recorrente de que teve danos imateriais por repercussão do Serasa Limpa Nome, no sistema scoring de crédito, primeiro, porque este se trata de prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de dinheiro, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ, 2ª Seção, REsp nºs 1.457.199/RS e 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12/11/2014, DJe 17/12/2014 ? Tema Repetitivo nº 710; Súmula nº 550/STJ); segundo, pois ela não fez prova mínima de suas arguições, já que deixou de comprovar a recusa de crédito em razão do score do Serasa, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I do CPC, e consoante as premissas fixadas pelo Tribunal Cidadão, no julgamento tema repetitivo outrora citada; e, terceiro, porquanto como o próprio site do Serasa elucida, as contas atrasadas, isto é, não negativadas, não são utilizadas no cálculo da pontuação creditícia dela. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5309761-43.2022.8.09.0051, Rel. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Nesse particular, como o apelante não demonstrou a efetiva negativação de seu nome ou qualquer outro abalo concreto a seus direitos de personalidade, afasta-se a pretensão indenizatória. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão nesse ponto. Contudo, no que se refere aos ônus sucumbenciais, parcial razão assiste ao recorrente. É certo que houve a declaração de inexistência do débito, contudo, o apelante foi vencido no pedido de indenização por danos morais, configurando-se, assim, a sucumbência recíproca. Dessa forma, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas no que tange aos ônus sucumbenciais. Em consequência, e diante da sucumbência recíproca, procedo à redistribuição dos ônus e condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença recorrida. É o voto. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 17/9