Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5787202-31.2022.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): SEBASTIAO NUNES DE PAULA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SEBASTIÃO NUNES DE PAULA, partes já qualificadas nos autos. Ao evento n° 186, pugnou a Exequente pela realização de buscas de bens por meio do sistema INFOJUD, bem como requer a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, pelo sistema SERASAJUD. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, DEIXO de apreciar o pedido formulado para inclusão do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, visto que o pleito em questão já fora analisado e deferido por este Juízo ao evento n° 117. Adiante, no tocante ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, a jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido que a consulta às ferramentas eletrônicas (INFOJUD) não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal e bancário, pois configuram sistemas de acesso restrito, utilizados para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos e endereços dos executados, não havendo a necessidade de esgotamento de diligências na busca de bens, de modo que DEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD. Ademais, ressalto que as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infenso sua divulgação. Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta positiva, DETERMINO que após a juntada nos autos, o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivos das partes processuais. Com a juntada do resultado das buscas, INTIME-SE a parte Exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, desde já, determino a remessa dos autos ao arquivo até ulterior provocação. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito