Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5110898-58.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por DANYELE LORRANNY FRANCISCA DA SILVA e LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA em face de AIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 01 LTDA, postulando a inclusão no polo passivo da execução dos sócios AMERICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narram, em síntese, que a sentença transitada em julgado no processo principal nº 5364759-77.2022.8.09.0174 reconheceu a relação de consumo e condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescentando que o valor remanescente da execução totaliza R$ 11.746,10 (onze mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), já descontados os valores parcialmente levantados. Informa que foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens da executada, porém todas infrutíferas ou insuficientes, incluindo bloqueios judiciais via SISBAJUD nos eventos 144, 167 e 202, de modo que a empresa devedora encontra-se em situação de aparente insolvência utilizando sua personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos credores-consumidores. Fundamentam o pedido no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando demonstrar que a personalidade jurídica constitui impedimento à reparação dos prejuízos causados aos consumidores. A petição inicial seguiu instruída com a planilha de débito atualizada, certidão do CNPJ da executada, quadro societário (QSA) e documentação comprobatória das tentativas de execução frustradas. Decisão proferida no evento n° 4 recebendo o incidente e determinando a citação dos interessados (sócios) para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Realizadas diversas tentativas de citação pessoal, além de tentativa de citação por via postal (evento n° 8), de citação por oficial de justiça da empresa INC Construtora (evento n° 40), expedição de carta precatória à Comarca de Luziânia para citação da empresa America Incorpo ração (evento n° 32), todas infrutíferas. Foram deferidas buscas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL, para localização de endereços (evento n° 16), sem êxito na identificação do paradeiro das sociedades empresárias requeridas. Diante da impossibilidade de localização das executadas, foi autorizada a citação por edital no evento n° 46 com prazo de 20 (vinte) dias, e nomeada a Dra. Joseli Santos (OAB/GO 35.349) como curadora especial. Edital publicado no evento n° 52, transcorrendo in albis o prazo sem manifestação espontânea das requeridas (evento n° 53). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral no evento n° 58 nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos todos os fatos alegados na exordial e pugnando pela concessão da justiça gratuita e arbitramento de honorários. Os requerentes apresentaram impugnação no evento n° 64 sustentando que a negativa geral não elide os fundamentos de fato e direito da inicial, que permanecem íntegros. Reafirmam a caracterização da relação de consumo, a insolvência da executada e o esgotamento das vias executórias tradicionais, pugnando ao final pelo julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples prova documental. Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira nos termos da Lei 1.060/50. Pois bem. A pessoa jurídica tem personalidade distinta dos seus sócios e administradores e nessa medida possui direitos, obrigações e patrimônio próprios inconfundíveis com os dos sócios e administradores. Todavia não é um ente concreto, real, como é o caso da pessoa natural. Trata-se, portanto, de um instrumento criado pelo direito para viabilizar, incentivar e facilitar o desenvolvimento de atividades e a produção e circulação de riquezas nos exatos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto o direito material prevê hipóteses em que a personalidade da pessoa jurídica deve ser desconsiderada ou ignorada, e em casos específicos equipara e confunde a esfera jurídica do sócio e da sociedade empresária, sobretudo nos casos em que é utilizada para fins abusivos e com desvio de finalidade com o propósito de lesar terceiros ou fraudar a lei. Os exequentes requerem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com fundamento na teoria menor, tencionando redirecionar a execução da obrigação de fazer aos seus sócios, atingindo o patrimônio pessoal destes. Alegam, para tanto, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. No caso em apreço há elemento fático incontroverso e de relevância central: a sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu expressamente a existência da relação de consumo entre as partes, conforme consignado no § 5º da petição inicial e não impugnado de forma específica. Com efeito, a sentença condenatória aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, qualificando os requerentes como consumidores e a executada como fornecedora nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A teor do disposto no artigo 28, § 5º, do CDC, é inequívoco que o diploma consumerista adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é dispensável a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta a constatação de que a manutenção da autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor. No presente caso restou comprovado que os exequentes promoveram múltiplas diligências para localização de bens da executada, todos sem êxito. O cumprimento de sentença, iniciado em 2023, resultou na localização de apenas R$ 5.893,93 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 33% do débito total, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 11.746,10 (onze mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos). Dessa forma a análise dos autos evidencia que a personalidade jurídica da executada passou a representar verdadeiro óbice ao ressarcimento dos consumidores diante da inexistência de bens penhoráveis, da inércia processual e do aparente esvaziamento patrimonial. Ressalte-se, ademais, que a empresa possui capital social declarado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) conforme consta do QSA (evento nº 1), mas não dispõe sequer de R$ 11.746,10 para quitar a dívida, circunstância incompatível com a atuação de empresa em regular funcionamento. Diante desse contexto restam preenchidos os requisitos legais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto evidenciado o abuso da personalidade e a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de frustração de credores. Com efeito, impõe-se estender os efeitos da execução ao patrimônio dos sócios America Incorporação, Planejamento e Negócios Imobiliários (Qualificação: 22 – Sócio. Representante legal: Isabela Machado Viotti Freire) e INC Construtora e Incorporadora Ltda (Qualificação: 22 – Sócio. Representante legal: Norma D’Alva de Oliveira Santos), nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da teoria menor nas relações de consumo. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 01 LTDA e responsabilizar também os sócios AMERICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ n.º 17.920.217/0001-12) e INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ n.º 26.474.521/0001-74), pelo cumprimento da obrigação exequenda com a consequente inclusão de seus nomes no polo passivo da execução. Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar a parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Arbitro honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. Joseli Santos (OAB/GO n° 35.349), em 3 (três) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a. Ultimada a preclusão, arquivem a presente e trasladem cópia do decisum aos autos principais procedendo em seguida à inclusão de AMERICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo da lide, bem como a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em seus nomes através do Sisbajud. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 1.º de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito