Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5713687-15.2024.8.09.0174 DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado pela empresa exequente no evento nº 155, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Lado outro, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, restando suspensa também a prescrição nos termos do artigo 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno intimem a parte exequente, por seu procurador, para em 5 (cinco) dias promover o andamento do feito sob pena de arquivamento precoce advertindo-a, ainda, que deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para o desiderato o mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão (art. 921, §§2º e 3º, do CPC). Oportuno destacar que não havendo qualquer manifestação iniciará o decurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, ouçam a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, retornem os autos conclusos para sentença. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 20 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito