Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5130636-13.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados (CPF/CNPJ: 27.984.265/0001-28) Ré(u): Andria Cristina Romão Silva De Moura (CPF/CNPJ: 735.690.621-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ANDRIA CRISTINA ROMÃO SILVA DE MOURA, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada opôs Embargos à Execução incidentalmente nestes próprios autos (evento 79). Em seguida, a parte exequente apresentou contrarrazões (evento 82), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que os embargos deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II - Pois bem. A controvérsia cinge-se à regularidade formal da oposição dos embargos à execução no bojo da própria ação executiva e às consequências jurídicas desse ato. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, as quais poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Inicialmente, ressalvo o entendimento pessoal deste magistrado no sentido de que a apresentação da referida peça defensiva nos próprios autos da execução configura erro grosseiro e insanável. A redação da lei processual é expressa e não deixa margem para dúvida objetiva quanto à necessidade de autuação em apartado. Sob essa ótica estrita, a inobservância do preceito legal afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade, conduzindo ao não conhecimento dos embargos. Contudo, este magistrado curva-se ao entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TJGO têm decidido que a inobservância dessa formalidade constitui vício sanável. Assim, com esteio nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC), admite-se a concessão de prazo para que a parte executada regularize o vício procedimental, procedendo à distribuição em apartado e preservando-se a data do protocolo original para fins de aferição da tempestividade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 6. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos à execução nos autos principais, dentro do prazo legal, configura mera irregularidade formal passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 7. A decisão recorrida, ao considerar a referida irregularidade sanável, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. (...) 8. Agravo não conhecido." (STJ, AREsp n. 2.892.975/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. ART. 914, §1º, DO CPC. ERRO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, mas a inobservância desse procedimento, embora contrária ao texto legal, configura vício formal quando não impede o exercício tempestivo do direito de defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) afirma que, diante de embargos tempestivamente apresentados, ainda que no processo executivo, deve ser oportunizada a correção do vício antes do não conhecimento da defesa. (...) Tese de julgamento: 1. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, embora contrária ao art. 914, §1º, do CPC, configura vício formal sanável quando os embargos forem tempestivos. 2. Antes de rejeitar liminarmente os embargos, deve o juiz oportunizar à parte a correção do vício procedimental, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual." (TJGO, Agravo de Instrumento, 5918567-46.2025.8.09.0137, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025) III - Diante do exposto, DETERMINO à parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a correta distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados e por dependência a este feito; b) proceda ao recolhimento das custas iniciais devidas, salvo requeira ao benefício da gratuidade da justiça, que será apreciado nos autos dos embargos. Fica expressamente consignado que, para fins de aferição da tempestividade dos embargos a serem distribuídos, deverá ser observada a data em que a peça defensiva foi protocolada nestes autos principais (evento 79). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito