Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5546956-22.2022.8.09.0005 Polo ativo: IPÊ COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA Polo passivo: DARLAN FERREIRA DE ALQUIMIM DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PÊ COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA em face de DARLAN FERREIRA DE ALQUIMIM 03278625137. A inicial foi recebida – mov. 4. A parte executada foi citada – mov. 19. Resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, ante a ausência de vínculo da parte executada com instituições financeiras – mov. 35. Deferida a pesquisa de bens via RENAJUD no mov. 41, com resultado infrutífero – mov. 44. Pedido de penhora do faturamento da empresa indeferido – mov. 53. Deferida a consulta ao sistema INFOJUD – mov. 57. Resultado da consulta INFOJUD infrutífero – mov. 59. Deferida a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER – mov. 64. Retorno frutífero do sistema SNIPER – mov. 75. A parte exequente requerendo nova penhora online via SISBAJUD – mov. 82. Decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a parte executada não possui vínculo com instituições financeiras – mov. 84. A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada – mov. 93. É o relato. Decido. 2. Preliminarmente, faz-se preciso destacar a desnecessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 do CPC. Isso porque, no caso em tela, a parte exequente pretende a inclusão da pessoa física, titular da empresa individual, no polo passivo do feito, sendo prescindível a instauração do referido incidente, ante a ausência de distinção patrimonial entre a empresa executada e seu titular. Ora, a condição de empresa individual foi devidamente comprovada nos autos[1]: Nesse sentido, em que pese a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Assim, a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. Na realidade, não há que se falar em desdobramento da personalidade, senão na existência de uma única pessoa, responsável pelo pagamento dos débitos em questão. Desta forma, em se tratando de firma individual, não existe a figura da limitação da responsabilidade do sócio, que deverá responder, portanto, com todo o seu patrimônio. Revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora. O contrário também se verifica, sendo possível a imediata constrição de bens titularizados da firma individual. É o que entende o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, PESSOA FÍSICA, NO POLO PASSIVO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL E OS DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. 1. [...]. 3. Tratando-se de firma individual, existe confusão patrimonial entre os bens que a integram e os bens da pessoa física, proprietário individual, sendo dispensável a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, ou, de redirecionamento da execução com fundamento na implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO[2]. Assim, é certo que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo, desse modo, pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino a inclusão de DARLAN FERREIRA DE ALQUIMIM (pessoa física), inscrito no CPF n. 032.786.251-37, no polo passivo da demanda. Anotações necessárias. 3.1. Por oportuno, elenco que, sendo a firma individual uma extensão da pessoa física que a representa, uma vez citada/intimada a pessoa jurídica, considera-se citada/intimada a pessoa física a ela atrelada. É o que entende o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA JÁ CITADA. CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. 2. Na hipótese, em virtude do aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica, não há falar em nulidade ou invalidade do ato quanto à pessoa física. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA[3]. Assim, devidamente intimada a pessoa jurídica nos autos[4], desnecessária nova intimação pessoal da pessoa física. 4. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de imediato bloqueio de ativos financeiros em desfavor do devedor DARLAN FERREIRA DE ALQUIMIM (pessoa física), inscrito no CPF n. 032.786.251-37 Via SISBAJUD, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. 4.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 90 (noventa) dias. 4.2. Encaminhe-se para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. 4.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 4.4. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após o resultado da diligência via SISBAJUD e não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, tornem conclusos. 7. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] Conforme petição de mov. 84. [2] (TJGO, 5115064-51.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024 12:23:12) [3] (TJGO - AI: 52126174920228090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento 23/01/2023) [4] Mov. 19.