Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA Número: 5866638-72.2024.8.09.0051 Autor: Elton Jones Silva Quirino Réu: Conquiste Credito Para Quem Acredita Ltda (Sócio Francisco Bruno Sousa Felix) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELTON JONES SILVA QUIRINO em face de CONQUISTE CRÉDITO PARA QUEM ACREDITA. O requerente alega, em síntese, ter sido vítima de prática abusiva e vício de consentimento ao contratar com a empresa ré. Narra que, com a intenção de adquirir um veículo automotor, foi induzida a erro, acreditando estar formalizando um contrato de financiamento. Para tanto, realizou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de entrada em 07/09/2022. Aduziu que realizou diversos contatos junto a empresa, objetivando obter informações acerca do financiamento, porém os vendedores eram vagos e pediam para que ele aguardasse. Relatou que após mais de 6 (seis) meses sem qualquer retorno, solicitou a restituição do valor pago, quando foi informado pela empresa que apenas poderiam devolver o valor de R$300,00. Em razão do exposto, requer a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago (R$ 1.600,00), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Apesar de devidamente citada, a empresa ré não apresentou contestação no prazo legal (ev. 72). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância que impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, notadamente a contratação entre as partes e o descumprimento das obrigações contratuais pela parte ré. Ressalte-se que a presunção de veracidade não possui caráter absoluto, sendo necessário, ainda assim, que as alegações encontrem respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Seguindo, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza contratual e configura relação de consumo, sendo, destarte, aplicáveis as regras do CDC, nos termos do art. 3º, § 2º, da aludida legislação. Necessário ressaltar, nesse ponto, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC. A parte autora sustenta que foi induzida a erro quando realizou um pagamento de entrada de um financiamento veicular e não obteve qualquer retorno por parte da requerida. Os fatos, presumidos verdadeiros pela revelia e amparados pela prova documental, demonstram a ocorrência de vício de consentimento. Nesse viés, competia a ré comprovar que prestou as devidas informações sobre a natureza do contrato, a incerteza da concessão do financiamento, bem como sobre a efetiva consultoria e intermediação bancária realizada, o que não fez. O Código Civil, em seu artigo 138, estabelece que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". O erro foi substancial, pois diz respeito à própria natureza do negócio jurídico (art. 139, I, CC), uma vez que o requerente acreditava celebrar uma compra e venda financiada. A conduta da ré, ao omitir a verdadeira natureza do contrato e se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de informação (art. 6º, III, CDC), configurando dolo e tornando o negócio jurídico anulável. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Em caso que envolva empresa de consultoria que promete diminuir taxas de juros em contratos de financiamento, mas, na verdade, retém os pagamentos reduzidos para si, sem cumprir suas obrigações no contrato, seja devido ao seu próprio descumprimento ou devido à invalidade do acordo, é medida impositiva a rescisão contratual e a declaração de nulidade dos contratos. 2. Consequentemente, havendo a declaração de nulidade dos contratos, é devida a restituição dos valores pagos ao apelante. 3. Mesmo decretada a nulidade dos contratos, não se vislumbra a possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de a apelante ter celebrado o pacto com conhecimento da possibilidade de ocultação dos bens móveis citados dos contratos. 4. Em virtude do provimento parcial do apelo, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais para que a referida verba corra às expensas da ré/apelada, arbitrando tal no percentual de 20% (vinte por cento). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5554673-44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023, grifei). Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). De igual modo, o autor comprovou o desembolso de R$ 800,00 (oitocentos reais). A penalidade da repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de uma "cobrança indevida". No caso em tela, o valor de R$ 800,00 foi vertido voluntariamente pelo autor a título de sinal ou entrada, sob a égide de um contrato que, embora viciado, possuía aparência de legalidade no momento da transação. A restituição decorre da anulação do negócio jurídico e não de uma cobrança abusiva de dívida inexistente ou de erro injustificável de faturamento. Portanto, a devolução deve ocorrer de forma simples, visando apenas o restabelecimento do equilíbrio financeiro original. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. Vale destacar o enunciado 24 das Turmas Recursais do TJGO, o qual estabelece que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa". No caso em comento, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois não restou demonstrado que os fatos causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte autora passível de indenização. A narrativa do autor cinge na pretensão de ressarcimento do valor pago em dinheiro e dos prejuízos financeiros decorrente do serviço não prestado pelos réus, assim tenho que não restou demonstrado abalo psíquico ou anímico a consubstanciar dano extrapatrimonial, pois decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa, por si só, não configura abalo moral indenizável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (07/09/2022) e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 1.236/2026