Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0070912-27.2013.8.09.0006 Polo Ativo: FBM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Polo Passivo: ONE FARMA MEDICAMENTOS LTDA ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FBM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em desfavor de ONE FARMA MEDICAMENTOS LTDA ME. A pessoa jurídica executada foi citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial e opostos embargos à execução em autos apartados, posteriormente julgados improcedentes, com determinação de prosseguimento da execução. No curso do feito, após tentativa de constrição via SISBAJUD, foi localizado apenas valor ínfimo, no importe de R$ 32,97, imediatamente desbloqueado, tendo a parte exequente sido intimada para se manifestar sobre a diligência realizada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Posteriormente, a parte exequente promoveu novas diligências, requereu pesquisas patrimoniais e, diante da baixa/extinção da pessoa jurídica executada, postulou o redirecionamento/sucessão processual em face de CLÁUDIA DE ALMEIDA JÚLIO LEMOS, sócia da empresa extinta. Por decisão de evento 69, foi deferida a sucessão processual, com determinação de alteração do polo passivo e citação/intimação da sócia. As tentativas de citação posteriores restaram infrutíferas. No evento 112, diante das tentativas frustradas de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para manifestação específica sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 4º e 5º, do CPC. A parte exequente manifestou-se no evento 115, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo somente poderia ser contado a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição posterior à Lei n. 14.195/2021 e que, no caso, ainda não teria transcorrido o lapso de quatro anos. É o relatório. Decido. Insta salientar que o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento o interesse jurídico-social na duração razoável do processo, proporcionando segurança às relações jurídicas processuais, que certamente seriam comprometidas quando ocasionada a instabilidade decorrente da possibilidade de se exercitar a ação indefinidamente, ou seja, torná-la demasiadamente longa por prazo indeterminado, como se o fim não fosse o caminho. Acerca da prescrição intercorrente no processo de execução, destaca-se o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente em seus §§ 4º, 4º-A e 5º (BRASIL, 2015): Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Salienta-se, nesse sentido, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, segundo dispõe o § 4º do art. 921 do CPC. Destarte, no tocante às ações executivas, a prescrição intercorrente é aplicável quando transcorre lapso superior ao prazo prescricional do direito material pleiteado, conforme inferido do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Cabe ressaltar, ainda, o conteúdo da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 1963). No caso concreto, o título extrajudicial objeto da demanda é composto por notas promissórias, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 57.663/1966 (BRASIL, 1966). Compulsando os autos, observa-se que a execução permaneceu longo período sem satisfação efetiva do crédito. A tentativa de citação postal da pessoa jurídica executada restou frustrada, houve posterior citação por edital, nomeação de curadora especial e oposição de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. Mesmo após o prosseguimento da execução, a primeira tentativa efetiva de constrição patrimonial realizada via SISBAJUD resultou infrutífera para fins executivos, pois localizado apenas valor ínfimo, de R$ 32,97, desbloqueado com fundamento no art. 836 do CPC, tendo a parte exequente sido intimada da diligência em abril de 2022. A partir de então, não houve efetiva satisfação do crédito, nem constrição útil de bens penhoráveis. As diligências posteriores consistiram em novas buscas, pesquisas, tentativa de identificação de endereços, consulta a sistemas conveniados, pedido de redirecionamento/sucessão processual em face da sócia e novas tentativas de citação, todas incapazes de afastar o decurso do prazo prescricional. Não procede a tese da parte exequente de que seria necessário aguardar, em qualquer hipótese, o transcurso de quatro anos contados da tentativa infrutífera de abril de 2022. Isso porque a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC não se renova indefinidamente a cada diligência frustrada. O próprio art. 921, § 4º, do CPC estabelece que a suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. Assim, a cada pesquisa ineficaz, expedição de carta ou nova tentativa de localização, não se inaugura novo período anual de suspensão, sob pena de transformar a execução em dívida praticamente imprescritível. Ainda que se adotasse, por critério mais favorável à parte exequente, a ciência da tentativa infrutífera de constrição patrimonial realizada em abril de 2022 como marco relevante para a análise do prazo, verifica-se que, desde então, transcorreu prazo superior a três anos sem efetiva citação/intimação útil da sucessora processual e sem constrição de bens penhoráveis apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Frisa-se que apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo de prescrição. A simples busca de endereços, a consulta a sistemas eletrônicos, a expedição de cartas não cumpridas, a juntada de informações cadastrais e o mero requerimento de novas diligências não configuram atos interruptivos. O redirecionamento/sucessão processual deferido no evento 69 também não tem o condão de afastar a prescrição já em curso. A alteração subjetiva do polo passivo, por si só, não equivale à efetiva citação da sucessora processual nem à constrição patrimonial válida. Ao contrário, as tentativas posteriores de citação de CLÁUDIA DE ALMEIDA JÚLIO LEMOS apenas confirmam a persistência da inviabilidade objetiva do prosseguimento útil da execução. A simples e eventual busca de endereços, ou até mesmo de bens penhoráveis, quando realizada sem resultado concretamente útil, não é suficiente para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Importante destacar que a norma processual não condiciona o reconhecimento da prescrição a eventual desídia subjetiva do exequente. Ela fixa parâmetros de índole objetiva, isto é, a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis durante lapso superior ao prazo legal. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que a disciplina da prescrição intercorrente não exige investigação de inércia culposa ou abandono da causa pelo exequente, pois se estrutura sobre a inviabilidade objetiva de localização de bens penhoráveis, de modo a impedir a imprescritibilidade prática da obrigação executada: Em nenhum momento a disciplina do NCPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática [...]. (THEODORO JÚNIOR, 2017). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia culposa do credor em dar andamento à execução, mas sim de fato objetivo, qual seja, o decurso do lapso temporal sem localização de bens penhoráveis ou sem ato processual efetivamente interruptivo. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 09/09/2022). Corroborando o aduzido, cita-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, a disposição transitória trazida pelo CPC de 2015, em seu art. 1.056, incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, sendo este o caso dos autos. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5. Reconhecida a prescrição intercorrente originada pela ausência de localização de bens do executado, é aplicado o princípio da causalidade, não sendo autorizada a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Deve-se destacar, ademais, que estudos recentes acerca desse fenômeno o compreendem não como “prescrição intercorrente” propriamente dita, isso porque se trata de uma figura processual exótica, pois, ao não exigir inércia do titular do direito, não pode ser considerada prescrição em sentido clássico. Assim, deve-se adotar como parâmetro doutrinário os estudos de ALEXANDRE CÂMARA, no livro “Repensando a Prescrição” (CÂMARA, Alexandre, 2024, p. 191-199). Ao tratar da “prescrição intercorrente”, o processualista destaca que: Trata-se de possibilidade de extinção do direito a uma prestação (ou seja, da prescrição desse direito) durante o curso de um processo instaurado exatamente com o objetivo de satisfazer o direito do credor. Essa simples afirmação já mostra que, na verdade, não se está aqui diante de algo que verdadeiramente se enquadre no conceito de prescrição, já que a prescrição intercorrente não pressupõe, necessariamente, que haja inércia do credor para ocorrer. (CÂMARA, 2024) E segue: Há, contudo, outra situação de prescrição intercorrente, expressamente prevista em lei, que de prescrição não tem rigorosamente nada. É a hipótese a que se refere o art. 924, V, do CPC, segundo o qual a execução deve ser extinta quando ocorrer prescrição intercorrente. Trata-se, aí, da causa de extinção do crédito a que se refere o art. 206-A do Código Civil. [...]. É preciso dizer que o único ponto em relação ao qual se tem alguma clareza acerca dessa matéria é o prazo: a prescrição intercorrente está sujeita ao mesmo prazo da prescrição propriamente dita. (CÂMARA, 2024) Reforça a ausência de inércia do credor para o reconhecimento da causa de extinção da execução: Verifica-se, aí, uma prescrição que não há qualquer desídia do credor, que não está inerte. [...]. O que se tem aí, portanto, é uma prescrição do direito que não é, propriamente, prescrição, já que não tem qualquer ligação com a inércia do titular do direito. [...]. É, isto sim, uma causa – que já se qualificou aqui como exótica – de extinção do direito subjetivo. Exótica não apenas por ser impropriamente chamada de prescrição, mas também – e principalmente – por extinguir o direito a fim de favorecer um devedor que não é encontrado ou não tem bens penhoráveis que possam ser localizados (ainda que eles efetivamente existam). (CÂMARA, 2024) Assim, diante do transcurso do prazo trienal aplicável às notas promissórias, sem localização útil da parte executada/sucessora e sem constrição efetiva de bens penhoráveis, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, declaro ex officio a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa aos títulos colacionados à inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.