Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5078622-52.2025.8.09.0051 DECISÃO¹ Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que se proceda com a arresto constritivo mediante os recursos on-line antes de que se proceda a citação da parte executada. Sobre o tema, é cediço que a jurisprudência pacificou o entendimento de que há possibilidade de proceder com o arresto previamente ao esgotamento dos meios de citação a fim de que seja preservada a efetivação de penhora futura (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Não obstante, é importante salientar que, ainda que permitido o arresto, este somente será convertido em penhora quando efetivada a citação da parte executada. Pelo exposto, estribado nos artigos 835 e 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA"), em nome da parte executada PATRICK MORAIS ROCHA, CPF n. 041.154.231-10, até o valor de R$ 126.086,82 (cento e vinte e seis mil, oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Após, em caso positivo da busca, o exequente deverá proceder com as diligências necessárias para citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as medidas que entender pertinentes, sob pena de liberação dos valores constritos em favor do devedor (CPC, art. 240, §2º). Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.