Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 6165385-75.2024.8.09.0018 Requerente(s): Banco Bradesco S/a Requerido(s): Jose Tomas Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual em razão do falecimento da parte executada. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, conforme o caso. No presente caso, verifica-se que houve a abertura de inventário do de cujus. Todavia, não há notícia nos autos acerca da nomeação de inventariante, circunstância que inviabiliza, por ora, a regular representação processual do espólio por meio de inventariante regularmente constituído. Diante disso, impõe-se a observância do disposto no art. 1.797 do Código Civil, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (i) ao cônjuge ou companheiro, (ii) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, (iii) ao testamenteiro, ou (iv) a pessoa de confiança do juiz. Assim, inexistindo nos autos informação acerca de inventariante nomeado ou de administrador provisório já definido, deve o espólio figurar no polo passivo da demanda, representado provisoriamente por quem detenha legitimidade nos termos da ordem legal acima mencionada. Nesse contexto, e considerando a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil, deve ser promovida, em primeiro lugar, a inclusão do cônjuge do falecido como representante do espólio, até ulterior regularização da representação por meio de inventariante devidamente nomeado no juízo competente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para determinar a substituição do executado falecido pelo ESPÓLIO, que deverá ser representado por administrador provisório, observando-se a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil, com a representação, neste momento, do cônjuge do de cujus. Retifique-se o polo passivo sendo: onde consta a pessoa física deverá constar o Espólio de José Tomas da Silva. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar Citem-se o Espólio e a pessoa jurídica executada (representada pelo Espólio), por meio do cônjuge, Jucinei Ferreira da Silva, já qualificada no evento 108, para, pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada nos autos do mandado cumprido ou da ocorrência do ato, quando efetuado em cartório (CPC, art. 915 c/c art. 231). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente e por meio de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 5 (cinco) anos para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, a parte exequente realizar a substituição processual corretamente e informar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito