Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 08:30
Expedida/certificada
16/07/2025, 08:25
Expedida/certificada
16/07/2025, 08:25
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 5454893-27.2014.8.09.0047Polo Ativo: SINAFLEX MANGUEIRAS E CONEXÕES LTDA.Polo Passivo: ADRIANI CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por SINAFLEX MANGUEIRAS E CONEXÕES LTDA. em desfavor de ADRIANI CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.As partes compuseram acordo (evento 92).No entanto, em decisão proferida no evento 93, houve a determinação para a realização de penhora de bens do executado.MOTIVO E DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, estando presentes os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. REVOGO a decisão do evento 93, consideração a celebração do acordo.Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Proceda-se com a baixa das eventuais restrições realizadas nos autos.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Intimem-se. Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito01
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:22
Expedição de documento
05/06/2025, 18:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/06/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 5454893-27.2014.8.09.0047Polo Ativo: SINAFLEX MANGUEIRAS E CONEXÕES LTDA.Polo Passivo: ADRIANI CARDOSO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SINAFLEX MANGUEIRAS E CONEXÕES LTDA., exequente, objetivando a penhora e bloqueio do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa QHV2A85 (placa anterior QHV2085), ano de fabricação 2016, chassi 9BD57814UGB101446, registrado em nome da devedora, e a expedição de mandados de penhora e avaliação nos endereços indicados, visando à localização de bens ou valores suficientes para a satisfação do débito em execução.FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, os veículos automotores estão no rol de bens penhoráveis, sendo que sua constrição atende ao objetivo primordial da execução, que é a satisfação do crédito.O sistema Renajud possibilita o bloqueio de veículos para circulação e transferência, garantindo a efetividade da medida constritiva. Tal providência é essencial para evitar a dilapidação do patrimônio do executado e assegurar que o bem permaneça disponível para eventual alienação judicial, caso necessária.A identificação do bem através de sua placa e chassi torna a medida específica e eficaz, resguardando tanto o direito do exequente quanto a segurança jurídica no processo executivo.A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao executado, conforme preconiza o art. 805 do CPC. Contudo, diante da ausência de pagamento voluntário e da inexistência de indicação de bens pela parte devedora, é legítima a adoção de medidas que visem à busca de patrimônio suficiente para garantir o crédito executado.Os mandados de penhora e avaliação nos endereços indicados – Chácara/Fazenda Souzinha, Zona Rural, e Avenida Câmara Filho, nº 885, Centro, ambos em Goianápolis/GO – são medidas adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da execução.Nos termos do art. 841 do CPC, a parte devedora deve ser intimada dos atos constritivos realizados, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.DECIDODetermino a penhora do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa QHV2A85 (placa anterior QHV2085), ano de fabricação 2016, chassi 9BD57814UGB101446, registrado em nome da devedora. Proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência do referido bem por meio do sistema Renajud.Expeçam-se mandados de penhora e avaliação a serem cumpridos nos seguintes endereços: Chácara/Fazenda Souzinha, s/n, Zona Rural, CEP 75170-000, Goianápolis-GO; Avenida Câmara Filho, nº 885, Centro, CEP 75170-000, Goianápolis-GO.Os oficiais de justiça deverão diligenciar nos locais indicados para localizar bens ou valores em nome da devedora, suficientes para a satisfação do débito, limitando-se ao valor da execução.Intime-se a parte devedora acerca das medidas adotadas, conferindo-lhe prazo para eventual manifestação, nos termos do art. 841 do CPC.Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito