Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual,Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Processo: 0079091-13.2014.8.09.0006Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Fundaçãs Universitária De Apoio Ao Ser Funser SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE APOIO AO SER (FUNSER), evento 3, arquivos 01 e 20.O objeto da execução é o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta.O exequente postulou a homologação dos cálculos e a penhora do imóvel de propriedade da executada (evento 118).Decisão que homologou os cálculos e determinou a realização da penhora e avaliação do imóvel (evento 120).Penhora realizada em 16/07/2024, conforme certidão do oficial de justiça e não foi possível a realização da avaliação do bem, haja vista encontrar-se fechado quando das diligências (evento 134).Ofício n. 414/2024 encaminhado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, solicitando o registro da constrição (penhora) do imóvel matriculado sob o n. 20.173, Livro 2-DB, fls. 073 (evento 135).Parecer do Ministério Público informando que a FUNSER foi extinta e deixou como único bem, um imóvel de matrícula n. 20.173, sendo que esse imóvel que foi determinado a penhora, não mais pertence à executada e postula pela continuidade dos autos, sem a necessidade de ulteriores intimações do Ministério Público para intervir (evento 141).Resposta do ofício do 2° REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANÁPOLIS/GO, em que afirmou que o imóvel correspondente à o qual pertenceu à executada, foi arrematado em sua totalidade por BRZEZINSKI Advogados Associados S.S, CNPJ nº conforme consta da Carta de Arrematação, assinada pela 5ª Vara Cível desta Comarca.Solicitou pronunciamento deste juízo, no sentido de se proceder ou não com o registro da penhora do imóvel correspondente à Matrícula nº 20.173 (evento 143).Decisão no evento 175, em que intimou o Estado de Goiás/exequente, para manifestar sobre a ilegitimidade passiva da executada, em decorrência da FUNSER ter sido foi extinta.O Estado de Goiás, requereu dilação de prazo alegando complexidade da causa (evento 179).É o relatório. DECIDO.De saída, vejo que estes autos encontram por longa tramitação (cerca de 11 anos - desde 2014), sem que tenha satisfação do crédito, assim entendo, por bem indeferir o pedido do evento 179, nos termos do princípio duração razoável do processo (art. 4º do CPC), bem como em virtude dos motivos que abaixo passo a tecer.Segundo o Código Civil, as fundações são pessoas jurídicas de privado (Art. 44, III do CPC).Noto pelo estatuto (documentos do evento 3, arquivos 11), que a FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE APOIO AO SER (FUNSER), é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sujeita à fiscalização do Ministério Público e criada com o objetivo precípuo de exercer a filantropia de cunho social, econômico e ambiental, que permita conciliar avanços tecnológicos, atuando na área de saúde, desenvolvendo pesquisas e serviços ligados ao atendimento à saúde da população, apoiando o ensino, a pesquisa, a extensão e o desenvolvimento institucional, no âmbito universitário, dentro outros, possuindo em sua estrutura um Conselho diretor e Diretoria.Após o parecer do Ministério Público (evento 141), em consulta aos autos 5203925.95, verifiquei que a FUNSER foi extinta (sentença evento 63, dos autos 5203925.95), bem como deixou como único bem, um imóvel de matrícula n. 20.173, ocorre que esse imóvel, foi determinado penhora e não mais pertence a executada, estando os autos, inclusive arquivados (5203925.95).Com efeito, uma vez extinta a pessoa jurídica, perde ela personalidade jurídica, não sendo cabível a aplicação dos arts. 133 e seguintes do CPC (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), que pressupõe a existência da sociedade para ser desconsiderada. Sendo certo, que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, o que culminaria pela ilegitimidade passiva.Por conseguinte, de rigor a sucessão processual, cabível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, tudo em analogia ao art. 110 do CPC, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária (dissolução regular da pessoa jurídica).A propósito.RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1652592 SP 2015/0207688-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018) Todavia, no caso trazido à tona, por se tratar de fundação privada sem fins lucrativos, esta não possui sócios, mas sim diretores e conselheiros, conforme estatuto (documentos do evento 3, arquivos 11) e, repito, a referida fundação não possui mais bens, conforme se pode verificar nos autos 5203925.95.Por exigência da Lei de Registros Públicos 6.015, de 31.12.73, nos artigos 114 e seguintes, o estatuto de uma fundação deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas jurídicas. Determina a referida lei, ainda, que o estatuto declare se os “membros” respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 120, IV da Lei de Registros Públicos).Extrai-se do estatuto (documentos do evento 3, arquivos 11), que tal obrigação foi descrita no art. 13 do estatuto, transcrevo:Art. 13 -Os membros dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo e da Diretoria não responderão individualmente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FunSER, salvo na hipótese de agirem com compro do a dolo ou culpa.Fato é que os administradores e os dirigentes das fundações têm o dever de cumprir os encargos funcionais e seus ônus, sob pena de responder por seus descumprimentos. E se não exercer os poderes administrativos com lisura, deverão arcar com as consequências advindas de tal prática.Essa obrigação decorre do princípio da responsabilidade subjetiva (responsabilidade por culpa ou dolo), insculpida no artigo 186 e 187 do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.De outro flanco, essa cláusulas inserida no estatutos da fundação, segundo a qual o dirigente e/ou administrador daquelas entidades não são responsáveis solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome das mesmas, por si só, não têm o condão de isentá-los de responsabilidade, pois o estatuto, não pode dispor contra o Código Civil.Em verdade, os gestores só estarão isentos de responsabilidade se agir com zelo, diligência, cautela, regular gestão e boa-fé. E, caso os dirigentes não comprovem o efetivo atendimento a estes pontos, estarão sujeitos a responderem pelo descumprimento de seu dever funcional.Confira-se, jurisprudência por similaridade em caso de sociedade anônima.DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER E FORA DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA (ATOS ULTRA VIRES). RESPONSABILIDADE INTERNA CORPORIS DO ADMINISTRADOR. RETORNO FINANCEIRO À COMPANHIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE CABIA AO DIRETOR QUE EXORBITOU DE SEUS PODERES. ATOS DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSALVAS DO RELATOR. 1. As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder. Precedentes. 2. Nesse passo, é consequência lógica da responsabilidade externa corporis da companhia para com terceiros contratantes a responsabilidade interna corporis do administrador perante a companhia, em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. Os atos praticados com excesso de poder ou desvio estatutário não guardam relação com a problemática da eficiência da gestão, mas sim com o alcance do poder de representação e, por consequência, com os limites e possibilidades de submissão da pessoa jurídica - externa e internamente. Com efeito, se no âmbito externo os vícios de representação podem não ser aptos a desobrigar a companhia para com terceiros - isso por apreço à boa-fé, aparência e tráfego empresarial -, no âmbito interno fazem romper o nexo de imputação do ato à sociedade empresarial. Internamente, a pessoa jurídica não se obriga por ele, exatamente porque manifestado por quem não detinha poderes para tanto. Não são imputáveis à sociedade exatamente porque o são ao administrador que exorbitou dos seus poderes. 4. Portanto, para além dos danos reflexos eventualmente experimentados pela companhia, também responde o diretor perante ela pelas próprias obrigações contraídas com excesso de poder ou fora do objeto social da sociedade. 5. Se a regra é que o administrador se obriga pessoalmente frente a companhia pelos valores despendidos com excesso de poder, quem excepciona essa regra é que deve suportar o ônus de provar o benefício, para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante. Vale dizer, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, eventuais acréscimos patrimoniais à pessoa jurídica constituem fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais devem ser provados pelo réu (art. 333, inciso II, CPC). 6. Assim, no âmbito societário, o diretor que exorbita de seus poderes age por conta e risco, de modo que, se porventura os benefícios experimentados pela empresa forem de difícil ou impossível mensuração, haverá ele de responder integralmente pelo ato, sem possibilidade de eventual "compensação". No caso em apreço, e especificamente quanto aos contratos de patrocínio da SPFW e os celebrados com a Campari Itália S.P.A., as instâncias ordinárias não reconheceram nenhum retorno para a companhia, seja patrimonial, seja marcário. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Entendimento da douta maioria quanto aos contratos de publicidade celebrados com África São Paulo Ltda. e 3P Comunicações Ltda. (notas taquigráficas): atos de que resultaram bom proveito para a companhia. Incidência do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976: "O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia". É possível reconhecer que a publicidade em rede aberta de televisão favorece a exposição da marca. Ausência de prejuízo à companhia. Interpretação do art. 158 da LSA, invocado no recurso especial e prequestionado.Ressalva do ponto de vista do relator: é incabível a aplicação do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976, à falta de prequestionamento, não sendo o caso de fazer incidir o art. 257 do RISTJ, com aplicação do direito à espécie. Quanto aos referidos contratos de publicidade, já existia limitação decorrente do acordo de acionistas de conhecimento de todos. Excesso de poder reconhecido. Exegese do art. 118, § 1º, da LSA e do art. 1.154, caput, do Código Civil de 2002.8. Tendo o acórdão recorrido assentado peremptoriamente que as festas promovidas pelo diretor em nome da companhia eram estranhas ao objeto social, tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas.Incidência da Súmula 7/STJ.9. Por atos praticados nos limites dos poderes estatutários, o administrador assume uma responsabilidade de meio e não de resultado, de modo que somente os prejuízos causados por culpa ou dolo devem ser suportados por ele. Daí por que, em regra, erros de avaliação para atingir as metas sociais não geram responsabilidade civil do administrador perante a companhia, se não ficar demonstrada a falta de diligência que dele se esperava (art. 153 da LSA).10. Não obstante essa construção, no caso em exame, segundo apuraram as instâncias ordinárias, não se trata simplesmente de uma gestão infrutuosa - o que seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil -, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador. Segundo se apurou, tratou-se de gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Incidência, no particular, da Súmula 7/STJ.11. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1349233 SP 2012/0113956-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015).Importante salientar que da responsabilidade civil, demanda contraditório e ampla defesa, que deve ser produzido por meio de ação própria ou ainda em caso de condenação penal, fato afirmado na petição do evento 179, compõe-se de título executivo judicial (art. 515, VI do CPC).Registro, por oportuno, que o Art. 200 do CC, narra que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.Portanto, tendo em vista extinção da fundação privada (sentença evento 63, dos autos 5203925.95), e não havendo bens, bem como nos termos da decisão do STJ, não comporta desconsideração da personalidade jurídica (REsp: 1784032 SP), por fim, eventual descumprimento de dever funcional dos gestores da (FUNSER), deverão ocorrer por meio de ação cognitiva própria, para garantir o contraditório e ampla defesa, o que não comporta dentro desta execução, entendo por bem, extinguir o presente feito por ilegitimidade passiva.Vejamos:Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Efeito suspensivo prejudicado. Citação inválida. Vício insanável. Ilegitimidade passiva. Empresa extinta anteriormente ao ajuizamento da ação. Substituição processual incabível. Sucumbência. Causalidade. Sentença mantida. 1. Atribuição de efeito suspensivo não manejado adequadamente (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC) e prejudicado ante a apreciação do apelo. 2. Extinta a personalidade jurídica após a liquidação, deixa a sociedade de ser titular de direitos e obrigações e, em consequência, de deter capacidade de estar em juízo (ausência das legitimidades ad causam e ad processum). (...) Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 53531662520208090076 IPORÁ, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. A empresa extinta não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da ação. (TJ-MG - AC: 10000191108752001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 06/02/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE FORA EXTINTA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODE MAIS RESPONDER PELAS DÍVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. LEGITIMIDADE CONFERIDA AOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00259350920188260100 SP 0025935-09.2018.8.26.0100, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 28/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021).É o que basta.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e Art. 779 do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE APOIO AO SER (FUNSER), devendo eventual descumprimento de dever funcional dos gestores da (FUNSER), ser promovido por meio de ação própria para garantir o contraditório e ampla defesa.Sem custas e honorários.Inaplicável a remessa necessária, dada a extinção terminativa.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente)