FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
RONIE PASCOAL PREDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
HERMETO DE CARVALHO NETO
OAB/GO 12662·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/GO 217897·Representa: Autor
JOSLAINE CRISTINA PAIÃO
OAB/GO 232427·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/GO 408472·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/03/2026, 15:18
Expedição de documento
02/03/2026, 15:18
Decurso de Prazo
02/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 7 de janeiro de 2026. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 19:11
Decurso de Prazo
07/01/2026, 19:09
Decurso de Prazo
07/01/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 12:40
Expedição de documento
24/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal, manifestar sobre a resposta de ofício do evento nº 252. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal, manifestar sobre a resposta de ofício do evento nº 252. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal, manifestar sobre a resposta de ofício do evento nº 252. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 12:40
Expedição de documento
24/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal, manifestar sobre a resposta de ofício do evento nº 252. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal, manifestar sobre a resposta de ofício do evento nº 252. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal, manifestar sobre a resposta de ofício do evento nº 252. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 17:41
Ato ordinatório
07/11/2025, 16:18
Confirmada
07/11/2025, 09:34
Expedida/certificada
07/11/2025, 09:16
Ofício (entregue ao destinatário)
07/11/2025, 09:15
Expedição de documento
31/10/2025, 13:44
Documento
01/09/2025, 16:17
Expedição de documento
29/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5394880-11.2018.8.09.0051 À luz da manifestação de evento nº 243, oficie-se o Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Mineiros informando o interesse da manutenção da penhora no rosto dos autos, solicitando a transferência do valor eventualmente penhorado a uma conta judicial vinculada aos presentes autos.Outrossim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:13
Mero expediente
05/08/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5394880-11.2018.8.09.0051 Ante a ausência de manifestação da parte interessada, oficie-se o Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Mineiros, informando o desinteresse da penhora no rosto dos autos.Após, cumpra-se integralmente a decisão de evento nº 277 e arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:50
Mero expediente
14/07/2025, 15:38
Expedição de documento
25/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5394880-11.2018.8.09.0051 Intime-se a parte credora para manifestar do ofício acostado ao evento nº 233, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, volvam-me conclusos os autos para deliberação.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:32
Mero expediente
05/06/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:13
Documento
29/05/2025, 09:13
Desarquivamento
29/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5394880-11.2018.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.A parte exequente requereu a suspensão dos autos, com o objetivo de localizar bens da executada.Decido:Em que pese o art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”.Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os arts. 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC.Vejamos a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº 5542190-79.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 07/11/2022 - DJe de 07/11/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como expressamente consignado em ocasião anterior, o insurgente não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado/agravado ou tenha demonstrado a realização de diligências neste sentido. 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). DestaqueiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). DestaqueiDeve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.É de bom alvitre mencionar que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento do feito, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.EX POSITIS, determino o imediato ARQUIVAMENTO e BAIXA do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 309 a 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e art. 921, e seus parágrafos do CPC.Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
19/05/2025, 00:00
Definitivo
16/05/2025, 19:41
Confirmada
16/05/2025, 19:40
Outras Decisões
16/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 28 de abril de 2025. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5394880-11.2018.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as já qualificadas nos autos.De início, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar do ofício de evento nº 206.Outrossim, de acordo com o art. 2º, do Código de Processo Civil, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". A finalidade da execução é a realização do direito do(a) exequente, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial).Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO:1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.9) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 10) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniabob
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5394880-11.2018.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DE GOIAS LTDA em desfavor de ELIO PEDRO JUNQUEIRA ME, ELIO PEDRO JUNQUEIRA e RONIE PASCOAL PREDA, já qualificados nos autos. Depreende-se dos eventos nº 211 e 212 que foi comunicada a cessão de crédito exequendo para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). Decido: Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a cessionária acostou os documentos pertinentes a fim de embasar o pedido de substituição processual. Outrossim, ressalto que a falta da notificação da cessão de crédito ao devedor não lhe acarreta prejuízo, uma vez que a citação supre a sua falta. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do Código Civil) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição do nome da autora em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5286384-82.2018.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2019, DJe de 15/07/2019). Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cessão de Crédito. Habilitação do cessionário como assistente litisconsorcial. Possibilidade. Deve ser admitido o pleito do cessionário do crédito objeto da execução para integrar a relação processual do feito executivo na condição de assistente litisconsorcial do cedente/exequente, pois demonstrado o interesse jurídico da agravante para atuar como assistente do credor. Ademais, a norma processual civil, ao tratar do tema, no art. 119, não excluiu o processo de execução da possibilidade de intervenção de assistente. Agravo conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5426498-30.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018). Outro não é o entendimento do STJ, que assim já decidiu: A questão mais importante trazida nos recursos especiais diz respeito aos requisitos formais que a notificação prevista no art. 290 do CC/02 deve atender para surtir efeitos em relação ao devedor/cedido. De acordo com o art. 290 do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02. A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ - REsp 0138173-49.2010.8.26.0100 SP 2016/0129945-7; Publicação: DJ 12/04/2018; Relator: Ministro MOURA RIBEIRO). Vejamos ainda: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24/9/2015). Dessa forma, considerando a cessão de crédito havida, DEFIRO a substituição do polo ativo da demanda. À UPJ para que proceda a alteração do polo ativo na capa dos autos. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar do ofício de evento nº 206. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição BOB