Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0145983-54.2012.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: JOSE IVO PIRESRequerido: IMOBILIÁRIA GARAVELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIODecisão Considerando que, embora a executada tenha sido intimada, conforme ato ordinatório do evento 130, com as advertências em caso de descumprimento, até o presente momento não foi comprovado o pagamento do débito.Assim, DEFIRO o pedido do evento 128 no tocante aos atos de constrição, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando localizar bens para satisfação do débito, a serem executados por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Antes, porém, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco dias).Cumprida a determinação supra, proceda-se à elaboração da minuta de penhora on-line, via SISBAJUD em nome da executada até o limite do crédito exequendo atualizado bem como pesquisa via RENAJUD.Protocolada a ordem de bloqueio de numerários e encontrada quantia, intime-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, concluso para análise.Não sendo apresentada manifestação por parte da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, da formalização da penhora, será intimada a parte executada, via postal, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de conversão da penhora em pagamento, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Sendo localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva.Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para que tome ciência da restrição veicular e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Acerca das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Quanto a pesquisa de bens via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, ressalto que o sistema possui como finalidade implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI. Por sua vez, o SREI encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema ONR. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 08