Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0015742-37.2020.8.09.0164 Comarca: CIDADE OCIDENTAL Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Diogo Oliveira Santos Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 2 de outubro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0015742-37.2020.8.09.0164 Comarca: CIDADE OCIDENTAL Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Diogo Oliveira Santos Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 2 de outubro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 22:30
Confirmada
02/10/2025, 13:50
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:40
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:40
Confirmada
02/10/2025, 13:37
Desarquivamento
02/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 17:31
Documento
27/08/2025, 17:27
Custas
27/08/2025, 17:22
Definitivo
27/08/2025, 14:36
Documento
27/08/2025, 14:33
Documento
27/08/2025, 14:13
Documento
27/08/2025, 14:03
Documento
27/08/2025, 14:02
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 21:30
Expedição de documento
01/07/2025, 15:17
Indeferimento
17/06/2025, 19:49
Expedição de documento
17/06/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:26
Trânsito em julgado
17/06/2025, 11:04
Confirmada
10/06/2025, 12:52
Documento
09/06/2025, 15:34
Documento
09/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Diogo Oliveira Santos S E N T E N Ç A (Mandado de Intimação) Consta dos autos que o acusado DIOGO OLIVEIRA SANTOS foi autuado em flagrante, no dia 13.02.2020, pela prática, em tese, dos delitos insculpidos nos artigos 303, 306, § 1º, I, e 309, todos do Código de Trânsito. Concluído o procedimento inquisitorial, o Ministério Público, aos 31.11.2022, ofertou denúncia (mov. 52), considerando o réu como incurso nas sanções dos artigos 303, § 1º (c/c art. 302, § 1º, I) e 306, ambos do Código de Trânsito, c/c art. 69 do Código Penal, narrando, em síntese, que: [...] No dia 13 de fevereiro de 2020, por volta das 00h08min, nas proximidades do Condomínio Alto do Lago, Ocidental Par- que, neste município e comarca de Cidade Ocidental/GO, o de- nunciado, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alte-PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental rada em razão da influência de álcool, assim como sem a devi- da Permissão para Dirigir ou Habilitação. Por fim, em decor- rência desses fatos, ainda praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conforme auto de prisão em fla- grante de fl. 4 e relatório médico de fls. 24 e 25. Consta dos autos do incluso inquérito policial que, nas condi- ções de tempo e espaço acima descritas, a vítima e o denunci- ado estavam ingerindo bebidas alcoólicas (cervejas e destila- dos), quando decidiram sair de carro, conduzido pelo acusado. No momento em que passava próximo ao Condomínio Alto do Lago, o veículo de Diogo (2 VW/VOYAGE GL/VERMELHA, ano e modelo 1988/1988, placa JDS8938) colidiu contra a traseira de um outro veículo que estava estacionado, o que foi a causa eficiente das lesões corporais na cabeça da vítima Luiz Henri- que, que chegou até mesmo a ficar ali preso por alguns instan- tes. Os policiais militares acionados, ao chegarem ao local dos fa- tos, constataram que a documentação do veículo estava atra- sada há cerca de 06 (seis) anos e que o denunciado, condutor do veículo, não tinha habilitação. Ato contínuo, foi realizado teste de alcoolemia que constatou resultado de 0,95 mg/l de san- gue [...]. Anexou-se o relatório policial de constatação de alcoolemia (mov. 01, arq. 3, pág. 26 do pdf).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental A denúncia foi recebida em 12.12.2022 (mov. 54). Foi deferida a citação por edital (mov. 81), determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 91). Cumprimento do mandado de prisão informado em mov. 95. Foi revogada a prisão e determinada a citação do réu (mov. 98). Devidamente citado (mov. 105), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 144). Audiência de instrução frustrada em mov. 135. Nova audiência realizada em mov. 164, com oitiva das testemunhas Sidney Pires de Araújo e Bruno Alves de Souza Abreu. Na audiência realizada no dia 28.05.2025, foi inquirida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. As partes disseram não ter nenhuma diligência a requerer. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais orais (mov. 182). O Ministério Público, em síntese, pugnou pela procedência da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, pelos documentos acostados no feito e pela prova testemunhal. A defesa, a seu turno, pleiteou pela absolvição do acusado, por insuficiência das provas judicializadas.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Veio-me o processo concluso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, assinalo que inexistem vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo preliminares pendentes de deliberação, passo ao exame do mérito.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Autos nº: 0015742-37.2020.8.09.0164 Polo ativo: DIOGO OLIVEIRA SANTOS Infrações: art. 303, §1º, e 306 do CTB, na forma do art. 69 do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28/05/2025, às 16h30m, na plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Zoom), presentes a MM. Juíza de Direito, DRª. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA; a representante do Ministério Público, DRA. DANIELA LEMOS SALGE; o acusado DIOGO OLIVEIRA SANTOS. Aberta a audiência, considerando que o defensor do acusado, apesar de intimado, não compareceu ao ato nem apresentou justificativa, a MM. Juíza revogou e nomeou, em substituição, a defensora DRA. ANDRESSA ABRANTES VASCONCELOS, OAB/DF 75.734, para representar o acusado, determinando que a escrivania promova a sua habilitação. Em continuidade, foi colhido o depoimento da vítima Luiz Henrique Lacerda da Silva. Em atenção ao disposto no art. 185, § 5º, do CPP, foi oportunizada entrevista prévia e reservada do acusado com sua advogada.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. O acusado informou seu endereço e contato telefônico, para os quais podem ser realizadas intimações, quais sejam: Quadra 15, lote 31, NI, Ocidental Parque, Cidade Ocidental/GO, (64) 99559-7006, motivo pelo qual a MM. Juíza determinou a atualização do seu cadastro no PROJU DI, se for necessário. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências. As partes apresentaram alegações finais oralmente. O Ministério Público requereu, em suma, a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. A audiência foi gravada e o arquivo de mídia será juntado aos autos. Em caso de divergência com o conteúdo deste termo, prevalece o registro da gravação. Encerrada a audiência, diante da proximidade da próxima designada, a MMª. Juíza informou que incluiria a SENTENÇA nos autos, cujo arquivo segue abaixo, devendo as partes serem intimadas posteriormente.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Nada mais havendo a tratar, sendo as assinaturas dispensadas face ao registro da audiência em mídia, a MM. Juíza determinou que se encerrasse o presente termo. Eu, Yamille Vitoria do Vale, que o digitei. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Processo nº. 0015742-37.2020.8.09.0164 Infrações penais: artigos 303, §1º, e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu DIOGO OLIVEIRA SANTOS, já qualificado, a prática dos crimes tipificados artigos 303, § 1º (c/c art. 302, § 1º, I) e 306, ambos do Código de Trânsito c/c art. 69 do Código Penal, que assim dispõem: “ Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veícu- lo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocor- rer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. [...] Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...] Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”. Pois bem. A materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, registro de atendimento integrado, teste etilômetro (mov. 01, arq. 3, pág. 26 do pdf) e do relatório médico (mov. 1, arq. 3, pág. 24 do pdf). Da mesma forma, a autoria é certa e recai indubitavelmente sobre o acusado, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram sua prisão. O policial militar Sidney Pires de Araújo, que efetuou a prisão do acusado, afinando-se ao que já havia relatado na fase inquisitorial, relatou, em juízo, como ocorreu a abordagem (mov. 156):PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental [...] Patrulhavam e ocasionalmente viram um aglomerado. [...] Constataram que tinha uma pessoa que estava junto com Diogo e que esta pessoa tinha um pequeno ferimento no braço e que ele (Diogo) havia ingerido bebido alcoólica. [...]. Segundo o acusado, ele tinha ingerido bebida e o para-brisa estava embaçado, a região tinha bastante buraco na pista. O acusado disse que foi desviar do buraco, não viu o caminhão e bateu. O rapaz que estava do lado dele teve um pequeno ferimento leve no braço. [...] A constatação da embriaguez foi feita pela PRF e deu para detectar a ingestão de bebida alcoólica. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Bruno Alves de Souza Abreu, o qual declarou que (mov. 156): [...] Que estava em patrulhamento e se deparou com um veículo colidido no caminhão. Que não se recorda do condutor e se ele estaria embriagado. Que acha que os sinais de embriaguez não eram visíveis e foram constatados no etilômetro [...] A vítima Luiz Henrique Lacerda da Silva narrou que (mov. 183): [...] Que aconteceu um acidente e ele se machucou. Que antes do acidente eles tinham bebido cerveja. Que foi o Diogo que estava dirigindo e estava chovendo muito, o vidro do carro estava embaçado e houve o acidente. Que o carro bateu na traseira de uma carreta que estava parada, parece. Que me machuquei na testa. Que não ficou preso nas ferragens nem precisou ser retirado. Que não sabe dizer se Diogo tinha habilitação na época. Que o SAMU socorreu na hora. Que Diogo estava melhor que eu, que eu comecei a beber mais cedo. Que não parecia que Diogo estava embriagado. Que não era rodovia, era dentro da cidade. Que não teve mais ninguém machucado.