Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - BURITI ALEGRE Buriti Alegre - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de débito atualizada para realizada da pesquisa SISBAJUD. Buriti Alegre, 9 de abril de 2026 CAIO DE CARVALHO JUNQUEIRA Escrivão Judiciário I Documento Assinado Digitalmente PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 0442430-09.2006.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FERTIBRAS SA Requerido(a): GIOVANI FALLONI e outros DECISÃO DEFIRO os pedidos formulados na movimentação nº 260/261, a fim de determinar a pesquisa de bens em desfavor da parte executada. DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, mediante a utilização da ferramenta de reiteração de ordens de bloqueio (teimosinha) por 60 dias. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE/CENOPES para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, §5º do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente. Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 143,89 nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC). Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC). Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 137/2024), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso. Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 137/2024. Ou seja, para a realização de atos de consulta, deverá ser recolhido o valor de R$ 143,89 por ato de constrição expedido, sendo que as guias serão computadas individualmente, por CPF e por sistema a ser utilizado. Em caso de insucesso, diante das tentativas frustradas de localização de bens necessários à consecução do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e, por, fim, nos moldes preconizados do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá a parte credora requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO