Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5136649-82.2025.8.09.0130 Autor: Dayane Teles Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), proposta por DAYANE TELES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser portadora de “dor articular, artrite articular, dor crônica e dor em coluna lombossacra”, estando incapacitada para exercer suas atividades laborais, conforme documentos médicos anexos à inicial. A inicial foi instruída com documentos (mov. 01). O estudo socioeconômico foi juntado em mov. 17. Na mov. 28 foi juntado laudo pericial. Em mov. 40, o Ministério Público deixou de intervir no feito. O INSS apresentou contestação em mov. 41. Em mov. 47, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Inicialmente, observa-se que o INSS apresentou contestação (mov. 41). Verifica-se que o processo teve tramitação regular e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Em relação ao pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 47), constata-se que o pedido foi formulado após a juntada do laudo pericial desfavorável, revelando intuito de se eximir de eventual decisão de mérito contrária aos seus interesses. Contudo, tratando-se de direito previdenciário, de natureza indisponível, e havendo laudo técnico conclusivo quanto à inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício, a homologação da desistência não é medida que se impõe. Assim, passo ao julgamento do mérito. No caso dos autos, a parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. O benefício visa amparar pessoas idosas ou pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o laudo médico pericial de mov. 28 concluiu pela inexistência de deficiência ou incapacidade, informando que as condições clínicas apresentadas, dor em membro (CID M79.6) e transtornos de disco lombar sem radiculopatia (CID M51), não geram impedimentos de longo prazo que comprometam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O exame físico demonstrou que a autora apresentava bom estado geral, sem limitações funcionais relevantes, com mobilidade preservada e ausência de déficit motor. O perito foi categórico ao afirmar que não há elementos técnicos que justifiquem o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos moldes exigidos pela legislação do BPC. Dessa forma, diante da conclusão técnica, resta afastado o primeiro requisito essencial (deficiência/impedimento de longo prazo), o que torna desnecessário o aprofundamento quanto ao aspecto socioeconômico. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ante a ausência dos critérios legais previamente estabelecidos para a concessão do benefício assistencial. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025