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Realizado o interrogatório judicial do acusado, ele confirmou os fatos narrados e afirmou ter ingerido bebida alcoólica. Da análise das provas angariadas nos autos, tem-se que restou amplamente demonstrada a conduta delituosa do acusado, notadamente porque as versões da vítima e dos policiais, colhidas sob o crivo do contraditório, foram uníssonas, firmes e cristalinas, além de encontrar pleno respaldo nos demais elementos probatórios constantes no feito, inclusive na própria confissão do réu. Ficou demonstrado que o acusado, embriagado e sem possuir CNH, envolveu-se em um acidente de trânsito, que ocasionou lesões corporais na vítima Luiz Henrique Lacerda da Silva. Convidado a realizar o teste etilômetro, foi constatada a embriaguez (mov. 01, arq. 3, pág. 26 do pdf), bem como relatório médico atestou as lesões na vítima (mov. 1, arq. 3, pág. 24 do pdf). No tocante à tipicidade, denota-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aos crimes descritos nos artigos 303, § 1º (c/c art. 302, § 1º, I) e 306, ambos do Código de Trânsito c/c art. 69 do Código Penal, anteriormente transcritos, tendo restado preenchidas todas as elementares dos tipos penais, vez que restou sobejamente comprovado que ele conduzia veículo automotor, em via pública, em estado de embriaguez, não possuía habilitação (CNH) e causou lesões a integridade corporal da vítima mencionada.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Além disso, não há nenhuma causa que exclua a ilicitude da conduta, do que se conclui que os fatos, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto penal. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham a elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Dessa forma, não há que se falar em absolvição, de modo que rechaço as teses defensivas invocadas, visto que o acervo probatório se mostra coeso, firme e seguro para embasar a edição de um decreto condenatório. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES No caso em tela, verifica-se que o réu, mediante uma só ação, praticou dois delitos, caracterizando, assim, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Assim, deve incidir a reprimenda mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade, posto que os crimes não resultam de desígnios autônomos e uma deles (lesão corporal) foi praticado na modalidade culposa.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, CONDENO o réu DIOGO OLIVEIRA SANTOS, já qualificado, nas sanções dos nos artigos 303, § 1º (c/c art. 302, § 1º, I) e 306, ambos do Código de Trânsito, na forma do art. 70 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar as reprimendas. Quanto ao crime do art. 306 do CTB 1ª fase – circunstâncias judiciais A culpabilidade – o grau de reprovabilidade da conduta – não excede aos padrões do delito. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 1, arq. 10, pág. 97 do pdf). Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social e a personalidade do réu.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Também não há elementos suficientes para avaliar os motivos da ação. As circunstâncias são inerentes à espécie. Não há outras consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Assim, analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – atenuantes e agravantes Incide a atenuante da confissão. Contudo, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo reduzir a reprimenda, nos termos da Súmula 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a considerar. 3ª fase – causas de diminuição e de aumento de pena Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, resta fixada a pena definitivamente em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Quanto ao crime do art. 303 do CTB 1ª fase – circunstâncias judiciais A culpabilidade – o grau de reprovabilidade da conduta – não excede aos padrões do delito. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 1, arq. 10, pág. 97 do pdf). Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social e a personalidade do réu. Também não há elementos suficientes para avaliar os motivos da ação. As circunstâncias são inerentes à espécie. Não há outras consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase – atenuantes e agravantesPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Incide a atenuante da confissão. Contudo, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo reduzir a reprimenda, nos termos da Súmula 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a considerar. 3ª fase – causas de diminuição e de aumento de pena Não incidem causas de diminuição de pena. Contudo, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 303, § 1º, em razão do réu não possuir carteira de habilitação (art. 302, § 1º, I, do CP). Assim, resta fixada a pena definitivamente em 08 (oito) meses de detenção. Do concurso formal próprio No caso dos autos, conforme restou demonstrado, o réu, mediante uma ação, perpetrou dois crimes não idênticos, impondo-se, por conseguinte, a regra do concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP), o que, tendo como parâmetro o número de infrações, enseja a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mais grave (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Aliás, esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental “(…) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu,
