Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Agravo de Instrumento n.º 5577856-42.2018.8.09.0000 6ª Câmara Cível Agravantes: José Carlos de Santana e outros Apelado: Banco Do Brasil S.a Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O O Banco do Brasil S.a opõe embargos de declaração no (mov. 69), alegando contradição na decisão proferida no mov. 59, que determinou a suspensão do processo com fundamento na ADPF n. 165. Sustenta que a demanda originária consiste em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato bancário inadimplido, não guardando qualquer relação com discussões acerca de expurgos inflacionários ou planos econômicos. Afirma que a suspensão do feito, amparada em precedente voltado exclusivamente a processos que versam sobre cadernetas de poupança, revela incongruência interna, por tratar de matéria estranha ao objeto do agravo de instrumento interposto nos autos. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e afastar a suspensão determinada, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, mostra-se inadmissível a interposição dos embargos de declaração em voga, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015, posto que o comando judicial objurgado é despacho de mero expediente. Assim, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Contudo, analisando os autos, constato que assiste razão ao banco. De fato, a controvérsia instaurada nos presentes autos não guarda qualquer relação com a ADPF n. 165, porquanto se trata de execução fundada em contrato de confissão de dívida, decorrente de relação jurídica obrigacional específica entre as partes. Ademais, o agravo de instrumento em exame é interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual se discutem matérias próprias da execução, não havendo identidade temática com ações que versam sobre expurgos inflacionários ou planos econômicos, o que afasta, de modo evidente, a aplicabilidade do referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, DETERMINO o retorno dos autos ao Gabinete da E. Relatora Titular Roberta Nasser Leone (sucessora da cadeira do Desembargador Fausto Moreira Diniz), competente para analisar o cerne da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator /N6