trata-se de quatro roubos praticados em concurso formal próprio, por conseguinte, deve incidir o aumento na fração de 1/4, e não, 1/2, como estipularam as instâncias ordinárias. (…).(HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)”. Destarte, considerando que essa majoração é mais benéfica do que o cúmulo material, perfaz a sanção definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do valor do dia-multa À míngua de informações quanto aos rendimentos do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando, principalmente, os critérios do artigo 49 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental Da suspensão/proibição do direito de dirigir Não se sabe ao certo se no transcorrer do processo o réu adquiriu carteira de habilitação. De toda forma, fixo em 04 (quatro) meses o período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por parte do acusado, com fulcro nos artigos 293 do Código de Trânsito e 59, II, do Código Penal. Regime de cumprimento da pena Considerando a reprimenda aplicada e a primariedade do acusado, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de aplicar, no momento, as disposições do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão de já ter sido estabelecido o regime aberto para cumprimento da reprimenda. Substituição da pena privativa Em atenção às diretrizes do artigo 44, § 2º, do Código Penal, notadamente pela quantidade de pena e pelas condições favoráveis,PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental constato que o réu faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Assim sendo, converto a pena de reclusão imposta por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução. Fica o réu advertido que, no caso de descumprimento injustificado das condições do benefício, a pena restritiva de direito poderá ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. Sursis Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da reprimenda. Direito de recorrer em liberdade No caso em tela, tem-se que o acusado está respondendo ao processo em liberdade e não há pedido do Ministério Público pela decretação de sua prisão preventiva.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental De qualquer sorte, assinalo que não vislumbro a presença dos requisitos da custódia cautelar, tendo em vista, sobretudo, a reprimenda aplicada, o regime inicial imposto e conversão em restritiva de direito. Assim sendo, permito que o acusado recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). A fiança prestada nos autos deverá ser utilizada, no que couber, para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Por sua atuação dativa, arbitro em 04 (quatro) UHD's os honorários advocatícios em favor da Dra. Andressa Abrantes Vasconcelos, (OAB/GO 75.734), por ter apresentado a resposta à acusação, acompanhado a audiência de instrução e ofertado alegações finais. Expeça-se a competente certidão, agradecendo os bons préstimos. Após o trânsito em julgado:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado a recolher os valores em 10 (dez) dias (art. 50 do CP); a.1) não adimplida a pena de multa, abra-se vista ao Ministério Público para que promova sua execução no SEEU; a.2) quanto às custas processuais, em caso de não recolhimento dentro do prazo mencionado, inclua-se a guia inadimplida no Projudi, através da funcionalidade de cadastro de débitos, conforme orientação exarada no Ofício Circular nº. 449/2021; b) emita-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, anexando as peças indicadas no artigo 1º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e encaminhe-se à Vara de Execução Penal; c) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor e o Tribunal Regional Eleitoral; e d) expeça-se ofício ao DETRAN/GO para anotação em sistema quanto à pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devendo, outrossim, se for o caso, expedir mandado para o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do § 1º do artigo 293 do Código de Trânsito.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental No mais, cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Publicada e registrada em sistema. Intimem-se. Transitada em julgado e efetivadas todas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas devidas. Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:52
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/06/2025, 18:06
Publicação
28/05/2025, 18:24
Expedição de documento
27/05/2025, 14:55
Expedição de documento
20/05/2025, 16:37
Documento
07/05/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 22:34
Expedição de documento
23/04/2025, 14:10
Expedição de documento
23/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)